Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802445/GO (2024/0445003-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: WAGNER DE MORAIS RODRIGUES
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FLÁVIO NEVES COSTA - GO030245A
RICARDO NEVES COSTA - GO030246A
RAPHAEL NEVES COSTA - GO030404A
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por WAGNER DE MORAIS RODRIGUES, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial do insurgente. O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 181, e-STJ): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 247 DO STJ. INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E PLANILHA DE DÉBITOS QUE DEMONSTRAM A DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. I - Previsto no art. 1021 do CPC, o agravo interno tem o objetivo principal de levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste a favor ou contra o pronunciamento unipessoal autorizado pelo art. 932, do referido diploma legal. II - Em sede de agravo interno, não demonstrado argumento relevante e apto a modificar a fundamentação do relator, insta desprover o recurso, atendendo, tão somente, ao princípio da colegialidade. III – Considerando que o autor instruiu a inicial com contrato de abertura de conta-corrente, planilha de evolução de débitos e a informação de os valores foram disponibilizados e utilizados pelo devedor em sua conta- corrente, tem-se preenchidos os requisitos da ação monitória conforme preconiza a súmula 247 do STJ. IV – Considerando que a matéria foi suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não trouxe elementos capazes de motivarem a reconsideração ou que justifiquem a sua reforma o presente recurso deve ser desprovido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 190/194, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 212/224, e-STJ), o insurgente apontou violação aos artigos 320; 337, IV; 373, I; 425, § 2º; 485, I e IV; 489, 700 § 2º e 4º e 1.022, todos do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao se omitir sobre os dispositivos legais tidos por violados; ii) que os documentos juntados pela parte recorrente não constituem prova suficiente para ensejar o ajuizamento da ação monitória e não bastam para caracterizar a prova escrita exigida pela norma. Contrarrazões às fls. 236/240, e-STJ. Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 244/246, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo com amparo nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 250/260, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o insurgente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 265/268, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. No que diz respeito à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente que o acórdão hostilizado o teria afrontado, sem, contudo, demonstrar de forma clara como o decisum teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que o insurgente afirma, apenas, que a Corte de origem não se manifestou sobre os argumentos relevantes deduzidos pelo agravante. Não demonstrou, todavia, quais argumentos não teriam sido apreciados. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF. Dentre os vários precedentes a respeito, destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Quanto à suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso nesse ponto, incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos e na relação contratual estabelecida entre as partes, constatou que o serviço contratado deixou de ser prestado e que a ré apresentou motivos genéricos para justificar o término antecipado da relação contratual. A alteração de tal conclusão demandaria a incursão nas questões de fato e de provas dos autos, bem assim na interpretação das cláusulas contratuais, providências inadmissíveis por esta via especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1331818/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019) 2. No mérito, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios da lide, entendeu que os documentos juntados à petição inicial atendem à exigência de prova escrita, hábeis, portanto, a instruir a ação monitória, nos seguintes termos (fls. 184/186, e-STJ): Em análise detida das razões recursais, verifico que o agravante não traz nenhum argumento/fato novo que justifique a retratação e/ou reforma do decisum recorrido. Na decisão recorrida, constatou-se que a parte autora da presente ação monitória instruiu adequadamente o feito com documentação suficiente para viabilizar o ajuizamento da demanda, visando à cobrança de débito bancário. De acordo com o verbete n.º 247, da Súmula do STJ, o que constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória é o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, veja-se: (...) No caso em tela, a parte autora/agravada instruiu o feito com o contrato de abertura de conta-corrente, comprovando a existência de relação jurídica entre as partes, além do extrato bancário que evidencia o crédito direto na conta do apelante. O extrato detalhado (mov. 1, arq. 8) indica a celebração de um contrato de empréstimo denominado "Crédito Soluções", datado de 17/09/2020, no montante de R$ 269.545,26, com prazo de 85 meses e taxa de juros de 0,99% ao mês. Adicionalmente, foi apresentado um extrato bancário em nome do apelante, confirmando o crédito de R$ 269.545,26 em sua conta na mesma data, conforme documento constante no mov. 1, arq. 7, cuja veracidade não foi contestada pelo apelante. A planilha de débitos anexada à inicial (mov. 1, arq. 6) demonstra que foram efetuados pagamentos de 16 parcelas do empréstimo mencionado, o que comprova de forma clara a existência da relação contratual com a instituição bancária e, consequentemente, satisfaz os requisitos necessários para o ajuizamento da ação monitória. Apesar da negativa do apelante quanto à celebração do referido contrato, o recebimento dos valores em sua conta e a quitação de 16 parcelas do empréstimo evidenciam que ele tinha conhecimento da contratação em questão. Assim, tendo o Tribunal de origem observado tais orientações e concluído pela existência de prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista a necessidade de novo exame das provas juntadas aos autos. Incide, portanto, o óbice da súmula 07 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS APTOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXISTÊNCIA. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.1. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da existência de documentos hábeis à propositura da ação monitória) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pela Corte de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI