Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1788824/ES (2017/0219494-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: JAYNE OFRANTI
RECORRIDO: FLAVIO ROBERTO VASCONCELLOS SARDINHA
RECORRIDO: GILSON DE ALMEIDA
RECORRIDO: CIRLENE ALZIRA KUFFER
RECORRIDO: MAYR FREITAS RAMALHO
RECORRIDO: MARCIO SANTOS MESQUITA
RECORRIDO: DEBORA RANGEL MACHADO SARDINHA
ADVOGADOS: LEONARDO FIRME LEÃO BORGES - ES008760
FLÁVIO DA COSTA MORAES - ES012015
FABRÍCIO GUEDES TEIXEIRA E OUTRO(S) - ES013617
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. EC 46/2005. 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores para discutir a existência de relação jurídica com a União, eis que na condição de titulares da ocupação de imóveis caracterizados como terreno de marinha sujeitam-se à cobrança de taxa de ocupação perpetrada pela União em seu desfavor. 2. O direito de impugnar o procedimento demarcatório nasce a partir da ciência inequívoca por parte do proprietário da demarcação do seu imóvel como terreno de marinha. Inexistindo nos autos comprovação de quando se deu a primeira notificação para pagamento da taxa de ocupação, bem como nada tendo sido anotado no RGI competente, não há que se falar em prescrição. 3. O registro do título translativo no Registro de Imóveis, que gera presunção relativa de propriedade (arts. 527 do CC/1916 e 1.231 do CC/2002), é ineficaz em relação a terrenos de marinha (art. 198 do Dec.-lei 9.760/46), que constituem bens originários da União (cf. Lei de 15.11.1831; Aviso Imperial de 12.07.1833 e art. 64 da CF de 1891). 4. Não obstante, é pacífico no STJ o entendimento de que a ausência de notificação pessoal, quando identificado e certo o domicílio do interessado, torna nulo o processo originário de demarcação (1ª Turma, AgRg no AgRg no REsp nº1157025 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 13.05.2010). 5. Uma vez reconhecida a nulidade do procedimento de demarcação previsto no Decreto-Lei nº 9.760/1946, não é devido o pagamento de taxa de ocupação. 6. Prevalece no âmbito deste Eg. Tribunal Regional Federal o entendimento de que os terrenos de marinha são bens da União, ainda que situados em ilha costeira que contenha sede de município, não tendo a Emenda Constitucional nº 46/2005 alterado a sua natureza jurídica, pelo que merece reparos o capítulo da sentença que trata do tema. 7. Mesmo sendo afastado o fundamento relativo à exclusão da propriedade da União pela citada emenda constitucional, deve permanecer inalterada a conclusão do julgado, em razão dos demais fundamentos adotados. 8. Sopesando o trabalho desenvolvido pelo patrono dos apelados, que, além da petição inicial, emenda e réplica, juntou toda a documentação relativa aos imóveis dos diversos autores, e, considerando, ainda, a complexidade da causa, não se mostra desproporcional o montante de R$ 2.000,00 (mil reais) fixado, que sequer alcança o percentual de 10% do valor atribuído à causa 1 (R$ 24.768,00). 9. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, sem alteração do resultado do julgamento.” Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 11 e 13 do Decreto-lei 9.760/1946, sustentando que quando da demarcação da LPM objeto desta demanda estava em vigor a redação original do art. 11 do Decreto-lei n o 9.760/1946, dispondo que "para a realização do trabalho, o S. P. U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando" (fl. 373). Defende que "a redação dos dispositivos sob crivo em vigor na data em que foram concluídos os procedimentos administrativos questionados autorizava a notificação editalícia dos ocupantes de terrenos de marinha e terrenos acrescidos de marinha, não sendo obrigatória a intimação pessoal" (fl. 373). Acrescenta que "no julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.264/PE, o excelso Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da aludida alteração legislativa e fixou interpretação segundo a qual nos procedimentos de demarcação da LPM1831 os interessados certos devem ser pessoalmente notificados para os fins do art. 11 do Decreto-lei n o 9.760/1946". No entanto, pondera que " a decisão do Supremo Tribunal Federal possui efeitos ex nunc, de modo que a exigência de notificação pessoal é válida apenas para os procedimentos demarcatórios iniciados em data posterior à decisão do STF, de sorte que não há como reputar inválido o procedimento demarcatório ora discutido, pois ao tempo de sua conclusão (década de 60) vigorava legislação que franqueava a notificação por meio de edital" (fl. 374). Conclui que "os vv. Acórdãos recorridos contrariaram o disposto na redação dos arts. 11 e 13 do Decreto-lei n o 9.760/1946 que vigorava na época de demarcação da LPM1831 em questão" (fls. 374). É o relatório. Decido. De início, impende registrar que o art. 13 do do Decreto-lei 9.760/1946 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). No mais, ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte: Em que pese o procedimento demarcatório tenha ocorrido na década de 60, da análise das certidões do registro geral de imóveis acostadas aos autos (fs. 47, 65, 86 e 95), não se vislumbra averbação da demarcação, tampouco consta a União como proprietária na cadeia dominial à época da aquisição dos imóveis, respectivamente em 13/06/2008, 08/04/2004, 04/12/1998 e 28/02/1997. In casu, ante a inexistência de registro público, somente com a notificação para pagamento da taxa de ocupação ocorreu ciência inequívoca da demarcação dos imóveis por parte dos proprietários, momento em que nasceu o direito de impugnação. [...] 4. Os autores afirmam que as cobranças a título de taxa de ocupação referentes aos imóveis de sua propriedade afiguram-se ilegais, seja porque inexistente registro da propriedade da União nas respectivas cadeias dominiais, seja porque nunca foram intimados para participar de qualquer procedimento demarcatório da Linha Preamar Média, em nítida ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...] No entanto, também é pacífico no STJ o entendimento de que a ausência de notificação pessoal, quando identificado e certo o domicílio do interessado, torna nulo o processo originário de demarcação [...] No caso vertente, a definição da propriedade da União foi promovida através da determinação da LPM de 1831, para o local onde se situam os imóveis, aprovada em 24/11/1959 (f. 187), conforme o processo n° 10783.005846/97-17. Ocorre que os interessados foram convidados de forma genérica, pelo Edital n° 09/1959, para apresentar plantas, documentos ou quaisquer outros documentos referentes aos terrenos abrangidos na área a ser demarcada (f. 183). Posteriormente, apesar de identificados alguns interessados, estes foram notificados de forma genérica da aprovação da demarcação, por meio do Edital n° 15/1959 (f. 187). Por conseguinte, verifica-se a nulidade do procedimento de demarcação por ausência de notificação pessoal, devendo ser observado o disposto no artigo 11 do DL n° 9.760/46, vigente à época da demarcação efetivada pela União. [...] Ademais, a despeito da demarcação ocorrida em 24/11/1959 (f. 187), somente em 01/07/1992 foi efetuado o cadastramento dos imóveis descritos na petição inicial como terreno de marinha (f. 175), nada tendo sido anotado no RGI competente até a data do ajuizamento da ação, em 2013, impossibilitando o conhecimento da condição de terrenos de marinha e acrescidos pelos autores (fls. 352-356). Com efeito, a jurisprudência deste STJ "reputa válida a convocação editalícia no procedimento administrativo de demarcação promovido entre 1º/6/2007, data da vigência da Lei 11.481/2007, e 25/3/2011, data da publicação do acórdão da decisão proferida na ADI 4.264/PE" (REsp n. 1.814.599/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/10/2019). A propósito, a questão foi objeto de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cuja tese firmada no Tema Repetitivo 1.199/STJ foi a seguinte: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007." Contudo, a partir da leitura do excerto supratranscrito, é possível verificar que o procedimento demarcatório em análise ocorreu em data anterior à vigência da Lei 11.481/2007. Até então, o entendimento jurisprudencial deste STJ é no sentido de reputar inválido o chamamento por edital dos interessados certos no procedimento de demarcação. Nesse sentido, confira: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. INOBSERVÂNCIA DE REGULAR PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. DECRETO-LEI N. 9.760/46. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO COM DOMICÍLIO CERTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. PROCEDIMENTOS DEMARCATÓRIOS E MOMENTO DA NOTIFICAÇÃO AOS RECORRIDOS. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA SE DETERMINAR EM QUAL SITUAÇÃO ESTABELECIDA NO AGINT NO RESP N. 1.710.740/SE SE AMOLDA AO CASO CONCRETO. I - O presente feito decorre de ação objetivando o reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes e que a União se abstenha de cobrar da parte autora importâncias derivadas da ocupação de imóvel descrito na inicial, bem como seja cancelado o registro como acrescido de marinha. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida. II - Preliminarmente, forçoso esclarecer que, no presente recurso especial, não está em discussão a titularidade da União sobre terreno de marinha, mas, tão somente, a exigibilidade do pagamento de foro, laudêmio e taxa de ocupação sobre imóvel nele edificado, em virtude da inobservância, pela administração pública, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de notificação pessoal dos interessados/recorridos no procedimento de demarcação da LPM/1831. III - Com relação à alegada violação dos arts. 1.022, II, do CPC de 2015, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1625513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017. VII - A respeito da alegada violação do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, e do art. 198 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 484-485): "[...] O procedimento administrativo previsto nos arts. 9º e seguintes do DL n. 9.760/46 não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os interessados certos, à época, não foram intimados pessoalmente. A mera intimação por edital é ineficaz para legitimar o processo demarcatório da faixa de marinha, sendo mister a notificação pessoal, não realizada na época própria, nem posteriormente. Impende ressaltar que o art. 13 do Decreto-Lei n. 9.760/46, que prevê a ciência dos interessados acerca da fixação da LPM também por edital, deve ser interpretado conforme a Constituição, para admitir-se a citação editalícia apenas no caso de interessados incertos, garantindo a ampla defesa e o contraditório. Dessa forma, forçoso concluir que a ausência de notificação pessoal do interessado certo para o procedimento demarcatório de terreno de marinha, porque a notificação por edital destina-se aos interessados incertos, nulifica o procedimento administrativo em questão, na medida em que violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, é de rigor a anulação do processo demarcatório em relação aos autores/apelados, tendo em vista que ficou devidamente comprovado que não houve a sua notificação pessoal, impedindo, em consequência, a cobrança de qualquer encargo decorrente do imóvel em questão, até que seja efetivado procedimento válido de demarcação consoante a linha preamar 1831, com a notificação pessoal dos interessados. Ademais, nos casos em que exista bem havido regularmente como livre de ônus, assim transcrito, assim há muito negociado, não havendo concordância do proprietário aparente, existe a necessidade de uso da via judicial, com retificação do registro imobiliário, para que, finalmente, o terreno seja considerado de marinha. Este é o devido processo legal, para a hipótese, e a lei é clara (arts. 32 e seguintes do DL n. 9.760/46 e, hoje, o art. 1.245, § 2°, do Código Civil)". VIII - Consoante se verifica dos excertos colacionados do AgInt no REsp n. 1.710.740/SE, o entendimento adotado pelo TRF da 2ª Região, da obrigatoriedade de convite pessoal aos interessados no procedimento administrativo de demarcação de LPM/1831, como regra geral, em qualquer período, destoa da atual jurisprudência desta Corte que estabeleceu a possibilidade de intimação por edital no período de 1º/6/2007 a 25/3/2011, mesmo em se tratando de interessados certos. IX - Nesse sentido, correta a decisão que determinou devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com a devida baixa, a fim de que se proceda à análise dos elementos fáticos neles carreados objetivando estabelecer o exato momento em que foram realizados os procedimentos demarcatórios e a notificação aos recorridos, bem assim a modalidade de intimação realizada, se pessoalmente ou mediante edital, informações essas necessárias para se determinar em qual situação estabelecida no AgInt no REsp n. 1.710.740/SE se amolda ao caso concreto. X - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.181.962/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019). Sendo assim, diante da consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência deste STJ, não há razão para modificação do decisum. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA