Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779794/SP (2024/0405159-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HEXAGON COMERCIAL E TELECOMUNICAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: VALTER JOSE SILVA DE OLIVEIRA - RJ078382
CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA - RJ202727
AGRAVADO: EVENMOB CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE - SP221785
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC/15), interposto por HEXAGON COMERCIAL E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1015, e-STJ): AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. NECESSIDADE. HIPÓTESE EM QUE, APESAR DO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ E CULPA DE SEU PREPOSTO PELA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, INTERNET E TELEFONIA DA RECORRENTE EM RAZÃO DE DANO CAUSADO EM POSTE POR UMA RETROESCAVADEIRA, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS LUCROS CESSANTES RECLAMADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO CLARA DE QUE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL PUDESSE TRAZER AOS AUTOS ELEMENTOS INEQUÍVOCOS DEMONSTRANDO QUE A AUTORA DEIXOU DE PRESTAR ALGUM SERVIÇO NOS DIAS POSTERIORES AO OCORRIDO, COMPENSANDO-SE OS PERÍODOS DE INTERRUPÇÃO, E QUE TENHA SUPORTADO DIMINUIÇÃO EFETIVA EM SEU FATURAMENTO E DEIXADO DE AUFERIR LUCROS. VERIFICAÇÃO DE QUE A R. SENTENÇA ANALISOU DETIDAMENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES TRAZIDAS À DISCUSSÃO, MEDIANTE CRITERIOSA AVALIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA RATIFICADA NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. Recurso de apelação improvido. Nas razões de recurso especial (fls. 1025-1033, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa aos seguintes artigos: a) 369 do CPC e 5º, inciso IV da Constituição Federal, aduzindo, em suma, cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas, entendendo ser devida a realização de perícia técnica no caso dos autos; b) 186, 402 e 927 do Código Civil, sendo imperioso o pagamento de indenização a título de lucros cessantes pelo dia de paralisação das operações de toda a empresa. Contrarrazões às fls. 1040-1056, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1057-1059, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, por não ter sido demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, bem como por incidência da Súmula 7 do STJ, razão pela qual foi interposto o presente (fls. 1062-1070, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 1074-1091, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, cumpre asseverar não ser atribuição desta Corte a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, razão pela qual é incabível o exame da alegada afronta ao artigo 5, IV, da Constituição Federal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal)" (AgRg no AREsp n. 359.463/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015). [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 842.987/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 7/4/2016, DJe 14/4/2016) 2. Em seguida, alega vulneração ao artigo 369 do CPC, suscitando a necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil para atestar os prejuízos advindos da interrupção dos serviços de energia elétrica, internet e telefonia. Sobre o tema, a Corte de origem assim consignou (fl. 1019,e-STJ): Assim sendo, não se verifica em que medida a produção da prova pericial contábil pretendida pudesse trazer aos autos elementos inequívocos que demonstrassem claramente que a ora apelante, em razão da interrupção dos serviços de energia elétrica, internet e telefonia causada pela retroescavadeira da ora apelada, deixou de prestar algum serviço nos dias posteriores ao ocorrido, compensando-se os períodos de interrupção, e que tenha suportado diminuição efetiva em seu faturamento e deixado de auferir lucros. De ser frisado que o autor, na inicial, pleiteia indenização por lucros cessantes referentes a apenas um dia, não abrangendo o pedido os dias posteriores. (...) Destarte, em que pesem o esforço e a combatividade dos ilustres patronos da ora apelante, não há reparos a se fazer na r. sentença, cujos fundamentos ficam aqui ratificados, nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Corte, uma vez que analisou detidamente todas as questões relevantes trazidas à discussão, mediante criteriosa avaliação do acervo probatório e das circunstâncias do caso concreto. O órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela desnecessidade de produção de outras provas, utilizando critérios técnicos adequados. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIIVIL. ERRO MÉDICO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. 2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de analisar o laudo pericial acerca da ocorrência de equívoco médico/infecção hospitalar, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais, não prescindiria do reexame das premissas fático-probatórias da causa, o que não se admite em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. (...) 7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.486.189/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO COMPLEMENTAR DA PERÍCIA. PRECLUSÃO DO SEU DIREITO. DETERMINAÇÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E DA PERÍCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A decisão de indeferimento de outros esclarecimentos do perito quando a própria parte não pugna por eles a tempo está em consonância com o ordenamento vigente, pela própria aplicabilidade da preclusão de fases no processo. 3. A produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que os esclarecimentos periciais foram suficientes e completos e que houve exame de todos os pontos apontados pelas partes. 5. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas e esclarecimentos) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 3. O Tribunal de origem, ao enfrentar a questão atinente à da indenização a título de lucros cessantes, consignou o seguinte (fl. 1021, e-STJ): Portanto, não é o caso de aplicação do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil já que, conforme constou dos fundamentos da r. sentença, não se comprovou os lucros cessantes reclamados. Destarte, em que pesem o esforço e a combatividade dos ilustres patronos da ora apelante, não há reparos a se fazer na r. sentença, cujos fundamentos ficam aqui ratificados, nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Corte, uma vez que analisou detidamente todas as questões relevantes trazidas à discussão, mediante criteriosa avaliação do acervo probatório e das circunstâncias do caso concreto. Nesse contexto, para derruir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito da ocorrência de lucros cessantes, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor do Enunciado sumular n. 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO (TRATOR). EXISTÊNCIA DE GRAVAME EM NOME DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. LUCROS CESSANTES. PROVA DE PREJUÍZO RECONHECIDA NA ORIGEM. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Rever as conclusões do acórdão impugnado, referentes a comprovação dos lucros cessantes e o valor devido a esse título, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. (...) 5. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do quantum indenizatório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.412.588/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Afasta-se a incidência da Súmula 284/STF, porquanto delimitados os pontos supostamente omissos. 1.1. Todavia, as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do CPC/15. 2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do material cognitivo dos presentes autos, concluiu que houve a devida comprovação pelos documentos carreados dos lucros cessantes decorrentes da busca e apreensão indevida do veículo, bem como dos danos morais. Assim, para rever este entendimento seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). 5. Agravo interno parcialmente provido, mantido o desprovimento do agravo. (AgInt no AREsp n. 1.828.924/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada. 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI