Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1473412/RS (2019/0081996-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BARBIERI ADVOGADOS S/S
ADVOGADOS: FREDI RASCH - RS073119
FRANCIS DREON CALZA - RS083775
ANDRÉ MIRANDA IRACE - RS090706
INGRID SCHUASTE LIMA - RS086651
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT E OUTRO(S) - RS049418
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por BARBIERI ADVOGADOS S/S contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ e na ausência de ofensa ao art. 489 do CPC (fls. 220-227). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram devidamente atendidos. O acórdão recorrido foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES. EXECUÇÃO DENOMINADA INVERTIDA. DISCORDÂNCIA DA PARTE CREDORA. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS VALORES INCONTROVERSOS. INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS VALORES REMANESCENTES. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A DIFERENÇA. ARTIGOS 523, §§ 1º E 2º, 534, §2º, E 535, §4º, DO CPC. -Nos casos de “execução invertida”, em que o Ente Público antecipa-se ao credor e elabora os cálculos de liquidação, os valores incontroversos serão, desde logo, objeto de cumprimento. Entendimento consoante artigo 535, §4º, do CPC. -Compete à parte apresentar novo cálculo referente aos valores que ainda entender devidos, com a instauração da fase de cumprimento de sentença relativamente aos valores remanescentes, sobre os quais incidirão eventuais honorários advocatícios. Entendimento conforme artigos 523, §1 e 2º, combinado com o artigo 534, §2º, do CPC. -Recurso não provido (fl. 110). Opostos embargos de declaração foram desacolhidos (fl. 151). Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por meio do qual sustenta a parte recorrente a existência de afronta aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, III, do CPC, 4º do Decreto Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro); 523, § 2º; 85, §3º; 534, 535, caput e § 4º todos do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido e que: Em assim sendo, nos moldes do artigo 1.022, parágrafo único, inciso II do CPC, incorreu em omissão o v. acórdão recorrido, notadamente por invocar artigo processual que se presta a justificar decisões que figuram apenas partes particulares (artigo 523, § 2º do Código de Processo Civil), quando há regramento específico para a fixação de honorários no cumprimento de sentença em que a Fazenda Pública for parte (artigo 85, §3º do Código de Processo Civil) (fl. 171). Por fim, sustenta que: [...] não tem aplicabilidade na espécie o artigo 523, § 2º do Código de Processo Civil, dado que destinado a regular, única e exclusivamente, o cumprimento de sentença entre particulares. E, em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o único dispositivo aplicável para fixação de honorários é o artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil (fl. 173). Contrarrazões às fls. 263-271. Após a decisão de fls. 283-287, determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão proferido no recurso representativo da controvérsia, o recurso especial tivesse seguimento negado no caso de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ ou fosse novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divergisse do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC). O Tribunal de origem, por meio da decisão de fls. 369-372, entendeu que a situação dos autos não se amolda com a tratada no Tema 1.190 do STJ: In casu, todavia, trata-se de situação distinta, na qual, “antecipando-se aos atos executórios que seriam de responsabilidade do credor, o Ente Público apresentou os cálculos de liquidação e postulou a expedição de RPV, após a concordância do credor. A situação está sendo denominada ‘execução invertida’”, conforme consignado no acórdão objurgado, nos seguintes termos: (fl. 370). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial. Ato contínuo, a irresignação recursal não merece prosperar. Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: A regra prevista no artigo 523 deve ser interpretada conjuntamente ao disposto no artigo 534, parágrafo 2º do mesmo diploma processual, dirigida especificamente ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Ou seja, cabível a fixação de honorários também quando a exigibilidade do crédito direciona-se à Fazenda Pública, mas incidentes apenas sobre a parte controversa, desde que se confirme devida. No entanto, incabível a multa. A interpretação é feita de acordo com o § 2º do artigo 534: “§ 2º A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.” Acrescento, em relação à verba honorária para a fase da execução, que a Fazenda Pública não pode efetuar o pagamento espontâneo, obrigando-se ao cumprimento do rito constitucional. Mesmo assim, diante dos inúmeros julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, esta Câmara passou a adotar a posição de que os honorários advocatícios são descabidos nos casos de execução invertida, em que o Ente Público elabora, desde logo, os cálculos. [...] A situação se ajusta ao caso em tela, aplicando-se com obediência às disposições da Lei processual acima citadas, ou seja, incidindo verba honorária apenas sobre parcela controvertida, confirmada devida. Desta forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe (fls. 115-118). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 2ª Turma. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo execução invertida, caso em que o devedor apresenta os cálculos para expedição de RPV e há a concordância do credor com o valor apresentado, não cabe a fixação de honorários advocatícios. Havendo somente impugnação parcial, toma-se como base apenas o valor controvertido. Nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo compreensão firmada por esta Corte, havendo execução invertida, caso em que o devedor apresenta os cálculos para expedição de RPV e há a concordância do credor com o valor apresentado, não cabe a fixação de honorários advocatícios. Lado outro, havendo somente impugnação parcial por parte do segurado, a verba laboral terá por base apenas o valor controvertido. 2. A alteração do entendimento da Corte de origem, no sentido de que houve cumprimento espontâneo da obrigação pela Autarquia, como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. AFASTAMENTO. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público devedor na chamada execução invertida afasta a condenação em honorários de advogado. Precedentes: REsp 1675990/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017; AgInt no REsp 1473684/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017; AgInt no AREsp 876.956/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016; AgInt no REsp 1604229/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018. 2. Havendo discordância sobre os valores da execução, não há motivos para que os honorários não sejam fixados sobre o restante controverso. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.387.953/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019). Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA