Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800837/SP (2024/0440410-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: VITOR BARBOSA MAGALHAES
ADVOGADOS: GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA - PB023933
RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA - PB024467
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Na origem, trata-se de ação reparatória de danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. OPERAÇÃO HASHTAG. CERCEAMENTO DE DEFESA. ABUSIVIDADE DAS CAUTELARES. PUBLICIDADE EXCESSIVA. DANO À HONRA, LIBERDADE E INTIMIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL IMPUTÁVEL À UNIÃO. ART. 1.026, § 2O DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA ABORDOU TODAS AS QUESTÕES APRESENTADAS, À VISTA DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, SENDO CERTO QUE O RECURSO NADA DE NOVO TROUXE QUE PUDESSE INFIRMAR O QUANTO DECIDIDO. 2. NOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA, NÃO SE VERIFICA CONDUTA ILÍCITA DA UNIÃO, NEM POR QUALQUER TIPO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NEM POR ABUSIVIDADE NO USO DAS CAUTELARES E NEM POR PUBLICIDADE EXCESSIVA DO INQUÉRITO POLICIAL, CAUSADORA DOS DANOS MORAIS ALEGADOS PELO AUTOR. 3. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DO ART. 1.026, § 2O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: inexiste prova produzida nos autos que impute aos do nome do autor à imprensa. Os agentes da ré a conduta de vazamento ilegal que há são apenas. Destaco que eventuais abusos por parte de veículos de imprensa não são objeto da presente demanda. Diante de todo o explicitado, não se verifica nenhuma conduta ilícita da União, nem por qualquer tipo de cerceamento de defesa, nem por abusividade no uso das cautelares e nem por publicidade excessiva do inquérito policial, causadora dos danos morais alegados pelo autor”. (...) A averiguação da existência de células terroristas no Brasil é questão de relevantíssima importância para a manutenção da segurança pública nacional, sendo certo que na hipótese dos autos as autoridades brasileiras trabalharam contínua e seriamente na investigação acerca de uma ameaça de atividade extremista ligada ao Estado Islâmico, que poderia se concretizar. Enfim, o ilustre magistrado perscrutou com intensidade o conteúdo dos autos, revolveu a prova produzida e aplicou a legislação adequada, restando demonstrada a ausência de qualquer conduta ilegal por parte da UNIÃO ou seus agentes; as razões de apelação em nada abalam a segurança da sentença. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 944, 20, 186, 927, do CC, 7º, III, XXI, da Lei n. 8.906/94; 306, 20, do CPC; 2º da Lei n. 7.960/89), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO