Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2762051/DF (2024/0375166-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CLAUDILENE CHAVES DE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF025548
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GIOVANI RODRIGUES DA SILVA - ES009674
CARLOS ANTONIO SILVA - DF010293
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo CLAUDILENE CHAVES DE CARVALHO DA SILVA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 784 do STF e o inadmitiu sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ e de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não é necessário reexaminar os fatos da causa, não incidindo a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.220). Ademais, aduz que o acórdão é omisso, porquanto deixou de se pronunciar sobre os objetivos da terceirização e sobre a existência de vagas (fl. 1.222). Por fim, alega a inexistência de conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 784/STF (fl. 1.226). Contraminuta apresentada às fls. 1.262-1.266. É o relatório. Passo a decidir. Conforme previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, o recurso cabível é o agravo interno, com julgamento no próprio Tribunal de origem. Portanto, manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial, no ponto. Ademais, impende consignar que é inviável reanalisar decisão da Corte de origem de negativa de seguimento do recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente Agravo interno ao próprio Tribunal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.254.519/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.517.215/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024). Como o debate sobre o art. 2° da Lei n° 9.784/1999 teve o seguimento recursal negado pela Corte de origem e exaure o mérito do recurso especial interposto, a análise do óbice apresentado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ está prejudicado, pois serviu apenas de esteio do que foi anteriormente decidido. Por último, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl.1.088): Assim, apesar de a CEF ter instaurado novo concurso público para o mesmo cargo, não ficou provada a existência de vagas, visto que o certame foi direcionado à formação de cadastro de reserva, indicando apenas que a CEF, prevendo o término da validade do concurso anterior, diligenciou para manter seu cadastro de reserva. E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl.1.228): O voto-condutor do acórdão embargado reportou-se à sentença proferida nos presentes autos, cuja fundamentação afastou a identidade de atribuições dos terceirizados e das atividades dos técnicos bancários, nos seguintes termos: “(...) verifica-se que a contratação de terceirizados foi para exercer tarefas distintas das do cargo efetivo, descaracterizando, assim, a alegada preterição dos aprovados no concurso público” Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA