Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2717820/DF (2024/0293667-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: EDER SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDER SANTOS RODRIGUES, contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR SEM NEXO CAUSAL. SEM INVALIDEZ CIVIL. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. LICENCIAMENTO LEGÍTIMO. REINTEGRAÇÃO. INVIÁVEL. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão posta versa sobre eventual direito do autor, militar temporário, não estável, que é desligado das Forças Armadas e pede reforma com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa ou reintegração, à alegação de que sofreu acidente em serviço, que teria gerado incapacidade definitiva para as atividades militares. 2. Nos termos do art. 106, II-A, da Lei n. 6.880/1980, a reforma será aplicada ao militar temporário que (a) “for julgado inválido”; (b) “for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei”, ou seja, quando a incapacidade definitiva decorrer de: “I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações. 3. Contudo, conforme apurado em sindicância, a lesão no braço do autor decorreu de acidente fora de serviço, sem relação de causa e efeito com a atividade militar. Ademais, a perícia judicial realizada por médico especialista em ortopedia, atestou a incapacidade parcial para as atividades militares, sem invalidez civil. Portanto, os documentos carreados pelo autor não demonstram, de forma inconteste, que fora acometido por problema de saúde que ocasione sua incapacidade para toda ou qualquer atividade, não fazendo jus à reforma. Também não restou demonstrada que a incapacidade temporária teve relação com a atividade castrense, hipótese que admitiria a reintegração do militar como adido – situação temporária – até o final tratamento de saúde. 4. Assim, não há elementos que indiquem que o ato de licenciamento do autor teria ocorrido à margem do Direito. Ao contrário, milita em favor do ato administrativo a presunção de legitimidade, não desconstituída pelo requerente. À evidência, o militar não faz jus à sua reintegração na condição de adido, de forma que justifica-se, tão somente, a concessão de tratamento médico pela aplicação do instituto do encostamento, como bem determinado na sentença. 5. No que concerne aos danos morais, o autor não relata situação vexatória a ponto de lhe causar considerável constrangimento, razão pela qual não há que se falar em reparação pela apelada. 6. Apelação não provida. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, a parte agravante alega, além de dissídio de jurisprudência, violação do art. 1.022, II, do CPC/2015; da redação original dos arts. 50, IV, e, 82, I e V, 84, 106, II, 108, IV, e 109 da Lei 6.880/80; do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; do art. 3º, XI, b, da MP 2.215-10/2001; do art. 927 do Código Civil; e dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. O inconformismo não foi admitido, por aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, e por ausência de cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Reitera a existência de vícios de fundamentação. Invoca o conhecimento de questão jurídica. Diz que realizou o devido cotejo analítico em relação aos acórdãos paradigmas que, por sua vez, também comprovam a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. O agravo em recurso especial não comporta conhecimento, uma vez que os fundamentos da decisão recorrida não estão adequadamente impugnados, sendo certo que as alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para refutar a incidência da Súmula 83/STJ. Com efeito, para fundamentar a aplicação do óbice sumular em comento, o Tribunal recorrido se remete à conveniência e oportunidade da administração no que se refere ao licenciamento de membros não estáveis das Forças Armadas (fl. 703), entretanto o recorrente pretende afastar a incidência dessa súmula mediante defesa da incapacidade. As razões recursais estão, portanto, dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, o que demonstra deficiência de fundamentação e violação da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. Ademais, em casos análogos, esta Corte entendeu que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie, já que a parte recorrente se limita a reiterar o conhecimento de suposta divergência jurisprudencial já arguida no recurso trancado. A propósito: ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ e 83/STJ. 2. Nas razões do Agravo, a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida no que se refere à incidência da Súmula 83/STJ. O STJ entende que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo em Recurso Especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Incumbia à agravante demonstrar, no Agravo, que a orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação diversa, não teria aplicação ao caso dos autos. 5. "É inviavel o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Inteligência da Súmula 182 do STJ. 6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.119.082/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA