Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181589/AC (2024/0426767-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOSE MARIO DE SOUSA
ADVOGADO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO004514
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. ÓBITO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ÓBITO, RELAÇÃO DE DEDEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO). APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE REGE-SE PELO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM, ISTO É, PELA LEI VIGENTE NA DATA DE FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. 2. NOS TERMOS DO ART. 201, CAPUT, DA CF/88, A PREVIDÊNCIA SOCIAL SERÁ ORGANIZADA SOB A FORMA DE REGIME GERAL, DE CARÁTER CONTRIBUTIVO E DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA, DE FORMA QUE OS TITULARES DO DIREITO SUBJETIVO DE USUFRUIR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SÃO OS SEGURADOS E SEUS DEPENDENTES, NA FORMA EM QUE A LEI ESTABELECER. 3. O BENEFICIO DE PENSÃO POR MORTE É DEVIDO AO CONJUNTO DOS DEPENDENTES DO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, QUER SEJA ELE APOSENTADO OU NÃO, QUE VIER A FALECER (ART. 201, V, DA CF E ART. 74 DA LEI N° 8.213/91), A CONTAR DA DATA DO ÓBITO, DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA DECISÃO JUDICIAL (ART. 74, I, II E II DA LEI N° 8.213/91). NÃO HÁ CARÊNCIA PARA O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE (ART. 26,1, DA LEI N° 8.213/91). 4. O ART. 16, I, II E III, DA LEI N° 8.213/91 ESTABELECE QUEM SÃO OS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTES DO SEGURADO. 5. PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE É INDISPENSÁVEL QUE OS DEPENDENTES COMPROVEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA OBTENÇÃO, QUAIS SEJAM: A) ÓBITO DO DE CUJUS; B) QUALIDADE DE DEPENDENTE (RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE O DE CUJUS E SEUS BENEFICIÁRIOS) E C) QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. 6. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DAS PESSOAS INDICADAS NO INCISO I DO ART. 16 DA LEI N° 8.213/91 (CÔNJUGE, COMPANHEIRA, COMPANHEIRO E O FILHO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS OU INVÁLIDO OU QUE TENHA DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL OU DEFICIÊNCIA GRAVE) É PRESUMIDA (§ 4O DO ART. 16 DA LEI N° 8.213/91). Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 1º e 2º da Lei 7.986/89 sustentando que "os artigos 1º e 2º da Lei nº 7.986/89 são claros ao dispor que necessária, para a concessão da pensão vitalícia a dependente de seringueiro, a comprovação da condição de carente, o que é, por óbvio, elidida quando o requerente usufrui de outro benefício previdenciário". Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, de modo que não ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível a acumulação de pensão especial de seringueiro com outro beneficio previdenciário, pois há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefício previdenciário de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial, em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o seu pagamento. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOLDADO DA BORRACHA. SERINGUEIRO. PENSÃO VITALÍCIA. ART. 54 DO ADCT. LEI N. 7.986/89. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuidam os autos da possibilidade de cumulação de pensão vitalícia de seringueiro, prevista no art. 54 do ADCT e regulamentada pela Lei 7.986/89, com outro benefício previdenciário. 2. Segundo consolidado e atual entendimento desta Corte, não é possível a cumulação de pensão vitalícia de seringueiro, prevista no art. 54 do ADCT, com outro benefício previdenciário, pois "Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento." (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 30/5/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.946.474/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIRO. APOSENTADORIA DO REGIME GERAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que não é possível a cumulação das verbas de pensão vitalícia de seringueiro com a aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, uma "vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento" (REsp 1.938.622/AC, rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 02/06/2021). 2. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.991.434/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a impossibilidade de acumulação da pensão vitalícia de seringueiro com o beneficio previdenciário pleiteado, sem prejuízo de ser garantida à parte autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA