Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2595737/RJ (2024/0079160-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DA RODOVIA DOS LAGOS S/A
ADVOGADOS: GUILHERME GUERRA D ARRIAGA SCHMIDT - RJ067075
JOÃO ALBERTO DE SÁ BARBOSA - RJ060861
LUIS FELIPE GOMES GABRIEL - RJ211837
AGRAVADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: KARLA DE CARVALHO GOUVEA - RJ113268
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502A
MARIO FERNANDES ROCHA JÚNIOR - RJ221954
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CONCESSIONARIA DA RODOVIA DOS LAGOS S/A, contra acórdão assim ementado: Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Cobrança. Direito Administrativo. Concessionárias de serviço público. Pretensão de cobrança pela utilização de faixa de domínio em estrada de rodagem, em face da concessionária que faz a transmissão de energia elétrica. Sentença de improcedência. Manutenção. Previsão pelo art.11 da Lei n.8.987/95 da possibilidade do edital prever outras fontes de receita em favor da concessionária. Posicionamento firmado pela Primeira Seção do E. STJ no julgamento dos EREsp 985.695/RJ (Rel. Ministro Humberto Martins, D Je de 12/12/2014), de que, havendo previsão contratual, é possível a cobrança pelo uso da faixa de domínio da rodovia por outra concessionária de serviço público(nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995). Necessidade de previsão expressa no contrato. Caso concreto no qual a parte autora não se desincumbiu do ônus do art.373, I, do CPC. Cláusulas destacadas pela parte autora que não contém previsão expressa de uso da faixa de domínio como fonte de renda alternativa. Inidoneidade da exigência. Improcedência que se mantém. Majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art.85, §1, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: AgInt no AR Esp 1.162.082/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, D Je 14/09/2020; AgInt no R Esp 1.848.363/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, D Je 23/03/2020; AgInt nos E Dcl no AgInt no AR Esp n. 1.243.175/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, D Je de 11/5/2022.; 0000485- 63.2011.8.19.0081 - APELAÇÃO. Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 26/11/2019 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material e, assim, ratificar o não provimento da apelação. Em seu recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 112 e 884 do Código Civil; dos arts. 9º, 10, 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015; e dos arts. 6º, § 1º, e 11 da Lei 8.987/1995; além de dissídio jurisprudencial. Tal inconformismo não foi admitido, por ausência de vício de fundamentação e por aplicação da Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo, a parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Reitera a existência dos vícios de fundamentação; e afirma que pretende a revaloração das provas, e não seu reexame. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 1.045-1.048): [...] Como se vê das cláusulas contratuais supracitadas, com base nas quais pretendeu a parte autora a procedência de seu pedido, não há previsão expressa de uso da faixa de domínio como fonte alternativa de renda. Ora, o fato da Via Lagos, como concessionária de serviços públicos rodoviários, por força legal e da Concessão, gerir e administrar o objeto da Concessão, que abrange, notadamente, a Faixa de Domínio, não significa que possa pleitear remuneração pelo uso desta pela Ampla. Note-se que a Faixa de Domínio é afeta à prestação de serviços rodoviários pela VIA LAGOS, uma vez que as pistas pavimentadas são destinadas ao tráfego de veículos e as áreas a elas adjacentes são destinadas a refúgios, acessos, intercessões, acostamentos, áreas de segurança etc. Trata-se de bem público de uso comum, consoante definido no art.99, I, do Código Civil: [...] Neste ponto cabe dizer é possível a cobrança de taxas pela utilização tanto do bem de uso comum, quanto do de uso especial, consoante o artigo 103 do CC/2002. Geralmente, o entendimento é que o bem de uso comum significa que as pessoas podem ter acesso ao mesmo de forma ilimitada e sem qualquer restrição. Significa dizer, que se a utilização de bem de uso comum for remunerada, o acesso é limitado pelo pagamento da contraprestação, o que tornaria aquele em um bem de uso especial. No entanto, tal conclusão não se mostra adequada, já que tanto os bens de uso comum como os de uso especial podem estar sujeitos ao pagamento de contraprestação pela sua utilização. Tal ocorre com o pagamento de pedágio em rodovias (uso comum), bem como pagamento para ingresso em um museu (uso especial). [...] Na hipótese, a apelante administra um bem público (poder concedente estadual) e pretende a cobrança pela utilização deste por outra concessionária (poder concedente federal). Em regra, deve ser considerada a gratuidade do uso dos bens públicos, em especial, eis que visa atender ao interesse público. Ora, a instalação de postes de alta e baixa tensão; postes de ligação residencial; postes c/transformador etc, para transmissão de energia elétrica, é imprescindível para que se realize a prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. E, assim, não se sujeita às exigências estabelecidas pela concessionária apelante que apenas detém o imóvel com único fim de obtenção de vantagem econômica. Com efeito, o interesse público da apelada se sobrepõe ao interesse econômico da apelante, que tem por escopo levar serviço público essencial a parcela considerável da população, sob pena de o valor exigido recair sobre os usuários do serviço público, violando, assim, o princípio da modicidade das tarifas. Ademais, assim previu o contrato de contrato de concessão firmado pela AMPLA com a própria União Federal: CLÁUSULA SEXTA – PRERROGATIVAS DA CONCESSIONÁRIA Na condição de delegada do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA gozará na prestação dos serviços públicos que lhe são conferidos, das seguintes prerrogativas: I – Utilizar, por prazo indeterminado e sem ônus, os terrenos de domínio público e estabelecer sobre eles estradas, vias ou caminhos de acesso e as servidões que se tornarem necessários à exploração dos serviços concedidos [...]” (fl. 442, sem grifos). Dessa forma, não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe é imposto pelo art.373,I, do CPC, não provando que houve previsão expressa de uso da faixa de domínio como fonte de renda alternativa. Motivo pelo qual não merece reparo o julgado. E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 1.100-1.101): [...] Quanto à omissão por nulidade, não prospera o argumento do embargante. Não consiste violação ao Princípio da Vedação à Decisão Surpresa, o fato de o acórdão ter utilizado nas razões de decidir o próprio contrato de concessão, o qual legitimaria a cobrança pretendida pela parte autora. Ademais, a hipótese não é de omissão! Quanto à “omissão” quanto às Cláusulas Décima Sexta, Décima Nona, Trigésima e Quadragésima Terceira do Contrato (fls. 245, 247, 256, 257 e 260), também não assiste razão à embargante. Ora, o fato da Via Lagos, como concessionária de serviços públicos rodoviários, por força legal e da Concessão, gerir e administrar o objeto da Concessão, que abrange, notadamente, a Faixa de Domínio, não significa que possa pleitear remuneração pelo uso desta pela Ampla. Na hipótese, a embargante administra um bem público (poder concedente estadual) e pretende a cobrança pela utilização deste por outra concessionária (poder concedente federal). Em regra, deve ser considerada a gratuidade do uso dos bens públicos, em especial. Eis que, visa atender ao interesse público. Ora, a instalação de postes de alta e baixa tensão; postes de ligação residencial; postes c/transformador etc, partransmissão de energia elétrica, é imprescindível para que se realize a prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. E, assim, não se sujeita às exigências estabelecidas pela concessionária apelante que apenas detém o imóvel com único fim de obtenção de vantagem econômica. Com efeito, o interesse público da embargada se sobrepõe ao interesse econômico da embargante, que tem por escopo levar serviço público essencial a parcela considerável da população, sob pena de o valor exigido recair sobre os usuários do serviço público, violando, assim, o princípio da modicidade das tarifas. [...] Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Quanto ao mais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, a ausência de previsão expressa de cobrança foi assentada, assim como o foi o distinguinshing em relação às possibilidades de remuneração do uso de bem público, nos termos da jurisprudência. A reforma de referida compreensão demanda necessariamente o regresso aos documentos dos autos, o que não é possível nesta instância. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Ademais, a expressa remissão do Tribunal a quo ao contrato firmado entre o Poder concedente e a Ampla, para fundamentar a impossibilidade da cobrança perseguida pela recorrente, atrai inevitavelmente a incidência da Súmula 5/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO - CDE. INEGIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E COTEJO COM A LEGISLAÇÃO DA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Manuli Fitasa do Brasil S.A. contra a União e a Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL objetivando inexigibilidade da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. Na sentença, reconheceu a ilegitimidade da ANEEL e da União, extinguindo o feito sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pedido para afastar o repasse de recursos para a CDE nas finalidades que elencou. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Em relação à apontada afronta aos arts. 13, §§1º, 2º e 3º, I e II, e 28 da Lei n. 10.438/2002; 4º da Lei n. 5.655/1971; 3º da Lei n. 12.111/2009; 28 da Lei n. 10.848/20024; 2º, XVI, da Lei n. 9.427/1996 e 21, parágrafo único da Lei n. 13.655/2018, relacionados ao próprio mérito da controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, conforme os precedentes jurisprudenciais a seguir: (AgInt no REsp 1.834.276/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020, AgInt no REsp 1.810.713/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 1º/12/2020, REsp n. 1.949.833/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/8/2021 e REsp n. 1.952.054/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/8/2021.) IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.949.788/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022). Por fim, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Ainda que assim não fosse, importante registrar que é indispensável que a parte recorrente demonstre, de forma analítica, de que maneira o aresto paradigma apreciou matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal analisada pelo acórdão recorrido, dando-lhe solução distinta para que se tenha por configurada a divergência jurisprudencial; o que não se verificou no presente caso. Não basta a mera diagramação lado a lado dos acórdãos para se atender aos requisitos legais e regimentais. O recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC e no art. 255, § 1°, do RISTJ - exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA