Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4666/RO (2024/0436145-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA
REQUERENTE: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA SOUZA
ADVOGADOS: ANDRÉ HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO006862
CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA SOUSA - RO005360
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei oposto contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, ao julgar recurso inominado interposto pelo Município de Pimenta Bueno, deu-lhe provimento e reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais relativos à ação anulatória de débito fiscal. Sustentam os requerentes, em síntese, que "O presente pedido gira em torno da interpretação divergente dada aos artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional pela 1ª Turma Recursal do Estado de Rondônia, que no acórdão combatido, na interpretação dos referidos artigos, entendeu pela desnecessidade da notificação do contribuinte quando do lançamento tributário de ofício precedido de processo administrativo" (fl. 2840). Defendem que " o entendimento firmado em acórdão que ora se combate, diverge, em todos os sentidos, da melhor jurisprudência nacional, que, embasada na jurisprudência pacífica do STJ entende que nas hipóteses de lançamento do ISSQN na modalidade de ofício, é imperiosa a prévia notificação do contribuinte para a regular constituição do crédito tributário" (fl. 2842). Requerem o acolhimento do "Pedido de Uniformização ora interposto, uniformizando a jurisprudência no sentido de declarar nulo o lançamento de crédito tributário sem a notificação válida do contribuinte, sob pena de violar os artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional, reformando-se o acórdão proferida pela 1ª Turma Recursal do Estado de Rondônia" (fl. 2847). É o relatório. Passo a decidir. O art. 18 da Lei 12.153/2009 (que Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública) prevê que "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material" ou quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal. Nos termos dos art. 19 da referida lei, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda é cabível quando a orientação das Turmas de Uniformização contrariar súmula desta Corte. O acórdão da Turma de Uniformização ora impugnado foi assim ementado: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. ANULATÓRIA. ISSQN. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DOS RECORRIDOS. NOTIFICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC nº 116/03, sendo um tributo sujeito a lançamento por homologação, de modo que a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. In casu, configurada a inércia dos contribuintes em declarar as informações ao fisco, bem como inexistindo comprovação da inexistência da prestação de serviço advocatícios na comarca, ou seja, não havendo prova inequívoca da ausência do fato gerador (prestação do serviço), mantém-se a presunção de certeza do fato gerador da obrigação tributária. A fazenda pública municipal pode, portanto, em procedimento de constituição do crédito realizar o lançamento substitutivo, no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, como no caso dos autos. A abertura do procedimento e notificação dos contribuintes ocorreu de forma regular, principalmente pelo fato de que a eles foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, mas ainda assim, ficaram inertes. A multa aplicada pelo fisco é devida, em razão do permissivo legal e do alerta na notificação encaminhada, em caso de descumprimento. Não há caráter confiscatório, uma vez que a multa foi fixada nos exatos termos do tributo sonegado, a rigor do que já entendeu o STF. Sentença reformada. Recurso provido. No caso dos autos, a Turma Recursal não manifestou, no acórdão, quanto aos dispositivos legais apontados pelo requerentes. A ausência de efetivo debate da origem acerca da matéria afasta seu prequestionamento, sendo insuficiente a mera propositura da tese ao órgão local. Dessa forma, o Pedido de Uniformização não pode ser conhecido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] 2. A inadmissibilidade do pedido aqui deduzido é medida que se impõe. Isso porque o acórdão recorrido realmente não se manifestou, nem mesmo implicitamente, acerca da tese segundo a qual os juros de mora são devidos apenas após a citação (artigos 219 do CPC/1973 e 405 do Código Civil). 3. Agravo interno não provido (AgInt no PUIL 679/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 19/6/2018). Isso posto, não conheço do Pedido de Uniformização de interpretação de Lei. Fica prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência delineado no incidente. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA