Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209983/SP (2024/0449728-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARARAQUARA - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA - SP
INTERESSADO: JULIA SCROCHIO RUDGE FURTADO
ADVOGADO: GUSTAVO CARLESCI CABBAU DO AMARAL - SP410448
INTERESSADO: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara - SP, em face do Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara - SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Julia Scrochio Rudge Furtado, contra o Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Araraquara - SP, em que busca a declaração de nulidade do ato que exonerou a autora da função de confiança que exercia, bem como o pagamento das gratificações suprimidas e de indenização por dano moral. Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara - SP, que determinou a remessa do feito à Justiça Comum, ao fundamento de que “discute-se a nulidade do ato que dispensou a autora do cargo de confiança, cargo este de livre nomeação e exoneração. Resta evidente que o pedido tem cunho jurídico-administrativo” (fl. 33), aplicando o Tema 1143 do STF. O Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara - SP, suscitou o conflito de competência com o seguinte argumento: Da forma como se propôs a presente reclamação trabalhista, nota-se que o pedido está todo fundamentado na legislação trabalhista (CLT e jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho), sem qualquer controvérsia jurídica sobre parcela de natureza administrativa. [...] Portanto, tratando-se de reclamação trabalhista, em que o pedido veiculado pelo servidor celetista exige análise e aplicação de regras e leis especificas do direito do trabalho, sem protagonismo de parcela de direito administrativo na causa petendi e nos fatos apurados em instrução processual (audiência), o feito deve tramitar perante as Varas do Trabalho de Araraquara, unidade jurisdicional com competência absoluta para proferir a sentença (fls. 38-39). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela declaração de competência do juízo estadual, o suscitante. É o breve relatório. Passo a decidir. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Primeira Seção. Sem razão o Juiz suscitante. No caso em exame, trata-se de empregada púbica celetista, nomeada para ocupar cargo em comissão, que ingressou com ação trabalhista em que busca a declaração de nulidade do ato que a exonerou de função de confiança. A princípio, a relação celetista entre as partes atrai a competência da Justiça do Trabalho para o exame das controvérsias consequentes da natureza contratual dessa relação jurídica. Contudo, o pedido e a causa de pedir denotam a natureza eminentemente administrativa da controvérsia. Dessa forma, em atenção ao recente entendimento do STF no Tema 1.143 de Repercussão Geral, firmada no julgamento do RE 1.288.440, a competência para o exame destes autos pertence à Justiça Comum. Nesse sentido, confira-se a ementa desse precedente: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento (RE 1288440, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023). Nesse mesmo sentido, a decisão monocrática proferida no CC 203388/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/05/2024. Assim, nos termos do parecer do Ministério Público Federal, o pedido deduzido na vestibular se alicerça na regulação administrativa do benefício vindicado, atraindo a competência da Justiça comum. Isso posto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara - SP, suscitante. Dê-se ciência aos Juízes envolvidos e ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA