Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2596286/DF (2024/0095900-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: RUTH GONCALVES BELTRAME
ADVOGADOS: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO003505
PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO002394
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O acórdão recorrido foi assim ementado: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INCIAL. VEDAÇÃO À RETROAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR AO MARCO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA EC 60/09, EC 79/14 E LEIS 12.249/10, 12.800/13 E 13.681/18. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o direito a diferenças remuneratórias devidas aos servidores oriundos dos extintos territórios federais que foram transpostos ao quadro em extinção da administração federal com a transformação das descentralizações administrativas territoriais em novos entes federativos estaduais. Não se discute o direito à transposição em si, que já foi reconhecida e efetivada na via administrativa, restando controverso apenas a fixação do marco inicial dos seus efeitos financeiros. 2. As Emendas Constitucionais nº 60/2009 e nº 79/2014, que regularam a transposição dos servidores dos extintos Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima, são expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas. Por apenas traçarem as orientações gerais para a transposição de servidores, sem fixar, por si só, plano de cargos e tabelas remuneratórias, as referidas emendas careceram de eficácia plena e imediata quando de sua promulgação, dependendo de legislação posterior sobre o plano de cargos e salários para produzir efeitos. 3. As Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, que efetivamente regulamentaram o procedimento de transposição, suas consequências e efeitos financeiros, são claras em reiterar a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias e estabelecer que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, a data de publicação do deferimento da transposição, se a opção for posterior àquela data. 4. Inexiste, pois, qualquer margem legal que possibilite o pagamento de diferenças remuneratórias de forma retroativa a qualquer período anterior a 01/01/2014, muito menos de forma retroativa à data de promulgação da EC 60/09. Diante da burocracia inerente à tramitação do procedimento de transposição, que acarreta no seu aperfeiçoamento meses após iniciado, o marco inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado, in casu, em 01/01/2014, porquanto não é razoável se imputar à parte autora os ônus da demora administrativa em processar e aperfeiçoar a sua opção pela transposição. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida (fls. 269). Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por meio do qual sustenta a recorrente a existência de afronta ao art. 2°, § 5°, da Lei 12.800/2013. Aduz, em síntese, a impossibilidade de pagamento de valores retroativos decorrentes da transposição e que: [...] o art. 89 do ADCT expressamente veda a pretensão autoral, ao afirmar ser “vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias”. Como dito, em observância ao comando constitucional, a Lei nº 12.800, de 2013, também dispôs que os efeitos financeiros apenas seriam aplicáveis a partir da data da publicação do deferimento da opção caso seja posterior a 01/01/2014, conforme se observa no § 5º do art. 2º e no caput do art. 3º da Lei nº 12.800/13 (fl. 297). Contrarrazões às fls. 300-310. Após a decisão de fl. 338, a parte recorrida foi intimada para manifestação sobre a proposta de acordo de fls. 330-331 a qual foi recusada (fls. 356-358). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem assim decidiu sobre a impossibilidade de pagamentos retroativos: Diante de todo o panorama legislativo acima exposto, resta indubitável que não há qualquer margem legal que possibilite o pagamento de diferenças remuneratórias de forma retroativa a qualquer período anterior a janeiro de 2014 (ou março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), muito menos de forma retroativa à data de promulgação da EC 60/09 eis que, repise-se, tal emenda é norma de eficácia limitada dependendo de efetiva regulamentação do plano de cargos e salários para produzir efeitos. Nesse sentido, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentado por normas legais (Lei n. 12.249/10 e Lei n. 12.800/13) e infralegais (Decreto n. 7.514/11) e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros – observado o limite inicial de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores). Desta feita, ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente a sua tramitação, o marco inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias deve ser fixado em 1º de janeiro de 2014 (ou março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido, se este for posterior àquelas datas, não sendo razoável se imputar à parte autora os ônus da demora administrativa em processar e aperfeiçoar a sua opção pela transposição (fl. 264). Verifica-se, desse modo, que o tema tratado no recurso especial passa pela análise de dispositivos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que: [...] apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF" (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 2.578.760/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 29/5/2024; AREsp 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21/6/2024; AREsp 2.574.422/RO, relatora Ministra Presidente do STJ, DJe de 24/5/2024. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA