Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2762662/MS (2024/0373639-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SANDRA REGINA ZEOLLA
ADVOGADO: JOSÉ BELGA ASSIS TRAD - MS010790
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto SANDRA REGINA ZEOLLA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Nas razões do recurso especial a recorrente aponta violação dos arts. 55, § 3º, 178, II, 505 e 507, todos do CPC/2015, pugnando pela declaração de nulidade do processo, com o retorno dos autos à origem para processamento e julgamento simultâneo com o feito conexo, argumentando que: [...] os presentes autos deveriam ser encaminhados para seguir com o feito conexo, não somente em razão da conexão e necessidade de reunião já ter sido reconhecida, através de decisão que se tornou preclusa, porque não impugnada por qualquer das partes, mas justamente para se evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Afinal, a sentença de improcedência nos presentes autos, mantida pelo acórdão ora impugnado, será indiscutivelmente contraditória e conflitante com eventual julgamento de procedência da ação conexa 5008658-18.2018.4.03.6000, que retornou à primeira instância, após reconhecimento pelo Tribunal a quo da nulidade absoluta do feito, por falta de intervenção do Ministério Público Federal em primeiro grau (fls. 713-714). O recurso não merece prosperar. Em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou (fls. 686-688): Noutro ponto, a parte autora apresentou memoriais (ID 280732837), no qual requer a nulidade da sentença em virtude do reconhecimento da nulidade do feito conexo. [...] Com efeito, em consulta ao processo n.º 5008658-18.2018.4.03.6000, verifico que a decisão pela conexão foi prolatada em 23 de março de 2021 (ID 47571539), não tendo sido esta sequer ventilada em sede de apelação ou, mesmo, dos embargos. Além disso, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, possuindo assim o magistrado certa discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. [...] Importante ainda ressaltar que a razão na qual se lastreou a nulidade do feito conexo está baseada em fato que inexiste nos autos em análise, sendo esta a participação do Ministério Público por se tratar de questão envolvendo pessoa absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. No caso em questão, não só houve a intervenção obrigatória do Ministério Público, como a sua manifestação foi no sentido do desprovimento do apelo da autora (ID 268690643). Ademais, verifico que o julgamento dos processos em separado, não acarretará prejuízo as partes, não havendo risco de decisões conflitantes. Desta forma, prestigiando o princípio da economia processual, indefiro o pedido de anulação da sentença, visto que desnecessário o julgamento simultâneo dos feitos. A pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 55, § 3º, 178, II, 505 e 507, todos do CPC/2015, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador — no sentido de que "o julgamento dos processos em separado, não acarretará prejuízo as partes, não havendo risco de decisões conflitantes" — seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEM 2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. FACULDADE DO JULGADOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - A pretensão recursal esbarra em entendimento deste Tribunal Superior, segundo o qual constitui faculdade, e não obrigação do juiz, o reconhecimento da necessidade de julgamento simultâneo para evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes. [...] VII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.023.179/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA