Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805373/RO (2024/0451381-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VIVIANE APARECIDA FRANCA TAURINO
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
ADVOGADOS: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO001586
ÉDER TIMÓTIO PEREIRA BASTOS - RO002930
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVIANE APARECIDA FRANCA TAURINO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na impossibilidade de alegação de ofensa a princípios constitucionais em recurso especial. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em apelação nos embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 124): APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INÉRCIA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Não verificada a existência de elementos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira e não vindo aos autos os documentos solicitados pelo juízo, tampouco a comprovação do recolhimento do preparo, a extinção do feito sem julgamento do mérito é de rigor. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação dos arts. 98, 99, e § 2º, do Código de Processo Civil, bem como do dispositivo constitucional previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Alega que apresentou declaração de hipossuficiência, a qual possui presunção de veracidade. Sustenta não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 159-164. É o relatório. Decido. Preliminarmente, quanto à alegada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ressalte-se que não é cabível, em recurso especial, a apreciação de norma constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF, nos termos do art. 102, III, da CF. Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste à recorrente. No caso, o Juízo de origem intimou-a para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira. Não juntada a comprovação, foi indeferido a gratuidade da justiça e a requerente intimada a juntar o comprovante de recolhimento das custas. Assim, decorrido o prazo para o recolhimento das custas, o juiz julgou o feito extinto por abandono de causa. A recorrente apresentou apelação, sustentando ter apresentado declaração de hipossuficiência que, segundo alega, seria suficiente para o deferimento do pedido. O Tribunal de origem negou provimento, alegando que, apesar da simples declaração ser o suficiente, é possível que o magistrado entenda a necessidade de averiguar a situação, exigindo a respectiva prova. Observe-se (fls. 121-122, destaquei): Assim, pacificou-se que a simples declaração, aliada à situação fática demonstrada, pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como também é possível que o magistrado entenda pela necessidade de averiguar a situação do requerente do beneplácito, exigindo a respectiva prova quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. Com isso em mente, registro que o instituto da justiça gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontram-se sem qualquer agasalho estatal ou condições mínimas de sustentabilidade. No presente caso, vislumbro que a parte, de fato, não apresentou documentos que atestassem a necessidade da benesse. Inclusive, da análise do parco conjunto probatório apresentado, vislumbra-se que na Cédula de Crédito Bancário a apelante declara ser Soldado da Polícia Militar, o que demonstra ter rendimento fixo, embora nada junte aos autos. Atrelado a isso, observa-se que o valor da causa não é tão elevado a ponto do pagamento das custas processuais iniciais colocar em risco a subsistência da apelante. Neste sentido, a mera alegação de que a extinção configura ameaça ao direito de ação e ao acesso à justiça não se mostra suficiente para o deferimento do pleito, de modo que, não tendo atendido o comando judicial para que comprovasse tal alegação, afigura-se medida de rigor a extinção da lide, porquanto ausente um de seus elementos essenciais, no caso, o recolhimento das custas judiciais. De fato, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, não levando ao deferimento automático do pedido. Pode o magistrado, portanto, intimar a parte para que comprove sua incapacidade econômica para arcar com as custas processuais. Confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 98, § 6º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO. POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais. 2. Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3. As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante. Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) No caso, incide, pois, o disposto na Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA