Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2690881/RS (2024/0255583-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: SCHULZ S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por SCHULZ S/A contra decisão de fls. 1.442/1.444, que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte embargante sustenta, em síntese, que "o Agravo interposto pela Embargante impugnou, de forma específica, a decisão recorrida, contestando pontualmente o fundamento relativo à aplicação da Súmula 7 do STJ" (fl. 1.451). Aduz, ainda, que, "[m]esmo sem adentrar no mérito da questão das ações em curso, pode-se concluir que existindo uma Ação anulatória que debate o mérito do Auto de Infração, enquanto esta perdurar deve-se suspender a Execução Fiscal do mesmo Auto de Infração" (fl. 1.452). A UNIÃO não apresentou impugnação aos embargos de declaração. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mais, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, erro material e/ou suprimir omissão. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o recurso especial não merecia prosperar, constando, expressamente, que: Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes fundamentos do Tribunal de origem: incidência da Súmula 7 do STJ. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, o fundamento relativo à Súmula 7/STJ, dedicando-se a alegações genéricas e parciais, o que não refuta efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem. Saliente-se que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da decisão de inadmissão. Nessa esteira, para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada. Não basta a impugnação genérica ou a remissão a fundamentos anteriores. Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido, seguem precedentes: [...] (fls. 1.442/1.443) Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA