Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188753/PB (2024/0477474-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: JOSE DE LIRA SANTOS
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jose de Lira Santos, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 236/237): APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E IRRESTRITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Estando o obreiro insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sua subsistência digna, a hipótese enseja o benefício da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 e 44 da Lei nº 8.213/91. - Conforme Laudo pericial acostado nos autos e demais documentos produzidos, o Autor tem incapacidade de natureza permanente e total para o exercício de qualquer labor. - No tocante ao marco inicial do benefício, a regra diz que este será a partir da data posterior a cessação do benefício do Auxílio-doença acidentário, contudo, o Autor teve seu pedido negado administrativamente. Portanto, a Sentença que determinou como marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária a data do laudo pericial deve ser mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 262/263) Aponta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 42 e 43 da Lei 8.213/91, na medida em que o Tribunal de origem, "apesar de reconhecer expressamente que o autor encontra-se incapacitado de forma total permanente na DER (08.04.2013), acabou fixado a DIB da aposentadoria por invalidez da data de realização do laudo médico" (fl.279). Argumenta que, "conforme o entendimento do STJ, o laudo médico norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" (fl. 280). Aduz que, "conforme o entendimento do STJ, apenas é fixada a DIB em data diversa da DER/DCB, quando inexiste qualquer requerimento administrativo, o que não ocorre no presente caso, já que a presente ação trata-se de CONCESSÃO de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, devendo assim a DIB ser ficada na DER, em 08.04.2013" (fl. 281). Ao final, requer o provimento do "recurso especial, determinando a reforma do acórdão recorrido, no sentido de fixar a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez na DER, em 08.04.2013, em respeito ao entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça e aos arts. 42 e 43 da Lei 8.213/1991" (fl. 282). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme petição de fls.284/288. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação comporta acolhida Com efeito, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, assim se manifestou quanto ao termo inicial da aposentadoria (fls. 237/240): Em suas razões, o Demandante/2º Apelante requer a reforma da sentença para fixar a DIB (data de início do benefício) na data do indeferimento administrativo em 08/04/2013, posto que permanece incapaz desde então. (...) Extrai-se dos autos que o Autor é portador de Cervicalgia (M54.2); Lombociatalgia (H90.5); Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (G55.1); Espondilose lombar (M47), Protrusões discais (M51.1), Perda de audição neurosensorial em ouvido esquerdo (H90.5), decorrente do seu labor, restando incapacitado total e irrestrito para o cumprimento de suas funções como tratorista. Postulou, junto à Autarquia Ré, o benefício previdenciário de, espécie Auxílio-doença acidentário, tendo sido indeferido, sob o argumento de que não fora constatada incapacidade91/NB 601.298.623-1 laborativa. Requereu, ao final, a concessão do Auxílio-doença acidentário ou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. Pois bem. O Juízo a quo concedeu a aposentadoria por invalidez acidentária, merecendo destaque trechos do Decisum: (...) Conforme Laudo pericial judicial e demais documentos produzidos, o Autor apresenta incapacidade de natureza permanente e total para o exercício de qualquer labor. Assim, estando o obreiro insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sua subsistência digna, a hipótese enseja a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, disposta no art. 42 da Lei nº 8.213/96, veja: (...) No tocante ao marco inicial do benefício, a regra diz que este será a partir da data posterior a cessação do benefício do Auxílio-doença acidentário, contudo, o Autor teve seu pedido negado administrativamente. No laudo judicial, ID 12739440, o perito foi questionado acerca da data do início da incapacidade, informando que: (...) Portanto, a Sentença que determinou como marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantida. acidentária a data do laudo pericial Ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, o marco inicial para fins de percepção do benefício por incapacidade deve ser a data do requerimento administrativo e, na ausência deste, será a citação válida do INSS, conforme se deflui da dicção do art. 219 do CPC. A questão, a propósito, já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 7/3/2014. Confira-se a ementa do aludido julgado: PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMIISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido. (REsp 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves DJe 7/3/2014) Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações referidas, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia. Nesse sentido, anotem-se, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, retroativamente à data do cancelamento do benefício (19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determinado na sentença, respeitada a prescrição quinquenal. II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da questão atinente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignando o entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia. Sobre o assunto: AgInt no REsp 1.896.837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e REsp 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018. III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 2.080.867/PB, Rel Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/4/2024). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que "a perícia médica não definiu a data da incapacidade e não há nos autos elementos que comprovem que à época da cessação do benefício a autora encontrava-se incapacitada. Portanto, o beneficio deve ser concedido a partir da data do laudo médico" (fl. 188, e-STJ). 2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão só para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.799.200/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/5/2019.) Acrescente-se, ainda, o entendimento consolidado nesta Corte de que a prova técnica se presta unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do Instituto, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 298.910/PB, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 2/5/2013). ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para fixar, como termo inicial da aposentadoria por invalidez a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA