Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2531636/SP (2023/0456247-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: EDSON APARECIDO EVANGELISTA
ADVOGADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDSON APARECIDO EVANGELISTA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Assevera que "não se trata, sob ótica alguma, de pedido de reexame de provas. O que se busca é tão somente a adequação do entendimento de que a ausência de conteúdo probatórios a instruir a inicial impõe a possibilidade do autor intentar nova ação judicial, caso reúna novos elementos necessários, bem como de que, tratando-se de Direito Previdenciário, a coisa julgada deve ser relativizada" (fl. 472). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. No recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, que "o entendimento da 08ª Turma do TRF 3ª Região, quanto ao artigo art. 320 do Código de Processo Civil, é divergente do entendimento jurisprudencial firmado por este Egrégio Tribunal Superior no Tema Repetitivo nº 629, além de divergir, quanto ao artigo 502 do Código de Processo Civil, com o entendimento firmado a respeito da relativização da coisa julgada no AR Esp 1492812 SP " (fl. 402). O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio consignando (fls. 338-339): Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já julgada decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos juntados ao feito revelam que a demandante ajuizou o mandado de segurança nº 0001947.27.2010.4036109, na Terceira Vara Federal de Piracicaba, em face do INSS, pleiteando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de vários períodos, dentre eles os interregnos de 01/09/1995 a 01/09/1998 e de 03/05/1999 a 23/05/2005. A r. sentença proferida naqueles autos em 16/11/2010, não reconheceu como laborados em condições especiais os períodos de (Têxtil Beretta Rossi Ltda) e de 01/09/1995 a 01/09/1998 03/05/1999 a (Centauro Indústria Têxtil Ltda), tendo em vista que não foram trazidos aos autos os laudos23/05/2005 periciais. Dessa forma, concedeu parcialmente a segurança apenas para determinar à autoridade impetrada, a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais no período de 02/01/2006 a 24/08/2009 (id 3845828 p. 5 a id 3845829 p. 2) Na sequência, o autor apelou, pleiteando a concessão da segurança em sua integralidade. Observo que, decisão proferida por esta E. Corte (id 3845831 p. 26/29) considerou o autor exerceu atividades em condições insalubres nos interregnos de 10/08/1992 a 08/09/1992 e de 02/01/2006 a 24/08/2009, considerando que, os demais períodos requeridos “não podem ser enquadrados e convertidos de tempo especial em comum à míngua dos documentos apresentados. Inexistem nos autos informações suficientes sobre as condições em que o trabalho foi desenvolvido, a que condições agressivas o autor estaria submetido, sobretudo, quanto à pressão sonora a que estaria exposto, imprescindível, no caso, o respectivo laudo pericial. Ressalte-se que os documentos trazidos nesta instância pelo autor às fls. 125/145 não devem ser considerados, uma vez que posteriores à prolação da sentença, objeto do recurso ora analisado; sua apreciação fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, o que é inadmissível.” Em conclusão, negou seguimento à remessa oficial e deu parcial provimento ao apelo do autor apenas para enquadrar e converter em tempo comum o período de 10/08/1992 a 08/09/1992. Consulta realizada ao Sistema de Acompanhamento Processual da Justiça Federal de Primeiro Grau (ID 3845842 p. 01/02) demonstra que houve a baixa definitiva do processo 0001947.27.2010.403.6109 em 12/03/2013 e o arquivamento dos autos, em 25/03/2013. Dessa forma, é possível concluir que o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 01/09/1995 a 01/09/1998 e de 03/05/1999 a 23/05/2005 tem conteúdo idêntico ao pedido julgado improcedente na ação nº 0001947.27.2010.403.6109, já transitada em julgado. Portanto, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. Assim, a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões, do órgão julgador - a fim de aferir a existência ou não de litispendência e de coisa julgada - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023). Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de estipular honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA