Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809921/SP (2024/0447102-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C G CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADOS: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES - SP104616
FERNANDO DE OLIVEIRA LUONGO - SP490610
AGRAVADO: IVALDO LUIZ FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por C G CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - PROCEDÊNCIA EM PARTE - RECURSO DA AUTORA QUE BUSCA O PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO, ALÉM DO RESSARCIMENTO DE IPTU, DEMAIS TRIBUTOS E DESPESAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, DURANTE O PERÍODO DA POSSE EXERCIDA PELO ADQUIRENTE - PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA, DE OFÍCIO - NEGÓCIO CELEBRADO EM 03.12.1978, SENDO O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO AJUSTADA ENTRE AS PARTES EM 23.04.1988 - PRETENSÃO QUE SE SUJEITA AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIO, PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - AUTORA QUE DEVERIA TER INGRESSADO COM A PRESENTE DEMANDA ATÉ ABRIL DE 2008 DISTRIBUIÇÃO OCORRIDA EM ABRI DE 2019 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADA SOMENTE EM 2018, QUANDO JÁ CONSUMADA A PRESCRIÇÃO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA SUJEITA À DECADÊNCIA - DIREITO POTESTATIVO QUE SÓ PODE SER EXERCIDO ENQUANTO NÃO PRESCRITO O CRÉDITO SUBJACENTE - PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE NÃO GUARDA CARÁTER PERPÉTUO - SENTENÇA REFORMADA - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO APÓS ABERTURA DE VISTA (ART. 10 DO CPC) - PREJUDICADA A ANÁLISE DAS MATÉRIAS POSTAS NO RECURSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO (ARTIGO 487, II, DO CPC) (fl. 114). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 492 do CPC, no que concerne à ocorrência de julgamento extra petita, ao reconhecer-se de ofício a prescrição, trazendo a seguinte argumentação: No caso em questão, o Tribunal, ao reconhecer de ofício a prescrição, proferiu decisão além dos limites da lide estabelecidos pelas partes, configurando julgamento extra petita. A prescrição não foi arguida pela parte recorrida e, portanto, não deveria ter sido considerada pelo Tribunal sem a devida provocação. [...] Portanto, a decisão do Tribunal ao reconhecer a prescrição de ofício viola o art. 492 do CPC, uma vez que decidiu sobre questão que não foi suscitada pelas partes, ultrapassando os limites do pedido e configurando julgamento extra petita. Assim, faz-se necessária a anulação dessa decisão, com o consequente retorno dos autos para novo julgamento, respeitando-se os limites da lide e os princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 127/128). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN