Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795772/RO (2024/0438053-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LUCIANO DALLA VALLE LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO004164
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTE
ADVOGADOS: TOMÁS JOSÉ MEDEIROS LIMA - RO006389
LEONARDO FALCÃO RIBEIRO - RO005408
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por LUCIANO DALLA VALLE LTDA. – EMPRESA DE PEQUENO PORTE, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia assim ementado (e-STJ, fls. 410-411): Apelação. Ação de cobrança. Licitação. Empreitada por preço global. Cancelamento de saldo de empenho. Possibilidade. Reajuste contratual. Devido após um ano da apresentação de proposta. Preclusão tácita. Inocorrência. Apelo parcialmente provido. Apesar de ter sido firmado o contrato com base no regime de empreitada por preço global, na execução, fiscalização e consequentes medições, adotou-se o regime de empreitada por preço unitário, de modo que eventual diferença detectada entre o que foi pactuado e efetivamente executado pela contratante, legitima o cancelamento de saldo de empenho para abatimento. Precedentes. Considerando que o pagamento da última medição ocorreu mais de um ano depois da apresentação da proposta, devido é o reajuste cobrado sob referida verba. Apelo parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 410-475 e 493-499). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC; e à Lei n. 8.666/1993. Esclareceu que se opôs ao acórdão por considerar que a empresa recorrente assinou os termos de recebimento da obra, os quais apontavam que saldo de contrato seria cancelado e que jamais impugnou as medições realizadas (contratação sob o regime de empreitada por preço global); bem como estabelecer que não foram encontradas as condições de anulabilidade dos referidos termos, como dispõe o art. 171 do CC. Defendeu a ocorrência de omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Afirmou que existiu aderência a termo de recebimento da obra, portanto o cancelamento do saldo de empenho configurou ato ilícito praticado pelo órgão público. Sustentou que eventual diferença apurada em razão da medição realizada a preços unitários não é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois, para a obra ou serviços contratados sob o regime de empreitada por preço global, o que importa é o objeto como um todo, e não um ou outro item. No caso dos autos, ponderou que inexiste controvérsia quanto à qualidade dos serviços e à execução integral do objeto do contrato. Frisou que não merece prosperar o fundamento contido no acórdão de que a recorrente, voluntariamente, teria aderido ao termo de recebimento da obra, anuindo com o cancelamento do saldo de empenho. Com efeito, sustentou que a assinatura posta no termo de recebimento provisório e definitivo pela insurgente decorre simplesmente de obrigação legal, prevista no art. 73, I, a e b, da Lei n. 8.666/1993, não configurando quitação. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 511-528). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 548-555). Contraminuta apresentada reivindicando a manutenção do julgamento e a fixação em desfavor da recorrente da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 558-559). Brevemente relatado, decido. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792). 5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) A Corte de origem concluiu pela constatação de que a medição atestou o cumprimento a menor, sem nenhuma oposição ou demonstração de realização integral da obra por parte da empresa recorrente. Nesse cenário, justificou-se que, em 3/11/2014, foi emitido o termo de recebimento provisório, devidamente subscrito pelo responsável técnico da parte; o que foi, posteriormente, reforçado pela assinatura do termo de recebimento definitivo, em 3/2/2015. Portanto, estabeleceu-se que, sendo possível identificar e individualizar cada parte de execução da obra e, constatando-se que o serviço não foi efetuado em sua integralidade, nem observáveis os requisitos de nulidade previstos no art. 171 do CC, era plenamente viável o cancelamento do empenho. Veja-se (e-STJ, fls. 400-402): No caso dos autos, constata-se que a medição atestou o cumprimento a menor, sem qualquer oposição ou demonstração da realização da integral da obra por parte do recorrente. Vale dizer, ainda, que em 03.11.2014 foi emitido o termo de recebimento provisório, devidamente subscrito pelo responsável técnico da recorrente (id 13890896), sem qualquer oposição, nos seguintes termos: [...] Nesse mesmo sentido é o termo de recebimento definitivo em 03.02.2015, do qual não se extrai qualquer divergência por parte do licitante. Sendo possível identificar e individualizar cada parte de execução da obra, e constatando-se que o serviço não foi efetuado em sua integralidade, é plenamente viável o cancelamento do empenho, conforme jurisprudência consolidada: Embora declare o apelante a ilegalidade do referido termo, não constam elementos que possam indicar suposta fraude, coação, ou qualquer outra nulidade que possa invalidar o termo assinado entre as partes, como assim é previsto no art. 171 do Código Civil. Cabe à parte que alega provar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. Assim sendo, resta claro que o pedido formulado não deve ser acolhido, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo a quo. Do direito ao reajuste dos preços [...] Pois bem, a própria administração, anteriormente, já havia feito acréscimo no valor do contrato (11,66% sobre o valor global. De R$ 3.425.333,90 para R$ 3.824.636,21), sendo este, inclusive, contemporâneo à sexta medição (terceiro termo aditivo - 06.10.2014). E ainda, levando em conta o valor contratual atualizado, o DER demonstrou que pelas medições realizadas obteve-se o valor final da obra em R$ 3.735.775,16 (três milhões, setecentos e trinta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos). A esse respeito, determina a Lei de Licitações: [...] Nessa lógica, conquanto haja previsão da desnecessidade de aditamento para assegurar o direito ao reajuste, há que se mencionar a impossibilidade da pretensão, por violar o contingenciamento de valores da administração destinado à execução contratual após o termo contratual. O princípio da confiança demanda que a pretensão de reajuste seja pleiteada durante a execução do contrato, sob pena da ocorrência de preclusão, principalmente como ocorreu no caso em comento, onde não houve oposição do recorrente em relação ao reajuste, inclusive com a pactuação sucessivos aditivos contratuais. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa e da interpretação dos termos do contrato, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. A insurgente não busca a mera qualificação jurídica desse quadro, mas sua reanálise, o que é vedado em recurso especial. Denota-se que a ora demandante não especificou claramente o teor do dispositivo da Lei de Licitações que teria sido malferido na apreciação da causa, o que é obrigatório nesta espécie recursal. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). Óbice da Súmula 284/STF. Observe-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem negou provimento à Apelação aos seguintes fundamentos, in verbis: "Verifica-se que, como pontuado na sentença recorrida, o Concurso Público n° 01/2009 não foi amplamente divulgado, tendo sido violado o princípio da publicidade, uma vez que o processo seletivo foi divulgado apenas no jornal Folha da Produção, de Constantina/RS (fls. 88/89, publicação de 01/07/2009) e mediante fixação de edital nos murais internos da Prefeitura Municipal de São José das Missões, limitando a concorrência entre os candidatos. Ainda, da prova produzida, constata-se que não houve divulgação do certame nas rádios locais. Inobstante a prova oral aponte no sentido de que houve divulgação do concurso na Rádio Palmeira, deve-se valorar com cautela os depoimentos prestados, na medida em que as testemunhas não fizeram as afirmações de forma categórica, sendo que algumas delas possuem vinculação direta com a Administração Pública ou possuem estreita relação com a empresa organizadora do certame, tendo sido ouvidas na condição de informantes." 2. Desse modo, verifica-se que a análise do pleito recursal que busca a inversão de tal conclusão, no sentido de retificar a decisão recorrida, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, além de implicar análise de cláusulas editalícias do referido concurso, providência inviável em Recurso Especial, conforme os óbices previstos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, que assim dispõem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.084.655/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/8/2017; e REsp 1.654.997/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/9/2017. 3. Anota-se, ainda, que "houve, nas razões do recurso, indicação genérica de violação a lei federal, circunstância que não firma fundamentação adequada ao Recurso Especial, do qual se exige menção clara, específica e eficiente dos dispositivos de lei federal tidos como violados pelo acórdão impugnado". A indicação genérica de violação a lei federal, no apelo extremo, atrai também a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Lembremos que, segundo a jurisprudência do STJ, a falta de indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula 284/STF. Isso porque o Recurso Especial tem fundamentação vinculada, "não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019). 5. Ressalte-se que o Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que as provas constantes nos autos seriam suficientes para julgar a lide. Modificar tal entendimento requer nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em Recurso Especial. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.609.807/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Tratando-se de agravo em recurso especial, e não de agravo interno, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE