Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 207276/AM (2024/0295031-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE GUAJARÁ - AM
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE EIRUNEPÉ - AMÉ
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUAJARÁ
INTERESSADO: MARIA DA GLORIA TELES BEZERRA DE ABREU
ADVOGADOS: NELSON MARTINS QUADROS FILHO - BA030416
DÉBORA LIMA SILVA RODRIGUES - BA019277
DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE GUAJARÁ - AM, em face do JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE EIRUNEPÉ - AM, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA DA GLORIA TELES BEZERRA DE ABREU contra o MUNICÍPIO DE GUAJARÁ - AM. Inicialmente a ação foi interposta na justiça laboral, tendo por objeto o pagamento do FGTS, adicional de insalubridade e seus reflexos e 1/3 constitucional de férias, todos referentes ao período no qual a autora trabalhou como agente de endemias no regime celetista. O Juiz da 1º Vara do Trabalho de Eirunepé - AM reconheceu a incompetência da justiça especializada. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, em recurso ordinário, manteve a sentença, com a anulação de todos os atos decisórios e posterior remessa dos autos à Vara Única de Guajará - AM, que suscitou o presente conflito de competência, arrazoando que (fl. 243): [...] no caso em apreço, a Municipalidade realizou concurso público para preenchimento de vagas em caráter não temporário, nos moldes da Lei n.º 11.350/2006, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (Inquérito Civil 7. 2011. PJGUAJ) firmado com o Ministério Público do Estado do Amazonas. A Lei Federal n.º 11.350/2006, que regulamenta o §5º do art. 198 da Constituição Federal e disciplina as atividades dos agentes de saúde, estabelece, como regra, o regime jurídico celetista proibindo a contratação terceirizada e em caráter temporário. No art. 8º da referida Lei, temos que “os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no §4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.” (Destaquei). Na lide em questão, o Município reclamado criou os empregos públicos para atender o TAC firmado com o MPE-AM e, não editou lei municipal regulamentando as atividades destes agentes públicos ou dispondo sobre regime jurídico diverso daquele contemplado no art. 8º da Lei Federal n.º 11.350/2006, trazendo assim, a incidência da regra geral disposta na lei retrocitada que estabelece o regime jurídico celetista. Assim, convencido estou de que falece competência deste Juízo para julgar o caso em tela, vez que inexistindo Lei Municipal regulamentando o regime jurídico diverso do celetista, há de ser contemplado o estabelecido na regra geral disposta no art. 8º da Lei Federal n.º 11.350/2006, que confere a competência para a Justiça do Trabalho. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela declaração de competência do Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Eirunepé - AM. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de competência, nos termos do art. 105, I, 'd', da Constituição Federal. Verifico a possibilidade de julgar o conflito de competência em epígrafe, de plano e monocraticamente, com fulcro no art. 955, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, XXII, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, considerando que o Relator pode "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Com razão o Juiz suscitante. Com efeito, cumpre observar que o artigo 8º da Lei 11.350/2006 estabeleceu expressamente a adoção do regime celetista nas hipóteses de contratação de agentes comunitários de saúde, excepcionando apenas as situações em que lei local dispuser de forma diferente. No caso em exame, colhe-se dos autos que o Município de Guajará - AM criou os empregos públicos para atender o TAC firmado com o MPE-AM, e não editou lei municipal regulamentando as atividades destes agentes públicos, ou dispondo sobre regime jurídico diverso daquele contemplado no art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, atraindo, portanto, incidência da regra geral disposta na lei retrocitada que estabelece o regime jurídico celetista. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. LIMITES DE SUA JURISDIÇÃO. 1. O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa" (AgRg no CC 136.320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, D Je 17/11/2014). 2. Hipótese em que ente municipal adotou posteriormente o regime especial de direito administrativo com a promulgação da Lei Municipal n. 1.235/2008. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no CC n. 196.631/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, D Je de 30/1/2024). Isso posto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juiz da 1º Vara do Trabalho de Eirunepé - AM. Dê-se ciência aos Juízes envolvidos e ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA