Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802966/SP (2024/0446474-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIEL WITECY GOLDFINGER
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS CASTILHO GARCIA - SP101774
JOYCE BRAZIL PENNINCK - SP250682
MARCUS SERGIO FONTANA FILHO - SP387461
AGRAVADO: VINICOLA MANDACARU, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO VIANNA ARAÚJO - RJ080725
LUIZ OTAVIO MONTE VIEIRA DA CUNHA - SP181513
ISADORA BREGMAN LEWKOWICZ - RJ224201
MARIANA BARROZO DE PAULA FONSECA LULA DE FARIAS - RJ241994
LEONARDO LATTAVO DE CASTRO SANTOS - RJ248917
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL WITECY GOLDFINGER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: JUSTIÇA GRATUITA ELEMENTOS A APONTAR PARA POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO, MAS APENAS PARA PROPICIAR CONHECIMENTO E ANÁLISE DO RECURSO (ART. 98, § 5º, CPC). NULIDADE DE SENTENÇA NÃO OCORRÊNCIA ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA PRELIMINAR REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PLANEJAMENTO E GERAÇÃO DE NEGÓCIOS, COM DESENVOLVIMENTO DE DETERMINADA ESTRATÉGIA ESTUDO E PESQUISA OBJETIVO DE INCREMENTO DA VENDA DE PRODUTOS PRODUZIDOS PELA AUTORA RECEITAS LÍQUIDAS NÃO ALCANÇADAS DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DOS RÉUS CARACTERIZAÇÃO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO RESCISÃO DO CONTRATO MOTIVADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte alega violação do art. 489 do CPC, no que concerne à ausência de fundamentação da decisão recorrida, posto que não enfrentou os argumentos trazidos pela parte recorrente, trazendo a seguinte argumentação: 5. Ocorre que no julgamento da Apelação e dos Embargos de Declaração não foi observado o disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil, o qual determina expressamente que são elementos essenciais da sentença o fundamento, em que o Juiz analisará as questões de fato e de direito. E, não será considerada fundamentada a decisão, seja sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 6. Não obstante a disposição do artigo do Código de Processo Civil acima mencionada, o Acórdão de apelação e o Acórdão que julgou os embargos de declaração limitaram-se em apontar que as decisões do processo foram devidamente fundamentadas, e que houve suficiente cumprimento do previsto no artigo 489 do CPC, com pontual e efetivo enfrentamento dos argumentos oferecidos pelas partes. 7. Assim, a condenação de multa no montante de duas vezes o valor do segundo contrato, sendo que o contrato não indica qualquer valor expresso, representa clara ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil, posto que não enfrentou os argumentos trazidos pela parte recorrente e consequentemente não foi devidamente fundamentada (fl. 3.287). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN