Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2046923/PE (2023/0003927-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: EDVALDO ANDRADE SA
ADVOGADO: HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO - CE007447
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 3245-3246): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGENTE DE VIGILÂNCIA DA POLÍCIA FEDERAL. COMPRA DE ARMA A PARTICULAR DURANTE CAMPANHA DE DESARMAMENTO. INFRAÇÃO AO ART. 117, IX, DA LEI Nº 8.112/90. DESCABIMENTO. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO POR INADEQUAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA. PROSSEGUIMENTO DO PAD PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADEQUADA À OFENSA AO ART. 116, III, DA LEI Nº 8.112/90. REINTEGRAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta por EDVALDO ANDRADE SÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo, consubstanciado na Portaria nº 1.884/2015 - D. O. U. de 12/11/2015, emitida pelo Ministro da Justiça, oriundo do PAD nº 006/2013, que culminou com a demissão do recorrente do cargo de agente de vigilância da Polícia Federal em Pernambuco pela prática das condutas descritas nos artigos 116, III, 117, IX, e 132, IV, todos da Lei 8.112/90, especificamente por haver adquirido de particular, nas dependências da Polícia Federal, durante o período de campanha de desarmamento, arma de fogo para uso próprio. 2. Após a tramitação do procedimento administrativo disciplinar nº 0068/2013, o Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, através da Portaria nº 1.884/2015 - D. O. U. de 12.11.2015, determinou a demissão do servidor, a despeito de recomendação diversa da comissão processante, que concluiu pela penalidade de advertência, e de Parecer da Corregedoria-Geral da Polícia Federal nº 053/2015-CODIS/COGER/DPF, que opinou pela pena de suspensão de 85 dias. 3. "O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em Mandado de Segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para verificar (i) a efetiva ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor e (ii) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar" (MS n.º 15783. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Seção. D Je 30 jun. 2017). 4. "O controle jurisdicional no âmbito das penalidades administrativas disciplinares é amplo, uma vez que não se restringe aos aspectos de regularidade formal do procedimento, podendo, portanto, em razão de sua natureza e com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana, culpabilidade e individualização da pena, proceder-se à análise da adequação da pena aplicada" (TRF5, 2ª Turma, APELREEX4728/CE, Rel. Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, 8/6/2015). 5. Não se desconhece entendimento pacificado do Egrégio STJ no sentido de que, havendo a subsunção da conduta do servidor público às hipóteses de demissão ou cassação da aposentadoria, a administração pública não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa (MS 12660 DF 2007/0044554-5, Relatora: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), S3 - Terceira Seção, julgado em 13/08/2014, publicado no DJ em 22/08/2014). Todavia, a conclusão alcançada no caso concreto é de não enquadramento da conduta em tipo transgressivo passível de demissão, razão pela qual não há ofensa à orientação superior mencionada. 6. Apesar de o servidor haver agido em desconformidade com normativo referente à campanha de desarmamento, o ato não possui carga de reprovação suficiente para justificar a aplicação da pena de demissão, aplicada em casos de dolo e má-fé, com enriquecimento ilícito e/ou prejuízo evidente à Administração e ao erário, o que não é o caso dos autos. 7. A conduta do servidor caracteriza a inobservância do dever funcional previsto no inciso III do art. 116 da Lei n° 8112/90 (observar as normas legais e regulamentares) e não aquela descrita no art. 117, inciso IX, da mesma lei (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública). 8. Em outro procedimento administrativo disciplinar bastante similar, com conduta até mais grave, a Administração Pública Federal, através das instâncias competentes da Polícia Federal, aplicou ao servidor correspondente pena distinta, mais branda, correspondente a 14 (quatorze) dias de suspensão. Naquele caso, o agente de polícia federal, enquanto encarregado do SINARM, adquiriu duas armas de fogo destinadas à campanha do desarmamento, enquanto o ora apelante adquiriu apenas uma e foi apenado com sua demissão. 9. A adoção de penalidades diversas e com discrepância significante entre elas (demissão x suspensão de 14 dias), revela grave ofensa ao princípio da isonomia, notadamente porque as condutas (compra de arma de fogo oferecida por particular durante a campanha de desarmamento), a autoridade julgadora (Ministro da Justiça) e os cargos ocupados (agente da polícia federal) são exatamente os mesmos. 10. Estando eivada de vício que inquine de nulidade a Portaria nº 1.884/2015 (D. O. U. de 12/11/2015), emitida pelo Ministro da Justiça, oriunda do PAD nº 006/2013, impõe-se que o Poder Judiciário a anule, restabelecendo o 'status quo ante' e garantindo ao autor/apelante tudo que daí é consequência. 11. Em se tratando de verba de caráter alimentar, é imperioso conceder a tutela específica do art. 497 c/c art. 300 do CPC/2015, determinando sua imediata reintegração ao antigo cargo, na unidade em que estava lotado, uma vez que o perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional, ora reconhecida em caráter de cognição exauriente, resta evidente diante dos efeitos do ato demissionário em desfavor do apelante, já não havendo razão para, a essas alturas, continuar-se postergando o retorno ao cargo que lhe garante a própria subsistência e da família. 12. Apelação do particular provida para declarar a nulidade do ato de demissão, consubstanciado na Portaria nº 1.884/2015 - D. O. U. de 12/11/2015, emitida pelo Ministro da Justiça, oriundo do PAD nº 006/2013, e para determinar que a União proceda à imediata reintegração do recorrente ao cargo anteriormente ocupado, restaurando-se a mesma situação funcional em que se encontrava no ato da demissão. Outrossim, deverá a autoridade administrativa competente, em conclusão ao PAD nº 006/2013, aplicar a EDVALDO ANDRADE SÁ a pena que julgar adequada em decorrência da infração ao artigo 116, incisos III, da lei nº 8.112/90. Opostos embargos de declaração restaram desprovidos. Alega a parte recorrente que "o acórdão regional não enfrentou a omissão apontada pelo embargante, violando severamente o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a questão ali levantada - nitidamente omitida no julgado - deveria obrigatoriamente ter sido apreciada pelo Tribunal, sob pena de cerceamento de defesa, tanto mais porque, sem esta apreciação, não se pode levar a matéria às Cortes Superiores, à míngua do prequestionamento" (fl. 3297). Sustenta, ademais, contrariedade aos arts. 116, III, 117, IX, XVI, 121, 127 e 132, IV, todos da Lei 8.112/1990, argumentando que o "acórdão recorrido não deu a correta qualificação jurídica dos fatos", e que "a penalidade aplicada ao autor teve como base legal as infrações previstas nos Artigos 116, incisos II e III, 117, incisos IX e 132, inciso IV da Lei nº 8112/90. É evidente que a penalidade de demissão está revestida de toda legalidade possível" (fl. 3302). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: No caso, é incontroverso que o apelante efetivamente adquiriu de particular, nas dependências da Polícia Federal em Pernambuco, uma arma de fogo, modelo carabina, calibre 22, marca Rossi, número de série 136374, que iria ser entregue na campanha de desarmamento, mediante pagamento acordado com base na Portaria nº 2.969, de 22 de novembro de 2012 (R$ 150,00). É fato que, depois da tramitação do procedimento administrativo disciplinar nº 0068/2013, o Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, através da Portaria nº 1.884/2015 - D. O. U. de 12.11.2015, determinou a demissão do servidor EDVALDO ANDRADE DE SÁ, agente de vigilância do DPF/PE, ora apelante, a despeito de recomendação diversa da comissão processante, que concluiu pela penalidade de advertência, com espeque no art. 116, III, c/c art. 129, ambos da Lei nº 8.112/90. O art. 168 da Lei nº 8.112/90 permite, de fato, que a autoridade administrativa competente contrarie as conclusões da comissão processante, desde que o faça com a devida motivação, para retificação do julgamento em atenção aos fatos e provas. Precedentes: MS 15.826/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, D Je 31/05/2013; MS 16.174/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 17.2.2012. No caso dos autos, a demissão aplicada foi amparada na gravidade dos fatos envolvendo o apelante. A decisão atacada, é certo, não padece de falta de motivação. Todavia, tenho que agiram com desacerto a autoridade administrativa julgadora e o juízo a quo. Não quanto à responsabilização do agente, mas em relação ao enquadramento e à adequação da pena imposta. Como dito alhures, não há controvérsia sobre o fato de que o servidor EDVALDO ANDRADE DE SA, agente de vigilância do DPF/PE, comprou uma arma de fogo, tipo carabina, do particular Rafael Falcão, no momento em que este, voluntariamente, compareceu a uma unidade da PF, em Recife/PE. para entregar o instrumento. A propósito, no bojo daquele procedimento administrativo, o particular afirmou que "a intenção era de entregar as duas armas na campanha de desarmamento", o que se concretizou apenas em relação a uma delas, em razão da negociação com o servidor-apelante, que só tinha interesse na carabina, para deixá-la em uma propriedade de sua família no interior do Estado (fls. 104/107). De qualquer sorte, a toda evidência, essa forma de aquisição de armamento não era uma prática costumeira do servidor. Ao contrário do afirmado pelas autoridades administrativas atuantes no caso, não é possível se vislumbrar o uso doloso do cargo para proveito pessoal e em detrimento da função pública, o que só aí se justificaria a imputação da infração ao art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90. Esta, inclusive, foi a conclusão alcançada pelo Delegado parecerista Osvaldo Pinheiro Torres Júnior, da Corregedoria-Geral da Polícia Federal. [...] Assim como o referido parecerista, estou certo, que o servidor celebrou o negócio em razão da oportunidade, haja vista que o então proprietário RAFAEL FALCÃO e o despachante GERALDO MELO JUNIOR afirmaram que a arma lhe fora oferecida enquanto discutiam sobre as opções pretensamente existentes: entregar, renovar o registro ou transferir para terceiros, não sendo o cargo do acusado, portanto, determinante para a ocorrência do fato, pois qualquer presente ou transeunte que ouvisse a conversa estaria apto a oferecer proposta de compra da arma ao particular, inclusive o despachante. A condição de funcionário da PF, repita-se, não se revelou, a toda evidência, condição para a negociação, senão apenas uma oportunidade circunstancial. Neste aspecto, a proibição do inciso IX do art. 117 da Lei nº 8.112/90 exige, para a sua configuração, que o uso do cargo seja determinante para a obtenção do benefício, bem como que o agente tenha consciência de que, nessa condição, está contrariando interesse público, não bastando simplesmente que esteja no exercício do cargo. [...] Com efeito, mostra-se mais adequada à situação dos autos a imputação do art. 116, inciso III, da Lei nº 8.112/90, em razão do descumprimento do art. 3° da Portaria nº 797/2011, alterada pela Portaria nº 2.969/2012, como originalmente assentado pela Comissão Processante. Ademais, uma vez que a presente leitura dos fatos aponta para a prática de conduta culposa pelo servidor, conforme Parecer nº 053/2015-CODIS/COGER/DPF (v. Id. 4058300.4369544), igualmente deve ser afastada a imputação de improbidade administrativa. Malgrado o ato perpetrado contrarie o interesse público contido na campanha de desarmamento, este não possui carga de reprovação suficiente para justificar a aplicação da pena de demissão, somente aplicável em casos de dolo e má-fé, com enriquecimento ilícito e/ou prejuízo evidente à Administração e ao erário, o que não é o caso dos autos. O fato, a meu juízo, revela-se mais uma falha de julgamento do servidor, uma insensatez e incoerência, do que uma prática deliberada, planejada, visando burlar a campanha de desarmamento e se beneficiar. Ademais, o prejuízo à Administração aventado nos atos e pareceres favoráveis à pena de demissão, bem como na sentença aqui recorrida, situa-se somente no campo da possibilidade, uma vez que não ocorreu efetivo comprometimento da campanha ou exposição negativa da Polícia Federal, não existindo um dano, um prejuízo concreto ou sequer ofensividade para qualificar a falta de moral do servidor a ponto de justificar o seu enquadramento como improbidade administrativa. Registro que não se desconhece entendimento pacificado do Egrégio STJ no sentido de que, havendo a subsunção da conduta do servidor público às hipóteses de demissão ou cassação da aposentadoria, a Administração Pública não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa (MS 12660 DF 2007/0044554-5, Relatora: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), S3 - Terceira Seção, julgado em 13/08/2014, publicado no DJ em 22/08/2014). Todavia, a conclusão que aqui chego é a de não enquadramento da conduta em tipo transgressivo passível de demissão, razão pela qual não há ofensa à orientação daquela Corte Superior. Diferentemente do juízo e em consonância com a Comissão Processante e com o Parecer nºa quo 053/2015 - CODIS/COGER/DPF, estou convencido que a conduta do servidor caracteriza a inobservância do dever funcional previsto no inciso III do art. 116 da Lei n° 8112/90 (observar as normas legais e regulamentares), e não aquela descrita no art. 117, inciso IX, da mesma lei (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública). A título de reforço a esta conclusão, forçoso reconhecer que o apelante se desincumbiu de demostrar que, em outros procedimentos administrativos disciplinares bastante similares, com condutas até mais graves, a Administração Pública Federal, através das instâncias competentes da Polícia Federal, aplicou ao servidor correspondente penas distintas, mais brandas, a exemplo da pena de 14 (quatorze) dias de suspensão aplicada a um agente de polícia federal (Fernando Fernandes), o qual, enquanto encarregado do SINARM, adquiriu DUAS armas de fogo destinadas à campanha do desarmamento, conforme a Portaria nº 181/2013-SR/DPF/SP (Id. 4058300.1583767). A adoção de penalidades diversas e com discrepância significativa entre elas (demissão X suspensão de 14 dias) revela grave ofensa ao princípio da isonomia, notadamente porque as condutas (compra de arma de fogo oferecida por particular durante a campanha de desarmamento), a autoridade julgadora (Ministro da Justiça) e os cargos ocupados (agente da polícia federal) são exatamente os mesmos. A despeito disto, tenho que, relativamente à pena que deva efetivamente ser aplicada, não cabe ao Poder Judiciário agir em substituição do "juízo natural". É dizer: a sanção, no caso, deverá ser aquela aplicada pela autoridade administrativa competente, que, de forma fundamentada, deverá aplicar penalidade adequada à prática da conduta ofensiva ao artigo 116, III, da lei nº 8.112/90 em razão do, descumprimento do art. 3° da Portaria n° 797/2011, alterada pela Portaria nº 2.969/2012, e da mácula ao espírito da campanha do desarmamento. De qualquer sorte, estando eivada de vício que inquine de nulidade a Portaria nº 1.884/2015 (D. O. U. de 12/11/2015), emitida pelo Ministro da Justiça, oriunda do PAD nº 006/2013, impõe-se que o Poder Judiciário a anule, restabelecendo o 'status quo ante" garantindo ao autor/apelante tudo que daí é consequência. (fls. 3242-3244) Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. No caso, o Tribunal de origem, após analisar o conjunto fático-probatório, entendeu, fundamentadamente, pela invalidade do ato de demissão em razão do não enquadramento da conduta do servidor em tipo transgressivo passível de demissão. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão da parte recorrente, nos termos como colocada a questão nas razões recursais, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A avaliação de existência do direito líquido e certo é matéria afeta às instâncias ordinárias, não podendo ser objeto de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem entendeu pela desproporcionalidade da pena imposta, bem como pela ausência de prova cabal e indubitável sobre o fato investigado, infirmar tais fundamentos pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. 3. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (STJ, AgRg no R Esp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 22/5/2013). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA