Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2746488/PE (2024/0349172-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE HERALD GONCALVES XAVIER
REPRESENTADO POR: ANDREA CRISTINA GALVAO XAVIER
REPRESENTADO POR: CELIA MARIA GALVAO XAVIER
ADVOGADOS: AFRÂNIO ASSUNÇÃO BARROS JUNIOR - PE022611
CRISTIANA ARAUJO COSTA - PE022120
ARTHUR MIRANDA CAVALCANTI - PE022458
AGRAVADO: MARCELO ANDRE MATHEUS DE LUCENA
AGRAVADO: VANESSA VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JULIO QUEIROZ MESQUITA - PE031755
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE HERALD GONCALVES XAVIER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL. PRELIMINAR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INACOLHIMENTO. PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. CONDOMÍNIO ENTRE EX-CÔNJUGES. POSSE INJUSTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. NO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPROVIMENTO DO APELO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.228 do CC, no sentido de que não é cabível o reconhecimento de condomínio para fins de alienação de bem adquirido durante a constância de casamento, celebrado em regime de comunhão universal de bens, quando não realizada a partilha após a celebração do divórcio, diante da mancomunhão do bem em litígio, trazendo a seguinte argumentação: Quando ingressou com a ação reivindicatória, os RECORRENTES, em especial a sra. Celia Maria, se amparam no direito insculpido no art. 1.228 do Código Civil, ou seja, o direito de como detentora de direito sobre o imóvel adquirido na constância do casamento do José Herald, opor-se a aquisição pelos recorridos. Houve sem dúvida uma violação CLARA ao direito da RECORRENTE Celia Maria que apesar de legitimamente deter a propriedade do bem questionado em razão do mesmo ter sido adquirido em razão do regime de casamento com o falecido marido Herald, foi promovida a venda aos RECORRIDOS, de forma aviltante. O acórdão recorrido optou por reconhecer a existência de Condominio entre Herald e Celia, nos termos do art. 1.314 do Código Civil, e não a manutenção da mancomunhão em razão do regime de comunhão universal de bens. Ao não reconhecer o direito à manutenção da propriedade dos recorrentes, em especial da CELIA MARIA GALVAO XAVIER, o Tribunal a quo deu interpretação divergente àquelas proferidas pela presente Corte Superior, que em situações análogas a do RECORRENTE, já entendeu que se após o divórcio o casal não promover a partilha de bens será aplicada a existência de CONDOMINIO APENAS se houver “a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha”, caso contrário manter-se-á entre os ex-conjuges a MANCOMUNHÃO DOS BENS, o que impediria a alienação isolada. Essa situação ocorreu nos autos. O direito de cada cônjuge sobre o bem é irrefutável pois casados sob o regime da comunhão total. Desta forma houve VIOLAÇÃO ao negar vigência ao art. 1.228 do Código Civil, dado que não podendo o imóvel ser vendido isoladamente pelo cônjuge falecido ao sobrevivente (sra. Celia), surge o direito de “reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”, posto ser ilegal a venda. Portanto, seria necessária a aquiescência da sra. Celia posto que aplicar-se-ia a mancomunhão ao caso. O STJ defendeu o condomínio em caso de ausência de partilha após divórcio, mas manteve um requisito explicito. Senão vejamos. [...] Ora, se ainda há discussão sobre os bens a serem partilhados, o que sempre foi dito nos autos, resta claro que NÃO PODE SER ADMITIDO O CONDOMÍNIO e com isso resta claro um dissenso com a decisão do Tribunal Superior indicada. [...] Desta forma, diferentemente do que ocorre no condomínio, na mancomunhão a propriedade é una, porém pertencente a duas mãos, não podendo o bem integrante do patrimônio comum ser alienado sem a EXPRESSA concordância mútua. Assim, observa-se claramente que, NÃO PODE SER APLICADO AO CASO A HIPÓTESE DE CONDOMINIO, pelas peculiaridades do caso em questão, persiste a aplicação da MANCOMUNHÃO e com isso o direito dos RECORRENTES à restituição do imóvel, em especial à sra. CELIA MARIA GALVAO XAVIER, restando comprovada a interpretação divergente do TRIBUNAL ESTADUAL em relação aos julgados desta Corte Superior (fls. 293/298). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ora, conforme o próprio termo de divórcio de Id. 82502142, a partilha dos bens, até agora, não foi concretizada. Ocorre que os efeitos da eventual partilha a ser realizada não podem ser antecipados, até porque a totalidade dos bens dos ex-cônjuges, bem como demais circunstâncias jurídicas pertinentes ao caso, são elementos desconhecidos e estranhos aos autos. Inclusive, não é de competência deste juízo decidir sobre a partilha, e sim da vara de família que celebrou o divórcio. Assim, o direito de propriedade da demandante sobre o imóvel é mera possibilidade jurídica, que nem é certa nem foi consumada, e ademais seu nome não consta no registro de Id. 82502148 (art. 1.227 do Código Civil). Portanto, não há motivo jurídico para que sua reivindicação da propriedade seja acolhida. [...] Da análise dos autos, em que pese a ciência da parte adquirente, ora apelada, de que o apelante não detinha a propriedade plena do bem, certo também que pendente de partilha, o bem encontrava e ainda se encontra em condomínio, conforme decisão recente do STJ, em contraponto às jurisprudências antigas trazidas pela parte apelante, a saber: [...] E havendo a alienação do imóvel do condômino pelo varão, caberia a parte lesada, CELIA MARIA GALVAO XAVIER, conforme jurisprudência acima transcrita, ingressar com uma ação contra o espólio para reaver a sua parte, após a realização da partilha, se a ela alguma parte coubesse, haja vista que, ao que parece, havia outro bem na posse da mesma, quando do divórcio, ou, adotar outras medidas judiciais contra quem deu causa ao seu prejuízo, uma vez que não se pode presumir a má-fé da parte apelada adquirente. Bem por isto, não se pode afirmar a existência de posse injusta exercida pela parte apelada, vez que comprovadamente pagou o preço do bem objeto do litígio, não havendo a parte apelante infirmado o recebimento do valor, apenas suscitado dúvidas infundadas do que seria feito do valor após lançados na conta bancária do Sr. José Herald Gonçalves Xavier, não se desincumbindo de provar que o preço não foi pago, tendo aquele senhor recebido o valor em sua conta bancária, conforme prova nos autos, não havendo comprovada má-fé dos apelados adquirentes do imóvel objeto do presente litígio, bem porque a má-fé não se presume (fls.274/ 275) Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. E quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021. Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a”, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como a incidência da Súmula n.7/STJ. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, bem como a necessidade de análise do contexto fático probatório dos autos, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN