Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795405/SC (2024/0438191-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
AGRAVADO: SANDRA VALERIA ESTEVES DINIZ
ADVOGADO: ALTEMAR ALVES VALENZUELA - SC033639
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 563/569). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 483): JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, C/C 1.040, II, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSA MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA NO PONTO POR ACÓRDÃO EMANADO DESTA CÂMARA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. DISCUSSÃO QUE ABARCA O TEMA N. 27 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ESTE ÓRGÃO JULGADOR PELA 3ª VICE- PRESIDÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA CONFORME AS ORIENTAÇÕES FIXADAS NO RESP 1.061.530/RS. OBSERVÂNCIA DAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. JUROS PACTUADOS AINDA ASSIM EXORBITANTES, À MÍNGUA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELA CREDORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, INC. II, DO CPC. ILEGALIDADE INCONTESTE. ACERTADA ADEQUAÇÃO CONFORME A SÉRIE TEMPORAL RESPECTIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RECURSO CONHECIDO E, NO PONTO EM DEBATE, DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados com imposição de multa (e-STJ fls. 501/505 e 527/529). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 301/312), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1º e 4º, IX da Lei n. 4.595/1964, 39, 51 e 52, II do CDC e 1.026, § 2º do CPC/2015. Defende que "os juros remuneratórios incididos em um contrato de mútuo bancário só podem sofrer interferência do poder judiciário quando o percentual da taxa cobrada for muito superior à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central" (e-STJ fl. 303). Salienta que "a taxa média de mercado, segundo o entendimento pacificado, será utilizada como referência no exame de eventual abusividade, mas jamais poderá constituir valor absoluto a ser adotado em todos os casos" (e-STJ fl. 305). Pede o afastamento da multa por interposição de embargos declaratórios, aduzindo que "não teria interesse nenhum em protelar o feito, na medida em que a decisão recorrida lhe impôs a limitação dos juros remuneratórios, sendo que, em seu entender, sua atitude foi absolutamente lícita, conforme demonstram as provas carreadas aos autos" (e-STJ fl. 309). Ao final, requer o provimento do recurso para "reformar integralmente o acórdão recorrido, a fim de restabelecer a validade dos juros remuneratórios praticados no contrato sub judice, com consequente afastamento da condenação à repetição dos valores e redimensionamento das verbas sucumbenciais" (e-STJ fl. 312). No agravo (e-STJ fls. 576/587), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (e-STJ fls. 608/609). É o relatório. Decido. Quanto aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, sem todavia fundamentar seu caráter abusivo no caso concreto (e-STJ fls. 478/480): Não se descura que, a rigor do julgado paradigma antes mencionado (REsp 1.061.530/RS), o STJ assentou o entendimento de que a aferição de abusividade do encargo não deve ser realizada em abstrato, mas sim em atenção às particularidades da casuística. Entende-se, portanto, que o tão só fato de ter sido ultrapassada a média publicada pelo Bacen, como fator isolado, não implica incontinenti a exorbitância dos juros estipulados. [...] Na espécie, rememoro que, por versarem os autos sobre contrato de cartão de crédito, trata-se de juros flutuantes, de modo que a análise da abusividade deve ser verificada mês a mês (Apelação n. 0306560-15.2017.8.24.0075, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023). [...] Em atenção aos dados supra, obtempera-se haverem sido ultrapassados em demasia os percentuais veiculados pela autarquia federal como médios à pactuação dos juros, à míngua de qualquer fundamento plausível a justificar a superação em monta assim elevada. É cogente, pois, o reconhecimento da abusividade. Vale enfatizar "que a Instituição Financeira nem sequer verteu qualquer explicação e muito menos justificativa para que a taxa de juros remuneratórios se afastasse da média de mercado, e o ônus probatório acerca de tal situação era exclusivamente de sua alçada, pois tem acesso a todas as avenças que celebrou" (STJ, AREsp n. 2.603.061, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 25-4-2024). Caberia à apelante, com efeito, apontar fatores concretos, diretamente relacionados com a operação em tela, os quais pudessem fazer concluir, mediante documentos ou planilhas de cálculo, pela efetiva necessidade de aplicação das taxas cobradas - mas assim não o fez. Logo, porquanto a requerida não se desincumbiu a contento do dever probatório a si atribuído, desponta injustificado o excesso de juros em face dos parâmetros consignados pelo Banco Central, pelo que falece de anteparo a aventada licitude das taxas exigidas. A jurisprudência do STJ, por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado. Fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021). Aliás, "foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média" (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022). Assim, destaca-se que "a redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado — apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen [...] — está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." [...] 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. [...] 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) O entendimento do TJSC não está de acordo com a jurisprudência do STJ, pois a Corte local utilizou como único parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de analisar efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação de juros determinada. Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios. Relativamente à suscitada infração ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quanto à multa aplicada em sede dos segundos embargos de declaração, assiste razão à parte. A interposição dos aclaratórios, na Corte de origem, decorreu do exercício do direito de insurgir-se da parte, além do intuito de prequestionar matéria relevante para futuro recurso especial. Logo, deve ser afastada a multa aplicada, conforme as Súmulas n. 98 e 568 do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.000.528/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.735.672/MT, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que novo julgamento seja realizado, avaliando-se eventual abusividade dos juros remuneratórios conforme as circunstâncias da contratação do empréstimo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA