Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1480526/PB (2014/0231606-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
RECORRIDO: MANOEL VALFREDO PAIVA
ADVOGADOS: VITAL BEZERRA LOPES - PB007246
ANA AMÉLIA RAMOS PAIVA - PB012331
AGRAVANTE: MANOEL VALFREDO PAIVA
ADVOGADOS: VITAL BEZERRA LOPES - PB007246
ANA AMÉLIA RAMOS PAIVA - PB012331
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O INCRA (INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA) E A CDRM (COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS MINERAIS). INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE TOMADA DE CONTA ESPECIAL COM BASE NO § 6° ARTIGO 116 LEI N° 8.666/93, DEVIDO A CONSTATAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONVÊNIO E EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. CONSTATAÇÃO NA ESPÉCIE DE AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA POR PARTE DO GESTOR DA CONTRATADA (DIRETOR PRESIDENTE DA CDRM/PB). FATO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À TERCEIRO. SITUAÇÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 535 do CPC/73, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 78 e 116, §6° da Lei n° 8.666/93 c/c o art. 884 do Código Civil, art. 8°, caput e §1° da Lei n° 8.443/93, bem como o art. 37 da Constituição Federal. Para tanto, defende que: [...] no presente caso, foi instaurado o processo administrativo de tomada de contas especial pelo INCRA a partir da constatação de que parte dos recursos do convênio não foi regularmente utilizada no objeto do convênio (perfuração de poços e construção de sistemas de abastecimento de água em projetos de assentamento no Estado da Paraíba). Com efeito, o INCRA nada mais fez do que cumprir a lei, e a cumpriu com a obediência às garantias insculpidas no art. 5°, inciso LIV e LV da Constituição, bem como do art. 26 da Lei n° 9.784/99. Ademais, a impossibilidade do ora recorrido, como Presidente da CDRM, ter utilizado a verba repassada pelo INCRA para execução do convênio em face do bloqueio dessas verbas pela Justiça do Trabalho, como garanta da execução de ações trabalhistas em curso contra aquela companhia, não pode ser acatada porquanto não é razoável eximir o ora recorrido de responder em sede de tomada de contas especial, sob pena de violação ao princípio da moralidade (art. 37, da CF), enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e art. 8° e seu §1° da Lei n° 8.443/93 [...]. [...] O ente público repassou as verbas e exerceu sua prerrogativa de analisar a aplicação dos recursos e constatou que não foram aplicados, sendo imperativo legal a devolução dos recursos que não foram aplicados. Ora, Ínclitos Ministros, verificada a não utilização de recursos, constitui-se em obrigação de dar (restituir os saldos não aplicados) do responsável. Não incide, portanto, a alegada excludente de responsabilidade (fato de terceiro) porquanto opera-se a responsabilidade extracontratual da pessoa jurídica e a responsabilidade do ordenador de despesas pela devolução dos saldos de convênio não aplicados - é responsabilidade objetiva decorrente do risco. Após a apresentação de contrarrazões, o recurso especial foi admitido. Em face da decisão que admitiu o presente recurso especial, a parte recorrida apresentou agravo em recurso especial (fls. 606-628). É o relatório. Passo a decidir. Na origem, o recorrido ajuizou ação anulatória contra o INCRA, objetivando a declaração da nulidade do ato administrativo que determinou que o autor recolha R$ 122.237,46 (cento e vinte e dois mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos) aos cofres públicos do Tesouro Nacional. A sentença julgou procedente o pedido, para "declarar a nulidade do ato administrativo que determina que MANOEL VALFREDO PAIVA recolha R$ 122.237,46 (cento e vinte e dois mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), referente a janeiro/2004, aos cofres públicos do Tesouro Nacional, bem como para determinar que seja cancelada a Tomada de Contas Especial, em relação ao Autor, referente ao convênio CRT/PB n.0 65.005197, código SIAFI n. 336540, celebrado pela CDRM e pelo INCRA, e que o INCRA desconsidere a notificação n. 001/2004 a ele enviada, consolidando, ainda, a retirada de seu nome do SIAFI" (fl. 316). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do autor, para fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), e negou provimento à apelação do INCRA e à remessa oficial, mantendo a sentença de procedência do pedido, em acórdão assim fundamentado: O convênio - CRT/PB n.° 65.005/97, código SIAFI n. 336540, celebrado pela CDRM e pelo INCRA com o intuito de construir sistemas de abastecimento de água em assentamentos criados pelo INCRA no Estado da Paraíba teve prazo de vigência de 29.12.97 a 21.08.1999 (fl. 203). Dessa forma, tem-se que o Autor encontrava-se no exercício do cargo de Diretor Presidente da CDRM durante a vigência do referido convênio, vez que desempenhou tal função durante o período compreendido entre 30.05.1998 e 06.04.2000 (fls.54/55). A Lei n.° 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e cujas disposições são aplicáveis aos convênios celebrados por órgãos e entidades da Administração, estabelece em seu art. 116, §6°, que quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. Tal previsão legal verificou-se no convênio celebrado entre o INCRA e a CDRM, posto que constatadas a não integralidade do seu cumprimento e a existência de saldo não executado, tendo o INCRA, em face de tal irregularidade, instaurado Tomada de Contas Especial na qual consta como responsável o Autor, o qual foi notificado para que recolhesse em favor do Tesouro Nacional o débito apurado na referida Tomada de Contas Especial (fls. 201/202). O destino dos recursos que motivaram a Tomada de Contas em questão pode ser precisado através de documentos constantes nos autos. Os valores referentes ao convênio celebrado entre o INCRA e a CDRM eram depositados na conta n.° 507.277.000-2, do Banco do Estado da Paraíba S/A (Paraiban), aberta especialmente para tal finalidade (fl. 30), tendo a referida conta sido bloqueada e penhorada em 08.04.1999, juntamente com as demais contas da CDRM, em virtude de decisão proferida na ação trabalhista de n° 01.1675/92, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios (SITRAMICO) em face da CDRM (fls. 58/60). A CDRM agravou a referida decisão, requerendo o desbloqueio das mesmas e alegando a impossibilidade da penhora efetuada, vez que os valores existentes nas contas bloqueadas referiam-se exclusivamente a recursos advindos de convênios celebrados com entidades e organismos públicos e, dessa forma, não pertencentes à CDRM (fls. 85/91). Em seguida, a CDRM interpôs agravo de instrumento contra a decisão da Juíza do Trabalho da 1a Junta de Conciliação e Julgamento de Campina Grande que negou seguimento ao agravo de petição acima mencionado, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, no entanto, desprovido tal recurso (fls.72/78). A CDRM; então, impetrou o mandado de segurança n.° 00049/1999, no qual foi determinado o levantamento da penhora incidente, sobre a conta n.° 507.277.000-2, referente aos recursos do convênio celebrado entre o INCRA e a CDRM (fl. 81). Ocorre, entretanto, que a liminar concedida em tal ação foi concedida apenas em 19.10.1999, quando os valores constantes na referida conta já haviam sido levantados pelo SINTRAMICO, em 13.10.1999 (fl.83). Dessa forma, tem-se que os valores ora cobrados ao Autor não foram devidamente empregados na execução do objeto do convênio em questão em virtude de decisão judicial, ou seja, por motivo alheio à sua vontade. Tem-se, ainda, que a CDRM não permaneceu inerte diante de tal fato, tendo buscado desconstituir a penhora que recaiu sobre os recursos referentes ao convênio celebrado com o INCRA. A CDRM chegou, inclusive, a lograr a concessão de liminar determinando tal desconstituição, embora tardiamente, quando já havia ocorrido o levantamento dos valores que se queria proteger. Verifica-se, assim, quanto ao não cumprimento integral do convênio e à existência de saldo não executado, a ausência de dolo ou culpa por parte do Autor, enquanto Diretor Presidente da CDRM, e a ocorrência de fato não relacionado com o convênio, mas, que nele repercutiu, gerando um desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento da CDRM, tendo tal fato sido ocasionado por decisão do Poder Judiciário Trabalhista. A ocorrência de tal fato, embora não libere a CDRM das obrigações oriundas da não execução integral do convênio celebrado com o INCRA, evidencia a ausência de culpa, dolo ou qualquer omissão por parte do Autor, não havendo nexo entre a sua conduta e o dano ocorrido, e inexistindo, portanto, qualquer responsabilidade pessoal a ser apurada em relação ao mesmo. O INCRA alega, contudo, que é objetiva a responsabilidade do Autor enquanto agente responsável pela existência de recursos remanescentes não utilizados na execução do convênio e que não se verifica, no presente caso, qualquer das excludentes previstas no direito nacional. Ocorre que a responsabilidade, para que seja objetiva, deve estar expressamente prevista em norma legal e, no entanto, a Instrução Normativa n. 01/97 do Tesouro Nacional, ao regular a devolução do saldos financeiros remanescentes do convênio e o procedimento da Tomada de Contas Especial não estabelece a responsabilidade objetiva do gestor da contratada, mas apenas a necessidade de que seja instaurada Tomada de Contas Especial a fim de apurar os fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano. [...] Por outro lado, conforme anteriormente explanado, resta demonstrado que o não cumprimento integral do convênio e a existência de saldo remanescente referente ao mesmo foram ocasionados em virtude de fato atribuído exclusivamente a terceiro, ou seja, ao Poder Judiciário Trabalhista, sendo tal circunstância excludente da responsabilidade do Autor, de modo que eventual ressarcimento ao INCRA deve ser efetuado pela própria CDRM. A parte agravante opôs embargos de declaração, alegando que "não foi objeto de apreciação alegação de que a responsabilidade do ordenador de despesas pela devolução dos saldos de convênio ser de natureza objetiva" (fl. 401). Assim, requereu o "pronunciamento explícito do Tribunal acerca da aplicação do art. 78 e art. 116, § 6 da Lei n. 8.666/93 c/c o art. 37, da CF (princípio da moralidade), enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e art. 8º e seu §1º da Lei nº 8.443/93". Os embargos de declaração foram rejeitados ao fundamento de que "não se configura nenhuma das hipóteses que ensejariam a interposição de embargos de declaração". De fato, inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73. Conforme transcrições supra, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Destaque-se, ainda, que, na forma da jurisprudência deste STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. No mérito, verifica-se que os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo suficiente para afastar o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido, no sentido de que "a responsabilidade, para que seja objetiva, deve estar expressamente prevista em norma legal e, no entanto, a Instrução Normativa n. 01/97 do Tesouro Nacional, ao regular a devolução do saldos financeiros remanescentes do convênio e o procedimento da Tomada de Contas Especial não estabelece a responsabilidade objetiva do gestor da contratada, mas apenas a necessidade de que seja instaurada Tomada de Contas Especial a fim de apurar os fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano". Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do aludido fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Ademais, rever a decisão do Tribunal de origem demandaria necessariamente a análise de ato normativo infralegal (Instrução Normativa n. 01/97 do Tesouro Nacional), além das provas dos autos, o que extrapola a estreita via do recurso especial. Por fim, cabe esclarecer que não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA