Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813792/AL (2024/0441854-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEPLAST COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA
ADVOGADOS: WALTER LINS DA CUNHA JUNNIOR - AL012398
LEONARDO AURÉLIO SOARES DE ARAÚJO - AL016533
AGRAVADO: FATIMA NYKELE OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: SEVERINA FRANCISCA DOS SANTOS
ADVOGADO: DANIEL CORDEIRO DE FRANÇA CASADO - AL014641
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ALEPLAST COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ALEPLAST COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 07.08.2023, sendo o Recurso Especial interposto somente em 29.08.2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 21.03.2024, sendo o Agravo somente interposto em 16.04.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. LEONARDO AURÉLIO SOARES DE ARAÚJO. Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 267, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN