Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2684593/CE (2024/0244827-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE006018
GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE008579
JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE016042
ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE029351
HÉVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA - CE036270
VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES - CE033232
JUDITH MARTINS LEMOS NETA - CE043146
YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS - CE043102
DANIELLA ALMEIDA DA SILVA - CE047415
AGRAVADO: C DE A A
AGRAVADO: L M S DE A
ADVOGADO: RODRIGO LEMOS E SILVA - CE038979
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da irregularidade de representação (fls. 208-209). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 79): DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C' INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM DERMATITE ATÓPICA GRAVE. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPIXENT. ALEGATIVA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. DE ACORDO COM ROL DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL № 14.434/2022. RETRO ATIVIDADE DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 188-195). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que (fls. 215-216): [...] que analisando os autos de origem, verifica-se que a esta Agravante já havia juntado uma procuração datada de 31 de março de 2022, assinada pelo Dr. Darival Bringel de Olinda. Nesse sentido, ressalta-se que eventual erro na remessa dos autos a este juízo pelo Tribunal de origem não pode implicar em prejuízo à Recorrente, uma vez que tal incumbência não recai sobre nenhuma das partes. Mostra-se razoável memorar que os autos tramitam de forma eletrônica e que após a remessa do recurso, este MM. Juízo verificou a ausência de documentos essenciais anexados na origem do processo, conforme se verifica em despacho de fl. 164. À luz do princípio da razoabilidade, não se pode cogitar que o recurso outrora interposto deixe de ser conhecido apenas pelo fato de o tribunal de origem não ter remetido a cópia dos documentos anexados na origem, uma vez que estar-se-ia diante de um evidente cerceamento do direito de defesa da Operadora, uma vez que apresentou tempestivamente uma procuração válida e atual. Ademais, importa esclarecer que o código de Processo Civil não condiciona o conhecimento do recurso à apresentação de procuração no mesmo protocolo, bastando que o referido documento se encontre nos autos conferindo ao advogado poderes para tanto, conforme redação do art. 1.017, §5º e Súmula 115 deste e. Tribunal. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da turma. A agravada não apresentou impugnação (fls. 223-224). É, no essencial, o relatório. Assiste razão à agravante quanto à regularidade da representação. Embora, de fato, não houvesse procuração nos autos para o Dr. Joaquim Rocha de Lucena Neto, subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, após a intimação, a representação processual foi regularizada, conforme se verifica pela procuração e pelos substabelecimentos acostados às fls. 160-162. Assim, reconsidero a decisão de fls. 208-209, que não conheceu do agravo em recurso especial, e passo ao novo exame do agravo. O agravo em recurso especial, contudo, não comporta conhecimento. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão da origem inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Vejamos: [...] após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático-probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: [...] Importa, mais, registrar que a discussão acerca da inexistência de ato ilícito e a reparação de danos morais demonstra o propósito de rediscutir a própria hipótese de responsabilidade civil, o que ensejaria inevitável cotejo do material fático-probatório constante dos autos. Além disso, a averiguação dos termos do negócio firmado entre as partes imporia o reexame das cláusulas contratuais, o que é também vedado pela Súmula 5 do STJ: ''a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.” Por fim, relembro que “o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.074.173/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022). Entretanto, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater os referidos óbices. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.) [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 208-209 para, por motivo diverso do óbice da Súmula n. 115/STJ, não conhecer do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS