Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2024696/PR (2022/0280180-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAPOTI
ADVOGADOS: ROSANGELA LASCOSK MASSINHAN - PR016103
DIONE BATISTA DOS SANTOS - PR055989
RECORRIDO: EDITE APARECIDA GALVÃO
ADVOGADOS: PAULO MADEIRA - PR016756
SÍLVIA APARECIDA LUIZ - PR047248
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAPOTI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que negou provimento agravo de instrumento interposto pelo ente municipal contra decisão proferida em cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR EXCESSO NA EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADO PARA IPCA-E (TEMA 810 STF). IRRESIGNAÇÃO PARA SER MANTIDA A “TR” PREVISTA NO ACÓRDÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - AÇÃO COLETIVA Nº 0001141-36.2016.8.16.0046. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º F DA LEI FEDERAL Nº 9494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 PELO STF/RE 870.947-SE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO ÍNDICE PARA IPCA-E PARA TODO O PERÍODO POR FORÇA DO JULGAMENTO DO TEMA 810 DO STF. PRECEDENTES DO STF E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DOS ARTS. 7º E 535, §§ 5º E 7º DO CPC. NECESSIDADE DE IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE AS PARTES. SE NÃO PODE SER EXIGIDO TÍTULO FUNDADO EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA, TAMBÉM NÃO PODE SER EXIGIDO DO CREDOR A APLICAÇÃO DE NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (fl. 47) Desse acórdão, não foram opostos embargos de declaração. O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição. A parte recorrente alega que o acórdão violou os arts. 502 e 508 do CPC, ao argumento, em síntese, de que a decisão executada, transitada em julgado, determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária e "admitir que a atual posição do RE 870.947, na sistemática da repercussão geral prevaleça em detrimento da primeira coisa julgada no processo nº 0001141-36.2016.8.16.0046 é gerar um desconforto permanente e falta de confiabilidade da sociedade em ver preservada e mantida aquela primeira decisão, acobertada pela coisa julgada, e que se inseriu no âmbito de confiança e de segurança jurídica do Estado do Paraná" (fl. 67). Quanto à alínea c do permissivo constitucional, apontou divergência jurisprudencial em relação a julgados do do TRF da 4ª Região e deste STJ. Apresentadas contrarrazões (fls. 85-96). Foi determinado o sobrestamento dos autos na origem, para que, depois do trânsito em julgado do Tema 1170 pelo STF, o Tribunal procedesse ao comando do art. 1.040 do CPC (fls. 140-145) Em exercício negativo de retratação, manteve-se o acórdão recorrido, ao fundamento de que "a tese final se restringiu aos juros de mora, nada sendo decidido acerca da incidência para a correção monetária, que também é objeto de discussão nos presentes autos" e que "observa-se dissonância interpretativa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em relação à possibilidade de alteração dos índices de juros moratórios na fase de cumprimento de sentença" (fls. 161-164). É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à potencial ofensa à coisa julgada na execução de título judicial contra a Fazenda Pública em que foi fixado expressamente índice diverso do previsto na sentença que transitou em julgado e formou aquele título. Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Conforme relatado, do acórdão que julgou o agravo de instrumento não foram sequer opostos embargos de declaração. No caso, os arts. 502 e 508 do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Ressalto, ainda, quanto à interposição do especial com base na alínea c do permissivo constitucional, que a análise da divergência jurisprudencial apontada fica prejudicada quando incidente óbice sumular sobre a tese da parte recorrente trazida no recurso especial pela alínea a do art. 105 da CF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIGÊNCIA DA LEI N. 6.903/1981. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva em que se reconheceu o direito de juízes classistas aposentados às diferenças de remuneração entre março de 1996 e março de 2001. A União apresentou impugnação, alegando que o título executivo beneficiava somente os aposentados na vigência da Lei n. 6.903/1981. Após decisão de piso que acolheu a impugnação da União, o Tribunal a quo negou provimento à apelação da exequente e manteve a decisão. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II - Inaplicável o Tema 481/STJ ao presente caso, uma vez que ele se limita aos casos em que o título judicial foi formado nos autos da ação civil coletiva ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - Apadeco. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Sobre a alegada violação do art. 987, § 2º do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. É cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/09/2020. AgInt no REsp 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020. V - Para modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada, a análise recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021. AgInt no AgInt no AREsp 1.548.963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021. AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023. AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023. VI - Quanto à ilegitimidade ativa da exequente, é cediço que a análise da divergência jurisprudencial suscitada fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.763.586/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. AgInt no AREsp n. 2.234.468/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.768/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 398 E 405 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE AS TESES ARTICULADAS E SOBRE OS ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre as teses articuladas no recurso especial e os artigos indicados como violados, e nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, incide, na espécie, os enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Vale destacar que o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o efetivo debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, o que não ocorreu in casu. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da falta de prequestionamento, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado, como no caso, diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.996.848/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ausente, portanto, requisito constitucional para o cabimento do recurso especial, é patente que sua análise não ultrapassa a admissibilidade. Isso posto, não conheço do recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA