Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802707/SP (2024/0445518-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL CARLOS RODRIGUES SORIANO
ADVOGADOS: RICARDO EDUARDO DA SILVA - SP223858
ISAAC VALENTIM CARVALHO - SP249240
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MANOEL CARLOS RODRIGUES SORIANO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: NEGÓCIO FIDUCIÁRIO. FINANCIAMENTO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (LEI N° 9.514/97). JUÍZO DE IMPROCEDÉNCIA. APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, no que concerne à nulidade dos atos praticados, tendo em vista a ausência de comunicação acerca do praceamento do bem, trazendo a seguinte argumentação: 13. Em que pese documentos e argumentos lançados pelo Recorrido em sua defesa, analisando os mesmos é possível aferir que não estão relacionados com leilão dos dias 15 e 17 de agosto de 2023 referente ao imóvel do Recorrente. Vejamos: [...] 14. Desta forma, é incontroverso que o Recorrido não cumpriu com o que preceitua o artigo 27 §2ºA da Lei 9.514/97, que assim preceituam: [...] 15. Não havendo nos autos qualquer intimação referente aos leilões do dia 15 e 17 de agosto de 2023, TODO PROCEDIMENTO DEVE SER ANULADO, ou seja, o recurso em tela deverá ser admitido e provido em seu mérito! (fls. 373-375) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No essencial, por meio de notificação, preservou-se oportunidade para que ao devedor, fiduciante, fosse dado levantar a inadimplência (fls. 132/134 e 216/217) e, quanto ao leilão extrajudicial, para os fins do artigo 27, §2º, da Lei nº 9.514/97, verificando-se o autor ajuizou a presente ação anulatória aproximadamente quinze dias antes da realização do primeiro leilão (fls. 11), assim indica que não desconhecia etapa do procedimento expropriatório. A ressaltar que a inadimplência do autor remonta a janeiro de 2.013, inerte, desde então, daí a consolidação da propriedade do bem clausulado na esfera jurídica de credor, fiduciário, em abril de 2.023 (fl. 367). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN