Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185050/PB (2024/0446623-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SEVERINO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADOS: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB014708
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB022899
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por SEVERINO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. É o relatório. Decido. Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.268, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.145.391/PB, REsp n. 2.148.576/PB, REsp n. 2.148.588/PB e REsp n. 2.148/794/PB): Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. In casu, não obstante o tema tenha sido tratado no Recurso Especial (fls. 383/403), o Tribunal de origem concluiu que o pedido referente aos juros remuneratórios foi formulado na ação antecedente, manifestando-se nos seguintes termos: Portanto, a causa de pedir e o pedido formulados na ação proposta perante o Juizado Especial Cível abrangiam, indubitavelmente, a pretensão repetida nesta ação, ou seja, a de receber os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas diluídas nas parcelas do financiamento. Logo, a parte autora está a repetir, agora, ação idêntica a outra já definitivamente julgada. Ora, com o trânsito em julgado da sentença, criou-se a garantia de estabilidade para ambas as partes, encerrando definitivamente a discussão sobre aquela relação de direito, não permitindo, assim, a perpetuação do litígio entre as mesmas. E se na sentença proferida no âmbito do Juizado Especial não houve manifestação acerca das obrigações acessórias, isto é, do pedido de se corrigir o valor a ser devolvido pelos juros do contrato, caberia a parte promovente ter ingressado com o recurso de embargos de declaração, para que o julgador também se pronunciasse sobre este pedido adicional, mas, como não o fez, operou-se a coisa julgada em relação a todo o objeto da petição inicial. Desta forma, configurada a existência de coisa julgada, ou seja, repetição do mesmo pedido (embora com outra denominação) já definitivamente resolvido, alusivo à mesma causa de pedir (contrato), envolvendo as mesmas partes, não há como progredir o presente processo, eis que implicado pela existência de coisa julgada material, devendo a demanda ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015 (fl. 298, grifo meu). Desse modo, pautando-se o caso em tela em situação fática diversa do paradigma afetado, não caracterizada hipótese de devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação ao Tema n. 1.268/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN