Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1720132/SC (2018/0016239-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: LAURO GUESSER
ADVOGADO: VICTOR EDUARDO GEVAERD E OUTRO(S) - SC003422
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (fls. 366-374), assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. VALORES PERCEBIDOS ACUMULADAMENTE EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ÔNUS DE RETENÇÃO NA FONTE. CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO. MULTA DE OFÍCIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO 1. Tratando-se de valores oriundos de reajuste salarial, está-se, diante de verbas que possuem evidente caráter remuneratório, o que indica a hipótese de incidência de imposto de renda, conforme impõe o art. 43 da CTN. 2. A fonte pagadora tem a obrigação, decorrente de lei, de reter o imposto de renda devido na fonte, nos casos em que efetua o pagamento de valores, de caráter remuneratório, em decorrência de acordo trabalhista. Se a retenção não se efetiva, a obrigação de pagar o imposto de renda passa a ser do contribuinte, que adquiriu a disponibilidade econômica e não está isento do pagamento do tributo, já que a fonte não o substitui, sendo mera responsável subsidiária pela retenção e antecipação do recolhimento. 3. É ônus da embargante afastar a certeza e a liquidez imputadas à dívida ativa cobrada (art. 3° da Lei n. 6.830, de 1980) 4. A teor do art. 4°, inciso II, da Lei n. 8.218, de 1991, é devida a multa no percentual de 100%, ante o fato de o contribuinte ter deixado de declarar, no ajuste anual do imposto de renda, verbas recebidas no ano anterior, relativas ao reajuste salarial com base na URP de fevereiro de 1989. 5. Reconhecido o direito do, contribuinte ter o imposto de renda calculado pelo regime de competência,- resta impossibilitada a substituição da CDA, porque a adequação do valor devido demanda que sejam refeitas as declarações de ajuste pretéritas; o que exige novo lançamento, respeitado o prazo de decadência, não sendo possível o mero destaque de parcelas que compõe o montante executado. Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 393-398). Em seguida, a União interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 1.022, II, do CPC/2015; arts. 475-B, 475-N, e 475-1, todos do CPC/1973; art. 142 do CTN; e art. 153 do CC. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle. O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão que julgou os embargos de declaração não teria apreciado dispositivos legais que entende pertinentes. Nesse ponto, o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que as alegações da recorrente são extremamente vagas, carecendo de especificidade mínima quanto à suposta omissão. O recurso se limitou a afirmar que “O v. julgado exarado pelo e. TRF da 4ª Região foi omisso no que tange à análise da questão sub judice à luz do disposto nos artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-1 e 543-C, § 7°, do CPC/1973 (correspondentes aos artigos 509, § 2°, 515, I, e 513, do NCPC/2015), e no artigo 142, do CTN,”, sem, contudo, apontar a origem de qualquer desses vícios de forma concreta, tampouco a necessidade do Tribunal a quo ter enfrentado tais dispositivos. O recurso alegou genericamente violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem demonstrar de forma clara e inequívoca a origem do vício, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF. O conhecimento recursal, nesse ponto, exige que a parte recorrente particularize os vícios, sob pena de não conhecimento da irresignação, por incorrer em deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, sendo insuficiente a mera indicação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, conforme jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. [...] 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC não foi suficientemente comprovada, vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF [...] (AgInt no REsp n. 2.038.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifo próprio). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 1.1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. [...] (AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifo próprio). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. [...] 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi formulada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dispositivos legais não enfrentados pelo acórdão recorrido, nem, por óbvio, da declinação das razões da relevância de tais omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilitou o conhecimento do recurso especial em relação a sobredita ofensa em razão da incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." [...] (AgInt no REsp n. 2.028.861/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N; 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] 1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. 2. A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico - uma vez que a parte insurgente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio -, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." [...] (AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifo nosso). Com relação às supostas violações aos arts. 475-B, 475-N, e 475-1, todos do CPC/1973; art. 142 do CTN; e art. 153 do CC, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como violados, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, nesta situação, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA