Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1751516/AM (2018/0161279-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: LAÉRCIO DE CASTRO DOURADO JÚNIOR E OUTRO(S) - AM013184
RECORRIDO: ANTONINA BARBOSA DO AMARAL
ADVOGADOS: VIVALDO BARROS FROTA - AM000165
RAUL BARRETO ORNELAS - DF016506
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO AMAZONAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 612): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO À EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. ADN IMPROCEDENTE. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (R Esp 1399997/AM). II - O querelante alegou que o Mandado de Segurança deveria ser anulado por impossibilidade de substituição do polo ativo da demanda, porém verifica-se que a alegação de nulidade por impossibilidade de substituição do polo Ativo no Mandado de Segurança não deve ser analisada no presente pedido, já que o cabimento da Querela Nullitatis limita-se a situações excepcionalíssimas, como a alegação de absoluta falta de defesa e contraditório por falta de citação, devendo o pedido ser inadmitido neste ponto. III - A Assembleia Legislativa não possui personalidade jurídica, sendo um órgão do ente Federado, ou seja, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. IV - Ademais, temos como imprescindível para o deferimento de ação anulatória, a efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso, já que todos os atos processuais foram devidamente contraditados pelos procuradores da Casa legislativa, não havendo que se falar em ausência do contraditório e falta de defesa. V – Ação Declaratória de Nulidade conhecida e improcedente. Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementas (fls. 635, 660 e 681): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REJEIÇÃO. I Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide. II Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no permissivo legal indicado, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios. III Embargos de Declaração rejeitados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2° DO CPC. POSSIBILIDADE. I- Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado, devem ser os embargos de declaração rejeitados, por força do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II- Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, §2° do Código de Proceso Civil). III Embargos de Declaração rejeitados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.02 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2° DO CPC. POSSIBILIDADE. I- Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado, devem ser os embargos de declaração rejeitados, por força do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II- Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (art. 1.026, §3° do Código de Processo Civil). III- Embargos de Declaração rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente aponta que o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, ao rejeitar os embargos de declaração opostos, confirmando, assim, a decisão proferida na querela nullitatis. Aponta ainda que, ao aplicar multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, o acórdão violou o art. 1.026, §§ 2° e 3°, do CPC/2015. Sustenta que o acórdão violou os arts. 12, II; 249, §1° e 247, do CPC/1973 ao admitir representação do Estado recorrente por quem não é seu procurador e ao considerar válida citação realizada em inobservância das prescrições legais. Sustenta também que o acórdão recorrido violou os arts. 267, IX, §3° e 301, §4°, do CPC/1973, ao não extinguir o mandado de segurança em razão da morte do impetrante, ocorrida antes do trânsito em julgado, matéria de ordem pública. Sustenta, por fim, violação ao art. 3°, da Lei 4.348/1964, por ausência de intimação pessoal do representante judicial do Estado, acerca da decisão em que sua autoridade administrativa figurava como coatora. Expõe os fatos, nos seguintes termos (fls. 728-729): Oscar Ribeiro de Amaral impetrou, em 03/08/2005, o mandado de segurança n.° 2005.002771-9, perante o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, contra ato praticado pelo Exmo. Sr. Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, pleiteando a extensão da gratificação de produtividade concedida aos servidores públicos em atividade e pelos mesmos percentuais a estes concedidos O Estado do Amazonas não foi citado para integrar a lide e a Assembleia Legislativa figurou sozinha no polo passivo do processo durante todo trâmite, sendo a segurança, ao final, concedida. Antes do trânsito em julgado do respectivo acórdão, o impetrante faleceu e seu cônjuge, Antonina Barbosa do Amaral, habilitou-se no feito. Posteriormente, o Estado do Amazonas propôs querela nullitatis em face do cônjuge supérstite, a qual também tramitou no Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. O objetivo de tal ação é a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados no aludido mandado de segurança, em virtude dos prejuízos advindos da ausência de citação do Estado do Amazonas e do falecimento do impetrante antes do trânsito em julgado. A querela nullitatis foi julgada improcedente, sendo o respectivo acórdão assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO À EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. ADN IMPROCEDENTE. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (R Esp 1399997/AM). II- O querelante alegou que o Mandado de Segurança deveria ser anulado por impossibilidade de substituição do polo ativo da demanda, porém verifica-se que a alegação de nulidade por impossibilidade de substituição do polo Ativo no Mandado de Segurança não deve ser analisada no presente pedido, já que o cabimento da Querela Nullitatis limita-se a situações excepcionalíssimas, como a alegação de absoluta falta de defesa e contraditório por falta de citação, devendo o pedido ser inadmitido neste ponto. III - A Assembleia Legislativa não possui personalidade jurídica, sendo um órgão do ente Federado, ou seja, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. IV - Ademais, temos como imprescindível para o deferimento de ação anulatória, a efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso, já que todos os atos processuais foram devidamente contraditados pelos procuradores da Casa legislativa, não havendo que se falar em ausência do contraditório e falta de defesa. V - Ação Declaratória de Nulidade conhecida e improcedente Opuseram-se três embargos de declaração contra tal acórdão, sendo os três rejeitados, aplicando-se as multas previstas nos art. 1026, §§ 2° e 3°, do CPC/2.015, por se entender que possuíam finalidade manifestamente protelatória. Dessarte, requer a anulação do acórdão recorrido, com o retorno dos autos à origem, para exclusão da multa aplicada; a reforma do acórdão proferido na querela nullitatis, anulando-se, por consequência, o acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 2005.002771-9. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. O recurso foi admitido na origem, com indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo (fls. 759-764). É o relatório. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece ser acolhida. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 613-618): 2.2. O querelante alegou que o Mandado de Segurança deveria ser anulado por impossibilidade de substituição do polo ativo da demanda, porém verifica-se que a alegação de nulidade por impossibilidade de substituição do polo Ativo no Mandado de Segurança não deve ser analisada no presente pedido, já que o cabimento da Querela Nullitatis limita-se a situações excepcionalíssimas, como a alegação de absoluta falta de defesa e contraditório por falta de citação, devendo o pedido ser inadmitido neste ponto. 2.3. A Assembleia Legislativa não possui personalidade jurídica, sendo um órgão do ente Federado, ou seja, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.4. Ademais, temos como imprescindível para o deferimento de ação anulatória, a efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso, já que todos os atos processuais foram devidamente contraditados pelos procuradores da Casa legislativa, não havendo que se falar em ausência do contraditório e falta de defesa. 2.5. Em razão de meu entendimento estar alinhado com os fundamentos escandidos no Parecer Ministerial (p. 583/593), visando evitar a desnecessária repetição de fundamentos e ainda imprimir celeridade no julgamento do feito, com arrimo da jurisprudência emanada do Colendo STJ1, transcrevo seus fundamentos quanto ao mérito, in verbis: [...] 2.6. Ante as razões e fundamentos escandidos, conheço da Ação Declaratória de Nulidade e, no mérito, nego-lhe procedência, em total harmonia com o Parecer de p. 583/593, ante a ausência de prejuízo apta a desconstituir o Mandado de Segurança, sendo verificada a efetiva defesa e contraditório, em todas as fases processais. Como visto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489, do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Nesse cenário, o afastamento da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, aplicada pelo tribunal de origem ante a oposição e reiteração de embargos manifestamente protelatórios - com a finalidade de rediscutir questão já apreciada naquela instância - é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SÓ AVENTADA NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL, PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 203 DO CTN E 2º, §8º, DA LEI Nº 6.830/80. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE REVERSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA DADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A tese [...] apresentada apenas quando da oposição dos segundos embargos de declaração, configura inadmissível inovação recursal e afasta a alegada omissão, não sendo possível sua análise também por ausência de prequestionamento". (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.852.349/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/10/2021) 2. "É inviável a oposição de novos embargos de declaração fundados em questões não suscitadas no primeiro recurso integrativo, porquanto atingidas pela preclusão consumativa". (EDcl nos EDcl no REsp n. 681.847/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/9/2014) 3. "O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ)". (REsp n. 1.724.366/SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2018) 4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.421.900/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) Quanto às demais violações apontadas, é possível verificar que a Corte Estadual, em fundamentação alinhada ao Parecer Ministerial, concluiu pela "ausência de prejuízo apta a desconstituir o Mandado de Segurança, sendo verificada a efetiva defesa e contraditório, em todas as fases processais" (fl. 618). Sendo assim, a reforma do acórdão proferido na origem, como requer o recorrente, demandaria análise direta de fatos e provas, o que é inviável, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9, 10 E 104, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 248, §§ 2º e 4º, DO CPC. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO UTILIZADO POR ELA PARA DESENVOLVER SUAS ATIVIDADES REGULARES E INDICADO NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. RECEBIMENTO POR PESSOA QUE RECEBIMENTO POR PESSOA QUE NÃO TINHA PODERES EXPRESSOS PARA TAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEOO DO RÉU. ATINGIDA A FINALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da aparência, considerando válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, apresenta-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes de representação e assina o correspondente documento de recebimento. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ. 4. O Tribunal a quo concluiu que é válida a citação da pessoa jurídica no endereço por ela utilizado para desenvolver suas atividades regulares, pelo menos para fins de indicação nos instrumentos contratuais. Rever tal entendimento, para decidir que o referido endereço não corresponde ao da sede da empresa, consoante estabelece o STJ para aplicar a teoria da aparência, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual ausência ou vício de citação, quando atingida a finalidade do ato e não comprovado efetivo prejuízo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.368.642/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA