Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1755440/RJ (2018/0184027-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: LUCIA HELENA REIS DE SOUZA
RECORRIDO: ELOISA SILVA DA FONSECA
RECORRIDO: RICARDO OLIVA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: CARLOS LUIZ DA SILVA SOUZA
ADVOGADOS: ELOÍSA SILVA DA FONSECA - RJ094037
EDSON DINIZ SIMOES E OUTRO(S) - RJ169933
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO ZANANDREA - RJ065613
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/1973 e que se encontra assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. Somente à União, como sujeito ativo da relação jurídica tributária, é dado o direito subjetivo de exigir a prestação do tributo e, por consequência, apenas ela detém capacidade para exonerar o contribuinte de sua cobrança. O Estado do Rio de Janeiro, por força do art. 157, I do CTN, detém apenas a condição de destinatário do produto arrecadado. 2. A questão, veiculada neste recurso, da violação ao art. 97 da CF pelo afastamento, por esta Turma, da retroatividade do art. 3°, determinada pelo art. 4° ambos da LC 118/05, resta prejudicada haja vista ter o plenário desta Corte apreciado a questão na Arguição de Inconstitucionalidade 2001.51.01.019373-1, que originou a Súmula 52/TRF2. 3. O princípio da irretroatividade implica a aplicação da LC 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas após a mesma, tendo em vista que a referida norma pertine à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação. 4. In casu, como os recolhimentos indevidos ocorreram anteriormente à 09/06/2005 e a ação foi proposta até o quinquênio inicial de vigência da LC 118/2005, deve-se afastar a prescrição dos recolhimentos indevidos efetuados em até dez anos do ajuizamento da ação. 5. Recursos de Agravo interno improvidos. Os embargos de declaração, em 2º Grau, foram rejeitados. Interpostos recursos especial e extraordinário, a FAZENDA NACIONAL, no recurso especial, apontou violação aos arts. 267, VI, e 535, II, do CPC/1973; 3°e 4° da Lei Complementar 118/2005; e 168, I, do CTN, sustentando as seguintes teses: a) nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por supostas omissões não supridas; b) ilegitimidade ad causam da FAZENDA NACIONAL para figurar no polo passivo desta ação de repetição de indébito referente ao imposto de renda retido na fonte, pela autarquia estadual RIOPREVIDÊNCIA, sobre os benefícios de complementação de aposentadoria; c) ocorrência da prescrição quinquenal, relativamente ao imposto de renda pago antes dos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL merece acolhida. Com relação à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito. No tocante à alegada violação ao art. 267, VI, do CPC/1973, assiste razão à FAZENDA NACIONAL, pois, ao rejeitar a arguição de sua ilegitimidade passiva ad causam, o acórdão recorrido divergiu da Súmula 447/STJ ("os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores"), bem como deixou de observar a tese fixada pela Primeira Seção desta Corte, no REsp 989.419/RS ("Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte"), e dissentiu, ainda, da tese fixada pelo Plenário do STF, no RE 607.886/RJ ("É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem"). Quanto à alegada violação aos 3°e 4° da Lei Complementar 118/2005; e 168, I, do CTN, também assiste razão à FAZENDA NACIONAL. Consoante assentado pela Segunda Turma deste STJ, no REsp 1.159.709/SC (Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 22/9/2020), a Primeira Seção desta Corte, em 18/12/2009, ao julgar o REsp 1.002.932/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu pela aplicabilidade do art. 3º da Lei Complementar 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência, e não às ações ajuizadas posteriormente à vigência do referido diploma legal. No entanto, o Plenário do STF, ao julgar o RE 566.621/RS (Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011), sob o regime de repercussão geral, proclamou que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei Complementar 118/2005, incide sobre as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da referida Lei (09/06/2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. Nesse sentido é que a Primeira Seção deste STJ - ao julgar, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o REsp 1.269.570/MG - alinhou a jurisprudência desta Corte ao entendimento consolidado pelo STF em regime de repercussão geral, e, assim, considerou superado o entendimento anteriormente adotado no REsp repetitivo 1.002.932/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 18/12/2009). Portanto - em relação à questão relacionada ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a que se refere o caput do art. 168 do CTN -, tanto o STF quanto este STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos, com termo inicial na data do pagamento. De outro lado, em se tratando de ação de repetição de indébito de valores recolhidos, a título de imposto de renda, sobre prestações mensais de benefício de complementação de aposentadoria, a jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que Somente a partir da vigência da Lei 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de imposto de renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática (REsp 1.306.333/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 08/10/2014; REsp 1.536.636/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/11/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.563.124/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/03/2016; REsp 1.500.763/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/04/2018; AgInt no AREsp 1.273.729/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/08/2018; REsp 1.736.234/ES, Rel. Ministro Herman benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/11/2018; AgInt no REsp 1.603.907/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020; AgInt no REsp 1.691.656/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.584.759/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2021; AgInt no REsp 1.584.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/10/2023. Vale ressaltar que a Segunda Turma deste STJ - ao deixar consignado, no julgamento do supracitado AgRg no REsp 1.471.754/PE (Rel. Ministro Mauro campbell Marques, DJe de 08/10/2014), que "não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença" - manteve-se coerente com o entendimento que havia adotado no julgamento do AgRg no REsp 1.174.838/RJ (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/11/2010), no sentido de que "as decisões tomadas na linha da jurisprudência desta Casa, sobrelevadas na forma do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008, não podem gerar a não-incidência permanente do imposto de renda sobre os benefícios de prestação continuada a serem recebidos. É necessário que em sede de liquidação de sentença ou no seu cumprimento fique delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o bis in idem foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então". Nesta ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em 17/10/2006, portanto, após o início da vigência da Lei Complementar 118/2005, é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão repetitória, relativamente ao imposto de renda retido na fonte, pela autarquia estadual RIOPREVIDÊNCIA, sobre as prestações mensais dos benefícios de complementação de aposentadoria pagas antes dos 5 (cinco) anos que antecederam aquela data de ajuizamento. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, tanto para reconhecer a ilegitimidade ad causam da FAZENDA NACIONAL para figurar no polo passivo desta ação de repetição de indébito referente ao imposto de renda retido na fonte, pela autarquia estadual RIOPREVIDÊNCIA, sobre os benefícios de complementação de aposentadoria, determinando, por conseguinte, a reinclusão do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no polo passivo da demanda, como também para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, relativamente ao imposto de renda pago antes dos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA