Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787260/MT (2024/0411889-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: APK - LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
ADVOGADOS: ERIC RODRIGUES MORET - PR030277
CLÁUDIO RICARDO DORO - PR086007
AGRAVADO: GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL VICENTE GONÇALVES TOBIAS - MT014895
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por APK - LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 716, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. COLISÃO. CAMINHÃO DA REQUERIDA QUE INVADIU A PISTA CONTRARIA. CAUSA DETERMINANTE PARA O EVENTO DANOSO. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. VEICULO PARADA PARA MANUTENÇÃO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. EXTENSÃO DO DANO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- O lucro cessante exige que o lesado demonstre que deixou de perceber vantagem, em decorrência de ato ilícito de terceiro. Assim, lucros duvidosos e incertos, ou meras projeções de ganhos não devem ser considerados. 2- Se observa do boletim de ocorrências, que o veiculo da requerida invadiu a pista contraria ocasionando a colisão com o caminhão da parte autora. Fato ilícito que ocasiona o dever de arcar com os prejuízos suportados pelo período sem poder fazer uso do veículo. 3- “Ainda que a autora possua frota própria para o desenvolvimento de suas atividades de transporte, a circunstância de ter um veículo inoperante reduz a sua (N. U 1003406-54.2019.8.11.0037,capacidade de trabalho e, portanto, gera prejuízos.” CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 26/07/2023) 4- “No cálculo da indenização dos lucros cessantes, deve ser apurado o lucro líquido, descontadas as despesas operacionais, inclusive eventuais tributos, o que somente é possível mediante o procedimento da liquidação de sentença (art. 509 do (CPC/2015). 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” REsp n. 1.689.746/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 747-762, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 773-794, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 141 do CPC, alegando a ocorrência de reformatio in pejus, uma vez que o acórdão alterou os critérios de incidência dos juros, mesmo sem qualquer manifestação das partes nesse sentido; b) 402 do CC, ao argumento do não cabimento de lucros cessantes, haja vista que a parte recorrida possuía frota reserva para suprir eventual veículo fora de operação em período de conserto. Contrarrazões às fls. 814-826, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 827-834, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 837-850, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 855-866, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a parte insurgente alega violação ao artigo 141 do CPC, alegando a ocorrência de reformatio in pejus, uma vez que o acórdão alterou os critérios de incidência dos juros, mesmo sem qualquer manifestação das partes nesse sentido Sustenta, em síntese, que "mesmo sem interposição de recursos pela parte contrária, o julgamento do recurso da Recorrente se deu para pior no caso do termo inicial dos juros moratórios, o que viola o artigo 141 do Código de Processo Civil" (fl 788, e-STJ). Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fl. 726, e-STJ): Ante o exposto, PROVEJO EM PARTE o recurso, para determinar que a indenização seja quantificada em liquidação de sentença, abatendo as despesas operacionais, e levando em consideração correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% desde a data do efetivo prejuízo. Em sede de embargos declaratórios, o aresto foi assim complementado (fl. 769, e-STJ): Sobre os juros, trata-se de matéria de ordem publica que pode ser revista a qualquer momento pelo julgador. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – LINHA ADICIONAL NÃO CONTRATADA - DÉBITO NÃO COMPROVADO - APONTAMENTO INDEVIDO DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL VERIFICADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CRITÉRIO BIFÁSICO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 1. É ônus do fornecedor comprovar a regularidade da dívida que deu origem à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, sendo insuficiente a juntada de documento unilateral. Ante a inexistência de prova da efetiva contratação de linha telefônica adicional, é de rigor a declaração de inexigibilidade do débito objeto do apontamento. 2. A negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito ocasionam danos morais in re ipsa. 3. A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à intensidade do dano. A adoção do método bifásico, conforme orientação do STJ, permite o arbitramento da indenização de forma razoável, considerando os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto. 4. O termo inicial dos juros de mora é matéria de ordem pública, de modo que a sua alteração de ofício não importa em reformatio in pejus. Em relação contratual, os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405 CC)”. (N. U 1022470-24.2020.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/03/2024, Publicado no DJE 20/03/2024) A Corte de origem concluiu que o termo inicial dos juros moratórios constitui matéria de ordem pública, podendo ser revisto a qualquer momento pelo julgador, sem caracterizar reformatio in pejus. Com efeito, a conclusão adotada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NOVA FIXAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 3. Os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, podem ter, excepcionalmente, efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (ou artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal. 5. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, motivo pelo qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. Logo, não há ilegalidade na sua inclusão de ofício, visto que constitui mera atualização do poder aquisitivo da moeda. Ausência de constatação de coisa julgada. 6. Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o redimensionamento da sucumbência é decorrência lógica, de modo que após a feitura dos novos cálculos é que se poderá saber o grau de sucumbência de cada parte. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.710.514/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.) Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Em seguida, a parte alega vulneração ao artigo 402 do CC, ao argumento do não cabimento de lucros cessantes, haja vista ter demonstrado que a parte recorrida possuía frota reserva para suprir eventual veículo fora de operação em período de conserto Sobre o tema, a Corte de origem concluiu pelo cabimento dos lucros cessantes, uma vez que a parte recorrida comprovou a queda de faturamento decorrente da impossibilidade de utilização do veículo parado para reparos (fls. 723-725, e-STJ): Analisando os autos, verifico que há provas de que a empresa autora deixou de obter lucros, haja vista que os demonstrativos de faturamento do veículos anexados nos ids n. 192226291, 192226292, 192226293 e 192226294, são suficientes, ao menos, para comprovação do que a parte deixou de auferir sem que tivesse o caminhão parado para reparo. Além disso, corrobora com o fato de que a empresa não possuía qualquer outro veiculo reserva e/ou reboque, para poder dar continuidade as atividades desempenhadas pelo caminhão estagnado. [...] No presente caso, é cristalina a responsabilidade da parte ré, ora apelante, pelo acidente, conforme se observa do boletim de ocorrências (id. 192226290), que destaca que o veiculo da apelante invadiu a pista contraria ocasionando a colisão com o caminhão da apelada. Por isso, devera arcar com os prejuízos suportados pela apelada que ficou pelo menos 84 (oitenta e quatro) dias sem poder fazer uso do veículo. [...] Desse modo, restando demonstrado nos autos que a Apelada depende da utilização do caminhão, objeto do sinistro, lhe é devido o pagamento a título de lucros cessantes durante o tempo de seu conserto, parado na oficina. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRETAMENTO DE COLETIVOS PARA TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. VEÍCULOS DEPREDADOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. Precedentes. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.937.252/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Afasta-se a incidência da Súmula 284/STF, porquanto delimitados os pontos supostamente omissos. 1.1. Todavia, as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do CPC/15. 2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do material cognitivo dos presentes autos, concluiu que houve a devida comprovação pelos documentos carreados dos lucros cessantes decorrentes da busca e apreensão indevida do veículo, bem como dos danos morais. Assim, para rever este entendimento seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). 5. Agravo interno parcialmente provido, mantido o desprovimento do agravo. (AgInt no AREsp n. 1.828.924/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO (TRATOR). EXISTÊNCIA DE GRAVAME EM NOME DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. LUCROS CESSANTES. PROVA DE PREJUÍZO RECONHECIDA NA ORIGEM. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se verifica omissão de julgamento na hipótese dos autos, porque os temas suscitados foram efetivamente examinados pelo TJSP. 3. Rever as conclusões do acórdão impugnado, referentes a comprovação dos lucros cessantes e o valor devido a esse título, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da caracterização do dano moral exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do quantum indenizatório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.412.588/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, em desfavor da parte insurgente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI