Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2729269/PE (2024/0316776-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SAMUEL BARROS VIEIRA
ADVOGADO: MARIANA CICERA FERREIRA WANDERLEY - PE033465
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: FRANCISCO LUIZ VIANA NOGUEIRA
FELIPE VILAR DE ALBUQUERQUE
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SAMUEL BARROS VIEIRA, com fundamento na incidência, por analogia, das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, além da impossibilidade de análise, em recurso especial, de matéria exclusivamente constitucional. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a matéria foi devidamente prequestionada na origem e o aresto violou a legislação indicada no recurso especial. Assevera, ainda, que "apesar de um dos fundamentos estabelecidos na petição inicial estar respaldado pelas Leis Complementares Estaduais nº 155/2010 e 169/2011, o cerne do recurso especial reside precisamente na alegação de negativa de aplicabilidade dos artigos 341, 372 e 374, II e III da lei federal 13.105/2015" (fl. 359). Contraminuta apresentada (fl. 362-366). É o relatório. Passo a decidir. De início, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, a e c da Constituição, em que se aponta violação aos arts. 186, 341, 884 e 885 do Código Civil pelo acórdão recorrido (fls. 294-325). A parte recorrente argumenta, ainda, que "o Acórdão impugnado vulnera frontalmente o art. 7, VI, art. 37, XV, art. 142, §1 e §3º, VIII da Constituição Federal, que tratam sobre a irredutibilidade de vencimentos, bem como deu interpretação divergente da que lhes atribuiu outro tribunal" (fl. 300), além das leis complementares estaduais 169/2011 e 155/2010. O acórdão foi assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011. SUPOSTA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se é devido o aumento salarial em favor do policial militar após o advento da Lei Complementar nº 169 de 20 de maio de 2011. 2. Diante do art. 5º da LCE 169/2011, afirma a parte apelante que sofreu decesso remuneratório, pois passou a cumprir uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em detrimento das 30 (trinta) horas que trabalhava, sem a respectiva compensação financeira proporcional ao aumento da carga horária. 3. Não há legislação estadual que afirme que o militar, antes da LCE 169/2011, tinha carga horária de 30 (trinta) horas semanais e, depois da LCE 169/2011, passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais. 4. Analisando o caso individualmente, o autor/apelante não apresentou nos autos as suas fichas financeiras durante o período em que houve a suposta modificação da carga horária (ano de 2011), como também não comprova que antes da referida LCE ele trabalhava por apenas 30 (trinta) horas semanais, de modo que se possa comparar se houve ou não a mudança de carga horária e o reajuste devido. 5. Dessa forma, sem a devida comprovação de decesso remuneratório alegado, decorrente das modificações introduzidas pela LC 169/2011, não há como acatar os pedidos da parte autora, nos estritos termos do art. 373, I, do CPC. Jurisprudência pacificada deste TJPE. 6. Apelação improvida. (fl. 281) Desse acórdão, não foram opostos embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No caso, os arts. 186, 341, 884 e 885 do Código Civil não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Ademais, incide o óbice da Súmula 280 do STF ao recurso especial, que visa à análise de lei local (leis complementares estaduais 169/2011 e 155/2010). Com efeito, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280. 1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC [Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial] e 23 da Lei nº 8.906/1994 [Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor]. A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018 [Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941 ] e pela Resolução nº 151/2019 [estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado], que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida". 2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Por fim, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA