Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794500/AL (2024/0430998-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOSE BELARMINO DA SILVA FILHO
ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA MENDES - AL006300
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: FILIPE CASTRO DE AMORIM COSTA - AL006437
MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Belarmino da Silva Filho contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl. 265): APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE MILITAR POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO. O ATO EFETIVAMENTE PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO, CONSISTENTE NA PROMOÇÃO DO SERVIDOR, PRODUZ EFEITOS CONCRETOS, DE MODO QUE A PRETENSÃO DE REFORMA DEVE SER FORMULADA NO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS A PARTIR DE SUA EDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO / RETIFICAÇÃO DOS ATOS CONCESSIVOS DE PROMOÇÃO OCORRIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO PEDIDO CONCERNENTE À RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º SARGENTO E ANTERIORES. MÉRITO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE MAJOR. INEXISTÊNCIA DE FATO QUE INDIQUE A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. INTERSTÍCIO MÍNIMO QUE NÃO É O ÚNICO REQUISITO DETERMINANTE PARA A EFETIVAÇÃO DA PROMOÇÃO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS PRESSUPOSTOS PARA INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. OBSERVÂNCIA À ESTRUTURA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR, QUE VISA OBTER UM FLUXO REGULAR E EQUILIBRADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 289-297), a parte insurgente apontou violação aos arts. 19 e 23 da Lei nº 6.514/2004; e 373, I, do CPC/2015. Sustentou que "o Recorrente deixou de ser promovido no tempo devido e hábil, preterido que fora pela omissão do Estado que, por inércia deste em lapso temporal significativo, acabou por não obedecer e observar aos legítimos tempos mínimos de permanência em cada posto/patete (interstício), ultrapassando, assim, o tempo promocional em várias patentes" (e-STJ, fl. 292). Nessa toada, defendeu que há uma diferença entre tempo de serviço e preterição, sendo a pretensão recursal referente à promoção por preterição. Destacou, assim, que a observância da ordem sequencial/cronológica e a dependência de vagas são critérios necessários para a promoção por tempo de serviço, o que não é o caso dos autos. Por fim, asseverou que "o Recorrente comprovou com a documentação juntada nos autos que preenche todos os requisitos legais para obter as promoções perseguidas por ressarcimento por preterição" (e-STJ, fl. 293). Contrarrazões às fls. 306-328 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 330-332), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 334-340). Brevemente relatado, decido. O recurso especial não merece conhecimento. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim fundamentou (e-STJ, fls. 268-286): 11. A princípio, no tocante à prejudicial de mérito suscitada em contrarrazões, referente a eventual prescrição de revisão dos atos administrativos editados há mais de cinco anos, destaco que, neste ponto, a meu ver, os atos administrativos já praticados, correlatos à promoção, possuem efeitos concretos, de forma que, para que seja realizada eventual correção/alteração, deve ser a ação judicial proposta no lapso temporal de 05 (cinco) anos, a fim de que seja observado o prazo estabelecido no artigo 1° do Decreto n° 20.910/1932. [...] 12 Com efeito, nos casos em que a parte pretende não apenas a ascensão para a patente subsequente, como também a anulação, com consequente retificação, do(s) ato(s) concessivo(s) de promoção ocorrido em datas anteriores, justificando, para tanto, que a demora da Administração acarretou prejuízo à sua progressão, é necessário considerar que não há como vindicar a alteração do ato administrativo de promoção realizado há mais de cinco anos, haja vista a incidência do artigo 1º do Decreto n° 20.910/32. 13 No caso dos autos, e conforme ficha funcional carreada à fl. 26, percebe-se que o autor foi promovido a 1º Sargento a contar de 03/02/2014. 14 Pretende ser promovido a Major, para tanto, requerendo a retroação das promoções já efetivadas. 15 Nesse diapasão e à luz das considerações acima tecidas, conclui-se que, em razão de a propositura da demanda ter ocorrido em 13/07/2021, encontram-se atingidos pela prescrição os pedidos relativos a eventuais correções de promoções anteriores a 13/07/2016, isto é, à graduação de 1º Sargento e todas as anteriores a esta. MÉRITO 16 Superada a apreciação da matéria prejudicial, entendo que algumas considerações devem ser tecidas acerca do trâmite desta demanda. 17 Destaco que, a princípio, filiava-me ao entendimento de que, para a obtenção da promoção requerida, fazia-se necessário o atendimento de todos os requisitos exigidos na lei castrense, e não apenas o interstício temporal, sendo do requerente o ônus da respectiva demonstração, à luz do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 18 Destaco que defendi o aludido entendimento no Colegiado da 3ª Câmara Cível, em sessão ordinária realizada em 07/05/2020, momento em que apresentei votos-vista nas Apelações cíveis nºs. 0738898-51.2016.8.02.0001, e 00725002-67.2018.8.02.0001, de relatoria do Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, o qual divergiu, no sentido de conceder a promoção por ressarcimento de preterição, tendo sido acompanhado pelo Des. Domingos de Araújo Lima Neto. 19 Verificando que este seria o entendimento majoritário da 3ª Câmara Cível, inclusive em Técnica de Ampliação, a ele me curvei, passando, então, a adotar seus critérios e, portanto, concluir por conceder as promoções de militares por ressarcimento de preterição, flexibilizando alguns dos requisitos legais para a ascensão, ante o reconhecimento da omissão estatal em promover os militares. [...] 22 Ocorre que, em vertente diversa daquela que vinha sendo adotada de forma pacífica nesta Corte sobre o tema, a 4ª Câmara Cível, ao julgar a Apelação Cível n. 0724311-53.2018.8.02.0001, sob a relatoria do Des. Fábio Costa de Almeida Ferrário, que teve seu voto aquiescido pelos desembargadores Orlando Rocha Filho e Ivan Vasconcelos Brito Júnior, concluiu que a promoção por ressarcimento de preterição depende do preenchimento de diversos requisitos, e que o interstício é o tempo mínimo de permanência na patente anterior, e sua finalidade se limita a viabilizar o ingresso do militar no quadro de acesso, ou seja, atendido o lapso temporal exigido em lei, o requerente passa a figurar na fila de promoções, o que não é sinônimo de ser promovido. 23 Eis a fundamentação contida no voto do referido apelo: [...] Pois bem. Antes de expor os fundamentos que norteiam este decisum, esclarece-se, por oportuno, que não se desconhece o tradicional entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da matéria, firmado em sessão especializada ocorrida aos 23 de maio de 2016, no sentido de conceder as promoções de militares por ressarcimento de preterição, flexibilizando alguns dos requisitos legais para a ascensão, ante o reconhecimento da omissão estatal em promover os militares. Tal posicionamento, inclusive, tem se replicado nesta 4ª Câmara Cível, conforme se verifica dos julgados a seguir colacionados: [...] Entretanto, o entendimento tradicional desta Corte foi inaugurado com arrimo em uma situação fática distinta da presente, tendo em vista que nos dias atuais não se têm provas de que o Estado de Alagoas venha se abstendo de promover seus militares. Além disso, o posicionamento convencional não se lastreou nos aspectos consequencialistas das promoções, mais destacados na atualidade, o que inaugura a necessidade de uma evolução da interpretação judicial, especialmente com vista à preservação da existência da própria instituição, dos princípios maiores da carreira militar, notadamente a hierarquia e disciplina, base institucional da Polícia Militar à luz do art. 9º da Lei Estadual nº 5.346/92 [...] Posta a questão nestes termos, com uma cognição exauriente, percebe-se que, ao contrário do alegado na peça recursal, o que aflora dos autos é a exata convicção de que não houve preterição, mormente porque todo o fundamento de recorrer gira em torno da falsa premissa de que interstício é tempo máximo de permanência no posto, quando a Lei de promoções -- 6.514/04, no seu art. 20, parágrafo único -- textualmente assinala que, interstício é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, nos termos seguintes: Importa registrar, nessa intelecção, que em nenhum dos preceitos normativos que regem a corporação militar alagoana há a previsão de que, completado o interstício mínimo no posto, o militar deverá ser promovido. [...] Com efeito, não se extrai da norma a conclusão de que ultrapassado este período mínimo o militar será automaticamente promovido. O que dela se depreende é exatamente o contrário, vale dizer, a única certeza é a de que os militares não adquirem o direito imediato à promoção pelo cumprimento do interstício mínimo. No ponto, cabe contextualizar que o INTERSTÍCIO é o tempo mínimo de permanência exigido no posto para possibilitar ao militar ingressar no quadro de acesso, ou seja, é o lapso temporal exigido para ele apenas figurar na fila de promoções, o que não é sinônimo de promoção imediata. [...] Nessa linha de pensar, manifesto, por conseguinte, que para a preterição se consumar é necessária a ocorrência de três acontecimentos em um só momento, quais sejam: i) que exista vaga; ii) que o militar esteja classificado no quadro de acesso em posição que o coloque indiscutivelmente como apto a ocupar a titularidade do posto vago; iii) que haja uma circunstância que demonstre a indevida opção da administração por outro militar no preenchimento da vaga. [...] A promoção por preterição é a exceção e não pode se tornar a regra, sob pena de levar a Polícia Militar de Alagoas a uma falência estrutural e organizacional em seus quadros. [...] Desse modo, inegável que a Polícia Militar de Alagoas tem estrutura hierarquizada, número de oficias definido por lei, segmentados em postos individualizados e numericamente distintos, de modo que o deferimento da pretensão promocional encontra-se condicionado ao efetivo cumprimento do disposto no art. 3º da Lei nº 6.514/04, anteriormente transcrito, ou seja, a disponibilidade de vaga no quantitativo do grau hierárquico superior é pressuposto para a concessão da promoção. Vale dizer, com isso, que como nem todo juiz será desembargador, é certo que nem todos os cadetes que saem da Academia, oriundos de uma mesma turma, serão coronéis ou mesmo tenentes-coronéis, isso porque a arquitetura militar é concebida no sentido de que As ordens serão baixadas para o nível imediatamente inferior da cadeia de comando, cabendo a quem recebê-las, difundi-las entre seus órgãos subordinados (art. 5 o da Lei nº 6.399/03). [...] [...] 25 Diante do panorama apresentado, reafirmo o entendimento inicialmente por mim defendido, e agora, pela 4ª Câmara Cível, reiteradamente. 26 Nesse contexto, importa, para o exame, o estudo de três Leis Estaduais. São elas: Lei n. 5.346/1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Policias Militares do Estado de Alagoas; Lei n. 6.514/2004, que estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais e praças da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, acesso na hierarquia Militar; Lei n. 6.544/2004, que normatiza os critérios e as condições que asseguram aos soldados, cabos e subtenentes da ativa da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas o acesso na hierarquia militar. 27 O Estatuto dos Policias Militares (Lei n. 5.346/1992) é norma que, conforme Art. 1º, regula a situação, deveres, direitos e prerrogativas dos Servidores Públicos Militares de Alagoas, possuindo aplicação geral, supletiva e complementar aos normativos específicos que adiante serão examinados, sendo pertinente consignar os seguintes dispositivos: [...] 28 Como visto, as promoções em condições ordinárias são aquelas previstas pelo artigo 5º da norma, conceituadas nos artigos 6º (antiguidade), 7º (merecimento) e 8º (escolha), e podem ser disputadas por todo Militar que preencher os requisitos necessários para participar dos Quadros de Acesso. [...] 29 No que se refere ao interstício (inciso I), a norma (artigo 20, parágrafo único - com redação alterada pela Lei Estadual n. 8.209/19) o define como o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, sendo que se contabiliza consoante o artigo 20, parágrafo único, incisos I e II, da seguinte forma: Para Praças: 3º Sargento = 36 meses, 2º Sargento = 36 meses, 1º Sargento = 24 meses. Para Oficiais: Aspirante-a-Oficial = 6 meses, 2º Tenente = 24 meses, 1º Tenente = 36 meses, Capitão = 36 meses, Major = 24 meses, Tenente-Coronel = 24 meses. 30 Saliente-se que a Lei n. 6.544/2004 (com redação alterada pela Lei 8.184/19) delimita os critérios e condições que asseguram o acesso na hierarquia militar aos soldados, cabos e subtenentes, estabelecendo, no que tange ao INTERSTÍCIO (e demais aspectos específicos), o seguinte: Art. 7º Para ingresso no quadro de acesso é necessário que o militar satisfaça os seguintes requisitos essenciais: I - Promoção a Cabo: a) ser soldado por tempo igual OU SUPERIOR a 5 (cinco) anos, contados da data de conclusão do Curso de Formação de Praça ou equivalente; b) ser soldado de 1ª classe; c) ser detentor do Curso de Formação Complementar para Praças, se incluído nas fileiras da Corporação antes da promulgação desta Lei; d) gozar de sanidade física e mental; e) realizar teste de aptidão física; f) estar no Comportamento Bom; g) não estar respondendo a processo administrativo disciplinar por falta atentatória ao sentimento do dever, ao decoro e ao pundonor militar; h) não estar preso preventivamente ou em flagrante delito; i) não estar cumprindo pena restritiva de liberdade transitada em julgado, inclusive no caso de suspensão condicional da pena; j) não estar em gozo de licença para tratamento de interesse particular; k) não estar condenado à suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão; e l) não se encontrar na situação de desaparecido, extraviado ou desertor. II - Promoção a 3º Sargento: a) ser Cabo por tempo igual OU SUPERIOR há 3 (três) anos; b) possuir formação intelectual igual, equivalente ou superior ao ensino médio; c) gozar de sanidade física e mental; d) realizar teste de aptidão física; e) estar no Comportamento Bom; f) não estar respondendo a processo administrativo disciplinar por falta atentatória ao sentimento do dever, ao decoro e ao pundonor militar; g) não estar preso preventivamente ou em flagrante delito; h) não estar cumprindo pena restritiva de liberdade transitada em julgado, inclusive no caso de suspensão condicional da pena; i) não estar em gozo de licença para tratamento de interesse particular; j) não estar condenado à suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão; e k) não se encontrar na situação de desaparecido, extraviado ou desertor. 31 Logo: Soldado = 5 anos; Cabo = 3 anos; 32 Assim, de acordo com a legislação de regência, é indispensável que o Militar efetivamente desempenhe suas atividades em cada patente, no mínimo, pelo período indicado. 33 O objetivo da regra é garantir que o oficial ou praça adquira os conhecimentos e a experiência desejáveis para o desempenho das funções dos cargos militares do posto superior, entendimento que se extrai a partir da interpretação finalista do texto legal, corroborado apenas por analogia pelo Decreto Federal n. 9.049/2017, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica: Decreto Federal n. 9.049/2017, Art. 4º § 1º Interstício é o período mínimo de serviço no posto, no quadro considerado, necessário para que o oficial adquira os conhecimentos e a experiência desejáveis para o desempenho das funções dos cargos militares do posto superior. 34 Por todo o exposto, penso que não há que se falar em vinculação da Administração em promover o militar assim que complete o intervalo previsto em lei, pois, sendo a hierarquia uma das bases institucionais da Polícia Militar que visa obter um fluxo regular e equilibrado, para a ascensão nas graduações da corporação deve ser observado o efetivo exercício das funções de cada patente, ao menos, durante o período mínimo legalmente estabelecido, a fim de respeitar a progressão funcional necessária à capacitação do militar para que seja promovido na escala hierárquica. 35 Preenchidos TODOS os requisitos, o Militar tem, em regra, direito a ser incluído no quadro de acesso, por se tratar, tal inclusão, de ato administrativo vinculado, que não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da administração. 36 Depois da referida inclusão, surge a possibilidade de ser promovido pelos critérios de merecimento, escolha e antiguidade, desde que existam VAGAS na patente superior. 37 Sobre a imprescindibilidade da existência de vagas na patente superior, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO AO QUADRO ESPECIAL DE TERCEIRO SARGENTO. VAGA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. - Sem amparo a tese recursal, pois firme o entendimento do STJ no sentido de ser necessária a existência de vagas para acesso ao Quadro Especial de Terceiro-Sargento. - É vedado em recurso especial o reexame de matéria de fato, a teordo verbete n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1231968 SC 2011/0017185-0, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 14/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je 29/06/2011) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO DE 1º SARGENTO PARA SUBTENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES, ARTS. 58 E 59 DA LEI ESTADUAL Nº 3.909/77 E LEI Nº 8.463/90. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE VAGAS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - "A promoção por antiguidade, além de preceder hierarquicamente um graduado sobre os demais da mesma graduação, é preciso observar o número de vagas estabelecidas para cada qualificação particular". "A inexistência de vagas para graduação pleiteada, no caso, de Subtenente, inviabiliza a promoção da parte autora". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00398388420118152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 10-04-2018) (TJ-PB 00398388420118152001 PB, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/04/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) 38 Saliente-se que a promoção por merecimento - e apenas esta - não se trata de ato vinculado da administração, dependendo do juízo de conveniência e oportunidade, por se tratar de ato discricionário. E, como sabido, não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo. 39 Insisto, por pertinente: apenas nos casos em que o militar possuir o direito subjetivo à inclusão no quadro de acesso e mesmo assim se omitir a Administração, ou então, quando comprovada a preterição no ato de promoção à patente superior é que surge a possibilidade de aplicação do que prevê o inciso IV do artigo 10 da Lei n. 6.514/2004 e o art. 26 do Decreto Lei n. 2.356/2004, “ipsis literis”: Art. 26. São espécies de promoções em condições especiais: I - post-mortem; II - bravura; III - por invalidez permanente; IV - por ressarcimento de preterição; e V - por tempo de serviço. 40 Em verdade, a promoção por ressarcimento de preterição é caracterizada como "aquela feita após ser reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe caberia", nos termos do art. 16, caput, da lei n. 6.514/2004 e art. 35, caput, do decreto n. 2.356/2004, ante a configuração de erro administrativo, a qual “ocorrerá independentemente da existência de vaga e o militar permanecerá excedente no posto ou graduação até a abertura de vaga” (art.35, § 4º do decreto n. 2.356/2004). 41 Todavia, a meu ver, para que reste configurada a alegada preterição, é necessário que se comprove o indevido preenchimento, pela Administração, de vagas existentes ao grau hierárquico almejado. Ou seja, que outro militar que, assim como o requerente, preenchesse todos os requisitos legalmente exigidos mais recruta que o autor foi promovido à patente em seu lugar, e, não apenas, a mera omissão estatal em realizar a sua ascensão. 42 Tal circunstância, de fato, torna desnecessária a demonstração de existência de cargos vagos. Todavia, penso, não exime o militar de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para sua inclusão no quadro de acesso. 43 Compreendo que a simples afirmação de que a Administração não oportunizou a concretização de determinados requisitos para ingresso no quadro de acesso, como, por exemplo, teste de aptidão física, inspeção de saúde, exame de suficiência artístico-musical ou curso de habilitação, não é suficiente para dispensar o preenchimento de tais exigências, sob pena de transformar a lei em letra morta, e atuar o Poder Judiciário como legislador positivo, estabelecendo o que deve, ou não, ser atendido pelos pretendentes à Promoção, ainda que haja norma expressa disciplinando tais requisitos. 44 Atento ao brocardo “o direito não socorre aos que dormem”, admito que, sem desconsiderar a omissão Administrativa que, em muitos casos, termina por prejudicar os militares, fato é que, atualmente, sendo sólido o arcabouço normativo acerca da matéria, delineado principalmente pelas normas já transcritas, a situação dificultosa enfrentada pela Polícia Militar no tocante à promoção de seus membros perpetua-se, também, em virtude da inércia dos próprios Militares, os quais, ignorando as ferramentas que o ordenamento jurídico lhes disponibiliza, acabam por, equivocadamente, imaginar não ter meios para concretizá-los. 45 Destarte, sabendo que o direito não ampara aqueles que injustificadamente permanecem inertes frente a flagrantes agressões a seus bens jurídicos, competiria ao servidor manejar as ações judiciais competentes na época da omissão administrativa, que deixou de ofertar os cursos de habilitação, ou a realização dos exames específicos. 46 Assim, examinando os autos, observa-se que o pleito de promoção está lastreado em alegações genéricas quanto à preterição, fundamentado, tão somente, no decurso de tempo interstício mínimo de permanência no posto sendo certo que este é apenas um dos requisitos exigidos para tanto. Ou seja, considerando que inexiste demonstração de preenchimento das exigências para inclusão no quadro de acesso, não há que se falar em preterição na expectativa de ascensão. 47 A meu ver, o apelante não logrou êxito em comprovar todos os demais requisitos necessários para o deferimento da promoção pleiteada em juízo. Quanto à referida prova, à luz do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compreendo que é ônus do requerente a sua demonstração. [...] No que se refere à promoção por ressarcimento de preterição, depreende-se da análise da fundamentação acima transcrita que a Corte de origem, após tecer considerações acerca do instituto e da legislação estadual aplicável à espécie, consignou que a alegada preterição ocorre quando há "o indevido preenchimento pela Administração, de vagas existentes ao grau hierárquico almejado" (e-STJ, fl. 284), ou seja, quando outro militar mais moderno é promovido em seu lugar, tornando desnecessária a demonstração, nesse caso, da existência de cargos vagos. Nessa esteira, o colegiado local entendeu que a fundamentação recursal foi genérica quanto ao ponto, porquanto se apoiou unicamente no decurso de tempo do interstício mínimo de permanência no posto, o que é insuficiente. Da análise das razões do recurso especial apresentado, por sua vez, constata-se que tal fundamento nem sequer foi tangenciado. Registre-se que não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF. A esse respeito (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDÊMIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. TEMA N. 332/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. [...] II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. [...] (AgInt no REsp n. 2.150.967/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) No tocante à alegação de violação ao art. 373, I, do CPC/2015, concernente à afirmação de que a parte insurgente comprovou, por meio de documentos juntados aos autos, o preenchimento de todos os requisitos legais para obter as promoções perseguidas por ressarcimento por preterição, é evidente que a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do reclamo, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou o colegiado de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior Tribunal, na via eleita pela parte recorrente, nos exatos termos da Súmula n. 7/STJ. A propósito (sem destaques no original): ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, uma vez que o autor questiona que não foi promovido no tempo certo à graduação de Cabo PM, tem-se que o termo inicial para o início do prazo ocorre com a publicação do ato administrativo que se pretende impugnar" (fl. 216, e-STJ). 2. Consoante o entendimento do STJ, uma vez negado formalmente o direito pleiteado na via administrativa, o termo inicial da contagem do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é a data da ciência pelo administrado do indeferimento do pedido. 3. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.093.824/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROMOÇÃO DE MILITAR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TÉCNICA. SÚMULA 7/ STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por militar contra a União na qual se busca o reconhecimento do exercício de atividade técnica para fins de promoção à graduação de suboficial da Marinha do Brasil em ressarcimento de preterição e indenização por danos morais. 2. Observa-se que a busca do recorrente com sua irresignação é a revisita ao que foi decidido pelo Tribunal de origem, porquanto alega que as atividades exercidas no magistério, ministrando aulas de meteorologia, no período de 2012 a 2015, devem ser reconhecidas como função técnica para sua promoção na carreira. 3. Dessa forma, é impossível examinar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.654/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em R$ 300,00 (trezentos reais), suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE