Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1636789/AM (2016/0292359-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: ANA MARCELA GRANA DE ALMEIDA E OUTRO(S) - AM007513
RECORRIDO: SILENE RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO: VASCO PEREIRA DO AMARAL - AM000099A
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS em face de acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EXCESSO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CÁLCULOS - INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS - ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ART. 26 DO CPC - VERBA ARBITRADA CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. - Em razão da natureza constitutiva negativa dos embargos do devedor, incumbe ao embargante demonstrar cabalmente a ocorrência do excesso de execução decorrente da suposta ausência de promoção de reajuste da parcela complemento vencimento, sem o que impositivo o desacolhimento da pretensão. - Deve a parte vencida suportar as custas e os honorários advocatícios, à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência, ainda que haja reconhecido o pedido, pois os embargos, no caso, foram necessários. Inteligência dos arts. 20 e 26 do CPC. - Precedente desta Corte: 4001011-23.2014.8.04.0000 - Embargos à Execução improcedente (fl. 135). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 175). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 535, I e II, 586, 475-E e 618,I, todos do CPC/73. Sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridades no acórdão recorrido pela não apreciação da tese de erro no cômputo da TR e da não inclusão dos terços de férias nos meses em que a parcela foi efetivamente paga bem como em relação à iliquidez do título e ofensa aos artigos 19 e 20 da Lei Estadual 2.750/2002. Alega, ainda, que: Observe-se que a necessidade de liquidação por artigos decorre da existência de fatos novos a serem alegados e provados pela Embargada, considerando-se fato novo, assim entendido como todo fato constitutivo do direito do autor, não considerado na sentença genérica mas integrante do contexto gerador da obrigação já reconhecida como existente; um acontecimento que, se tivesse sido considerado na sentença, esta enunciaria o quantum debeatur desde logo, sem necessidade de ulterior liquidação" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 621). Ao acolher, no feito executivo, as alegações do exequente, sob o argumento de que tais matérias não comportam liquidação, a decisão violou os arts. 586, 475-E e 618,1 do CPC, justamente porque o título não dispôs sobre o cargo a ser tomado como paradigma e porque são necessários elementos fáticos para calcular a que percentual da RPF o autor faria jus (se é que tal parcela merece compor a conta) (fl. 203) Contrarrazões às fls. 208-214. Após a decisão de fl. 259, tendo em vista a decisão proferida pelo STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.609/DF, que determinou a suspensão de todos os processos judiciais que envolvessem a aplicação do art. 1º do Decreto 16.282/1994 do Estado do Amazonas, os autos foram sobrestados. É o relatório. Passo a decidir. Em 14 de agosto de 2018 foi publicada decisão que suspendeu o presente feito até o julgamento final da ADI 5.609/DF, em decorrência de decisão monocrática do Ministro Luís Roberto Barroso prolatada nos autos da MC na ADI 5.609/DF. Com efeito, verifica-se que os embargos à execução que deram origem ao recurso especial foram ajuizados em virtude de execução que envolve a aplicação do art. 1º do Decreto 16.282/1994. No julgamento da ADI 5.609, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto 16.282/1994 do Estado do Amazonas e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a vinculação remuneratória entre servidores públicos". Desse modo, os autos devem retornar à origem para que se viabilize o juízo de conformação, aplicando-se, por analogia, o disposto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, para que o Tribunal de origem, à luz do julgamento da ADI 5.609 proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão impugnado divergir da decisão tomada sobre o tema objeto da ação direta de inconstitucionalidade, ou determine o retorno dos autos a esta Corte Superior, caso seja rejeitado o juízo de retratação. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA