Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2761296/RJ (2024/0366945-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SHIRLEY CARR HEIL
AGRAVANTE: HERMANN PINHEIRO HEIL
ADVOGADOS: JERSON ANGELO RETORI - RJ048737
RAFAEL MATTOS RETORI - RJ211470
AGRAVADO: CRISPIM GOMES LARANGEIRA
ADVOGADOS: OSWALDO MONTEIRO RAMOS - RJ014878
JOÃO PAULO LACERDA MONTEIRO RAMOS - RJ123183
DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS - RJ151216
DECISÃO Cuida-se de agravo interno (fls. 805-809) interposto por SHIRLEY CARR HEIL e HERMANN PINHEIRO HEIL contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 803-804). Embargos de declaração rejeitados (fls.799-802). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 618): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO POR SUPOSTA SUBLOCAÇÃO DO IMÓVEL. VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. Cuida-se de ação de despejo distribuída no ano de 2009 pelo autor em face da ré, alegando que o contrato de locação não residencial firmado pelas partes passou a vigorar por prazo indeterminado, tendo ocorrido, porém, infração contratual por parte da ré, que sublocou o imóvel, requerendo a rescisão e a decretação do despejo. Parte ré que afirmou expressamente que ainda ocupava o imóvel, sob a destinação comercial pactuada, sendo incontroverso que o contrato vigorava por prazo indeterminado. Argumento de encerramento da locação na data de término prevista contratualmente que não se sustenta. Locador que possui direito de requerer a rescisão do contrato vigente por prazo indeterminado e a decretação do despejo diante da permanência da ré no imóvel. Sentença de procedência que se mantém. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 663-665). Alega a agravante que (fl. 806): 4. Considerando o feriado e o ponto facultativo decretado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por meio do ato executivo n° 90 de 24/05/2024, o “dies ad quem” se daria em 10/06/2024, atendendo a protocolização do recurso ao prazo legal! 5. A tempestividade do recurso foi ratificada pela secretaria do Tribunal “a quo” às fls. 681, conforme se reproduz: Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão para reconhecer a tempestividade do recurso. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 812-819). É, no essencial, o relatório. Com razão a parte agravante. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, fixou a seguinte tese: A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. Com efeito, o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso. O recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Caso não o faça, o Tribunal determinará, a qualquer momento, enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico. No caso dos autos, no ato da interposição do recurso especial e no agravo interno, comprovou-se a tempestividade do recurso, assim como o próprio Tribunal certificou a tempestividade. Desse modo, afasto a intempestividade do recurso especial. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 740-741. Voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS