Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2121078/RJ (2022/0131722-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MATHEUS BARROS MARZANO - RJ125353
EDUARDA CORREIA ANDRADE - RJ218794
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: YASMIN ARBEX RIBEIRO - RJ171814
AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MATHEUS BARROS MARZANO - RJ125353
EDUARDA CORREIA ANDRADE - RJ218794
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: YASMIN ARBEX RIBEIRO - RJ171814
DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o Recurso Especial adesivo interposto pela parte ao fundamento de que "o Recurso Especial Adesivo resta prejudicado, eis subordinado à sorte do recurso principal, nos termos do artigo 997, § 2º, III do CPC" (fl. 1.183). O recurso especial principal, interposto pela COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, foi inadmitido, consequentemente, o recurso adesivo do recorrente não foi conhecido, em razão da aplicação do art. 997, §2º, III, do CPC. Alega a parte agravante, essencialmente, que "no caso apreciado trazido pelo E. TI/RI, o laudo pericial apontou o valor do imóvel na data do apossamento. Assim, é óbvio que, nesse caso, a correção monetária deve incidir desde a data do apossamento, a qual coincide com a data da avaliação, o que não é o caso dos autos, no entanto" (fl. 1.225) e que "tratando-se de questão unicamente de direito, não haverá revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que o presente recurso especial não encontra óbices na Súmula n° 07 do STJ" (fl. 1.225). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que a parte ora agravante interpôs recurso especial adesivo, o qual, nos termos do disposto no art. 997, § 2º do CPC, fica subordinado ao recurso independente. Ainda, segundo o inciso III do mencionado artigo, o recurso adesivo não será conhecido quando o recurso principal for considerado inadmissível. Da análise dos autos, percebe-se que o recurso especial principal foi inadmitido pelo Tribunal de origem, de modo que deve, o recurso adesivo, seguir a mesma sorte do principal, não sendo conhecido. A propósito, confiram-se precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. ART. 997, § 2º, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Conforme a jurisprudência do STJ, "o recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do recurso especial principal" (AgRg no Ag 1.367.835/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18/04/2011). III. O não conhecimento do Agravo em Recurso Especial principal torna prejudicado o recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. IV. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.718.073/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. ANÁLISE PREJUDICADA. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicado o recurso especial adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. (art. 500 do CPC/1973). Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.971.654/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. INTEMPESTIVO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o recurso adesivo subordina-se à sorte do principal. 3. Sendo considerado inadmissível o recurso especial principal, não há como conhecer do recurso especial adesivo, na forma do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.498.049/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 27/4/2022, grifo nosso). Acrescente-se, ademais, que a parte recorrente sequer impugna os fundamentos utilizados pela decisão agravada para não conhecer do seu recurso, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, por mais de uma razão, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial adesivo. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ, majoro, em 1%, os honorários advocatícios anteriormente fixados, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA