Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816125/RS (2024/0478007-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO
ADVOGADOS: CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS025345
ANDRE GOLGO ALVES - RS0053490
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5030066-65.2020.4.04.7100/RS. Veja-se a ementa (fl. 151): DIREITO PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESPACHO DETERMINANDO PENHORA DE BENS EM EXECUÇÃO FISCAL. OITIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. 1. O art. 966, § 4º, do CPC, prevê que a decisão judicial de mérito, transitada em julgado, que homologa atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo, bem como aquela que tenha sido proferida no curso da execução, poderá ser objeto de anulação. Não obstante, despacho em Execução Fiscal determinando a penhora de bens não se enquadra em tal hipótese normativa. 2. A ausência de intimação prévia para que o executado se manifeste sobre a penhora determinada pelo Juízo não configura violação ao ordenamento jurídico. Pelo contrário. A Lei de Execuções Fiscais é clara ao determinar que a penhora seja imediatamente realizada quando o devedor não paga a dívida ou garante a execução. Inteligência do art. 7º, inciso II, da LEF. 3. Inviável a rediscussão de decisão judicial via ação anulatória autônoma, especialmente quando dito provimento já tenha sido objeto de todos os recursos cabíveis e conte com decisões atingidas pela coisa julgada. Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos (fls. 179-181). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 10 do CPC e 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990 (fls. 189-273). O recorrente afirma que o despacho que decretou a penhora violou o princípio da não surpresa, uma vez que se lastreou em aspectos não debatidos previamente com as partes, impedindo o direito ao devido processo legal e à ampla defesa. Defende que o imóvel penhorado é bem de família, protegido pela Lei n. 8.009/1990, a qual estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, bem como que a penhora de 50% do apartamento, que é indivisível, viola essa proteção legal, pois a não residência ocasional não é exceção prevista na lei ou na jurisprudência do STJ. Sustenta que a jurisprudência do STJ não admite a penhora de parte de imóvel indivisível qualificado como bem de família, a menos que seja possível o desmembramento sem descaracterização do imóvel. Argumenta que a impenhorabilidade do bem de família é tratada como matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão. Sem as contrarrazões ao recurso especial. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 348-351), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 362-440). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma adequada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Quanto à alegação de existência de decisão surpresa diante da ausência de intimação para manifestação sobre despacho que decreta a penhora, deve-se ressaltar que o STJ possui o entendimento de que a decisão surpresa só ocorre nos casos em que a manifestação prévia possa influir efetivamente no provimento jurisdicional. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. IMPERTINÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 83/STJ. ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL REFERENTE AO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. [...] 3. A proibição à denominada decisão-surpresa só ocorre nos casos em que a manifestação prévia possa influir efetivamente no provimento jurisdicional, o que, de modo incontroverso, não ocorre na hipótese, em que aplicada regra geral de julgamento referente ao ônus probatório. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.426.347/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. [...] 4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. [...] 4. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) Ora, evidente que o magistrado não está obrigado a intimar a parte para manifestação acerca de cada fundamento jurídico que utilizará em sua decisão, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional efetiva. Ademais, o Tribunal de origem consignou: a) a ação anulatória não encontra amparo no ordenamento jurídico; b) o nível de sigilo atribuído ao processo foi ajustado pelo magistrado de origem para permitir a ciência da parte sobre os atos executivos, garantindo a ampla defesa e o contraditório; c) a decisão judicial qualificada como nula foi atacada por todos os remédios jurídicos cabíveis (pedido de reconsideração, embargos de declaração, agravo de instrumento e mandado de segurança); e d) a tese de impenhorabilidade do imóvel já foi analisada e rejeitada em primeiro e segundo graus de jurisdição, sendo alcançada pela coisa julgada no Agravo de Instrumento n. 5000249-13.2020.4.04.0000, em que se concluiu que o imóvel não ostenta a condição de bem de família (fls. 152-154). Não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado originário, a parte recorrente não impugnou suficientemente os referidos fundamentos, aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, por analogia. Vejam-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. DECOTE DO EXCESSO. POSSIBILIDADE. MULTA COM EFEITO DE CONFISCO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. [...] 4. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.168.391/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO INEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STJ. APLICAÇÃO. [...] 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.421.073/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONDIÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ARESTO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. [...] 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.930.142/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa senda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COFINS. BASE DE CÁLCULO. TEMA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. [...] 3. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.251.683/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 19/4/2021.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO CSM. ATO NORMATIVO NÃO ENQUADRADO COMO LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. [...] 2. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo para NÃO CONHECER do Recurso Especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 92), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS