Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784917/RJ (2024/0417909-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CRISTINA MARIA SIQUEIRA CABOATAN
ADVOGADO: BRUNO SANTOS ROCHA - RJ182603
AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO - RJ145264
MARCELLE RODRIGUES MONTEIRO - RJ206678
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por CRISTINA MARIA SIQUEIRA CABOATAN contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, bem como assentou a inadmissibilidade do recurso também pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF/1988. Alega a parte agravante que teria ocorrido a violação aos arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/1990, aduzindo que (i) "não se pretende reexame da causa ou nova valoração da prova, o que é vedado inclusive pela Súmula 7 dessa Egrégia Corte", (ii) "trata-se de uma relação de consumo, o Tribunal a quo ao proferir o v. acórdão, deveria ter se atentado aos direitos básicos do consumidor, notadamente no que diz respeito à inversão do ônus da prova", e (iii) "como corolário lógico dessa alegação, era ônus da agravada comprovar a alegada fraude, bem como, a sua autoria, o que não logrou êxito no presente caso" (fls. 275-276). Apresentada contraminuta às fls. 294-299. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. A pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – no sentido de que restou demonstrada a irregularidade no medidor de consumo – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APLICAÇÃO DO REPETITIVO. TEMA 699/STJ. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699), cuja controvérsia versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço", consignou que, em relação aos débitos por recuperação de efetivo consumo, por fraude no medidor, "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida". 2. O acórdão recorrido, à luz das provas constantes do autos, concluiu pela aplicação do mencionado julgamento repetitivo ao entendimento de que à parte agravante foram garantidos os devidos contraditório e processo legal, bem como a ampla defesa na apuração do débito no âmbito do processo administrativo. Rever essa compreensão demandaria o reexame do acervo fático constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.913.993/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/6/2022). Ademais, é de se observar que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, entendeu que ficou configurada a irregularidade pela análise do conjunto de provas dos autos, veja-se: Em que pese a conduta irregular do usuário, como sabido, não se demonstre com a simples lavratura do TOI posto que, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, o documento emanado pela concessionária não ostente o atributo da presunção de legitimidade, a prova colacionada aos autos corrobora a irregularidade mencionada pela Concessionária. No caso em tela, os documentos acostados aos autos denotam a existência de consumo baixo no período que antecedeu a lavratura dos TO Is e, no mês de novembro de 2021, zerado: [...] Ademais, logo após a lavratura dos TO Is houve aumento no consumo da residência (indexador 24894515). [...] Frise-se que a incidência do Estatuto Consumerista e a inversão do ônus da prova não afastam da autora a incumbência de comprovar minimamente os fatos alegados. (fls. 196-198) A reforma de tal entendimento exige reexame do conjunto probatório dos autos, tarefa inadmissível em sede de recurso especial, em face do impedimento da Súmula 7 desta Corte. Registre-se que a premissa que embasa a análise do recurso especial é aquela fixada no acórdão recorrido, porquanto não cabe, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Pro fim, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem o conhecimento da pretensão recursal fundamentada na alínea c, ficando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA