Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2504855/SC (2023/0357944-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA.
ADVOGADO: ALEXANDRA PAGLIA - SC033096B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHAPECO
ADVOGADO: HANNA SILVEIRA BURIGO - SC043399
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA., contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTES DO PROCESSO EXECUTIVO. TRÍPLICE IDENTIDADE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] 'deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC' (R Esp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 28/04/2011). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0300822-77.2015.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2019). Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ATÉ O JULGAMENTO TRIBUTÁRIO. DA AÇÃO ANULA -FÚRIA DE DÉBITO OMISSÃO CONSTATADA. SANEAMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. Em seu recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 55, § 1°, 85, caput e § 10, e 1022, I, II e III, do CPC/2015. Sobreveio decisão do STJ que acolheu a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 e anulou a decisão proferida em aclaratórios, o que deu ensejo a novo aresto, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS À ESTA CORTE PARA REAPRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS POR ORDEM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. DEMANDAS QUE VISAM A DESCONSTITUIÇÃO DO MESMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E IDENTIDADE ENTRE AS PARTES QUE CARACTERIZA TRÍPLICE SEMELHANÇA. LITISPENDÊNCIA. DEFESA COM NATUREZA DE AÇÃO QUE REPRODUZ A DEMANDA DESCONSTITUTIVA ANTERIORMENTE PROPOSTA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONEXÃO RECHAÇADA. PARCIAL SUCESSO NO RECURSO ANTERIOR, PARA TÃO SOMENTE SUSPENDER A EXECUCIONAL, QUE NÃO ALTERA SIGNIFICATIVAMENTE A SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA FIXADA PELA ORIGEM. OMISSÕES ACLARADAS, SEM CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Em novo recurso especial, a parte recorrente arguiu ofensa dos arts. 55, caput e §§ 1° e 3°, e 85, caput e §§ 1°, 2º, 3° e 8º, do CPC/2015. Tal irresignação não foi admitida, por aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame. Defende a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, ao argumento de que a matéria controvertida pode ser alegada a qualquer tempo. Contraminuta apresentada (fls. 1.400-1.405). É o relatório. Passo a decidir. A incidência da Súmula 284/STF não está adequadamente impugnada. Ao tempo em que a decisão recorrida afastou a possibilidade de conhecimento da pretensa violação dos §§ 2º e 3º do art. 85 CPC/2015 em vista da dissociação entre as razões de decidir e recorrer, a parte agravante se remete a suposto argumento judicial de "falta de aplicação dos patamares expostos no § 3° do art. 85 do CPC" (fl. 1367), o qual refuta mediante invocação da natureza de ordem pública da matéria de fundo. Como se denota, as alegações deduzidas pela agravante, além de, mais uma vez, restarem apartadas da ratio decidendi, são insuficientes para como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 284 do STF. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Em obter dictum, a fim de evitar nova irresignação, anoto que a alteração do entendimento da Corte de origem quanto à litispendência e à causalidade demanda necessário regresso ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância, por aplicação da Súmula 7/STJ. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA