Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791174/SP (2024/0429100-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRUNO BENEDUZZI
ADVOGADO: FABIO BALARIN MOINHOS - SP286125
AGRAVADO: ANDRE WAHIB SALIM NASR
ADVOGADOS: RENATO DAHLSTROM HILKNER - SP285465
GUILHERME SCIAN DA SILVA - SP459889
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRUNO BENEDUZZI, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 26/08/2024. Concluso ao gabinete em: 05/02/2025. Ação: execução por título extrajudicial, ajuizada por ANDRÉ WAHIB SALIM NASR, em face de BRUNO BENEDUZZI (e-STJ fls. 13-17). Sentença: julgou procedente o pedido determinando o prosseguimento da execução, com a penhora em folha de pagamento, no percentual de 25% dos rendimentos líquidos do executado (e-STJ fls.27-31). Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por BRUNO BENEDUZZI, nos termos da seguinte ementa: Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Comando de penhora na fonte pagadora, de 25% dos rendimentos líquidos do executado. Hipótese em que, no âmbito de recurso especial interposto contra o anterior acórdão deste agravo de instrumento, decidiu-se que a regra do art. 833, IV, do CPC comporta relativização, propiciando a penhora de parte da remuneração do devedor, salvo se demonstrar ele que tal constrição compromete a respectiva subsistência digna. Situação que não é a dos autos, haja vista a expressiva remuneração percebida pelo executado na atual empregadora, a ensejar a conclusão de que a penhora determinada em primeiro grau, de 25% do valor líquido dessa remuneração, não privará o devedor de meios de subsistência digna. Devedor agravante que nada cuidou de apresentar para infirmar tal conclusão. Donde a improcedência da irresignação, a partir do pressuposto firmado na instância especial. Negaram provimento ao agravo (e-STJ fl. 458). Recurso especial: alega violação aos arts. 350, 435 e 437, §1° do CPC e dissídio jurisprudencial. Argumenta que não foi oportunizado a ele comprovar suas despesas mensais, o que comprometeu seu direito de defesa e o devido processo legal. Pede provimento para (I) reforma do acórdão para que seja aberto prazo para apresentação de suas despesas e reavaliação da penhora; ou, alternativamente, (II) o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para novo julgamento (e-STJ fls. 466-471). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da fundamentação deficiente - Súmula 284/STF Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 350, 435 e 437, §1° do CPC quanto à impenhorabilidade dos rendimentos e a comprovação de que a penhora compromete sua subsistência, violando o direito de defesa e o devido processo legal (e-STJ fls. 468-469), o que importa na inviabilidade do recurso especial. Hipótese em que se aplica, por analogia, a Súmula 284/STF. Do reexame de fatos e provas – Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a penhora de 25% sobre os seus rendimentos, e que tal medida compromete a sua subsistência e a de sua família (e-STJ fls. 467-468), e que o desconto dos rendimentos não possui o condão de quitar o débito principal, resultando na perpetuação do débito (e-STJ fls. 470-533), exige o reexame de fatos e provas. No âmbito do recurso especial, o reexame de matéria fático probatória é vedado pela Súmula 7/STJ, restringindo-se apenas às questões de direito. Da divergência jurisprudencial – ausência de cotejo analítico Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Necessário frisar que a "mera transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico impede conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional” (REsp 2.129.680/RJ, Terceira Turma, DJe de 10/04/2024). Na hipótese, verifica-se que há apenas transcrições de trechos das ementas dos paradigmas trazidos, sem o devido cotejo analítico (e-STJ fls. 468-469). Nesse sentido: AgInt no REsp 2.165.387/SP, Primeira Turma, DJe de 20/12/2024; AgInt no AREsp 2.630.311/RS, Segunda Turma, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp 2.503.857/PE, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp 2.702.961/RJ, Quarta Turma, DJe de 09/12/2024; AgRg no AREsp 2.607.121/SP, Quinta Turma, DJe de 09/12/2024; AgRg no AREsp 2.399.599/GO, Sexta Turma, DJe de 29/08/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI