Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2804871/SP (2024/0453970-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARIA IZABEL MAXIMO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ - SP123817</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">VITOR ALVES DA SILVA - SP388735</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA IZABEL MAXIMO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DECLARA TÓRIA CUMULADA COM INDENIZA TÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - DÍVIDA - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - INCIDÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -.ART. 6º, VIII; DA LEI 8.078/90 - INAPLICABILIDADE - AUTORA - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO -AUSÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA - RÊ - COMPROVAÇÃO - DÍVIDA - EXIGIBILIDADE - AUTORA - NOME - INSERÇÃO EM ÓRGÃO CADASTRAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 188,1, DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - RECONHECIMENTO - "IMPROBUS LITIGATOR" - MULTA - IMPOSIÇÃO - ARTS. 80, II, E 81 DO CPC - VALOR - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE-ART. 8º DO CPC..APELO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O DA AUTORA, COM APLICAÇÃO DE MULTA PELA UTIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 80 e 81 do CPC, no que concerne ao afastamento da multa, ante a ausência dos requisitos caracterizadores da litigância de má-fé, trazendo a seguinte argumentação: Desta forma, o presente recurso visa exclusivamente afastar as penalidades por litigância de má-fé aplicadas, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos legais para sua incidência, além de não haver prejuízo para a parte adversa. [...] Contudo, no presente caso não houve a violação de nenhuma lei, muito pelo contrário, a recorrente pretendia apenas ter declarada a inexistência do débito questionado, haja vista seu direito de ação previsto no art. 5º, XXXV da CF. O recorrente pode acessar o Judiciário sempre que entender que houve ato ilícito ou indevido que deva ser combatido, não existindo qualquer conduta desonrosa que fosse capaz de ensejar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé. Portanto, não é o caso de incidência do inciso primeiro do artigo 80. O inciso segundo fala da alteração da verdade dos fatos, o que também não ocorreu. Assim, apenas exerceu seu direito de ação em contestar aquilo que acreditava ser indevido, NÃO AGINDO COM MÁ-FÉ. Portanto, não há nestes autos nenhuma prova de alteração da verdade dos fatos, sendo injusta condenação em litigância de má-fé. Inexistindo qualquer alteração da verdade dos fatos, é natural a compensação pelos danos morais sofridos, de forma que a vantagem pleiteada nem de longe se trata de vantagem indevida [...] Da mesma forma, o artigo 81 do CPC também não faz jus à condenação por litigância de má-fé, já que o recorrido não demonstrou qualquer prejuízo sofrido, portanto, não sendo o caso de aplicação da referida penalidade, conforme se verá no tópico de contrariedade à jurisprudência (fls. 437-438). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A autora alterou a verdade dos fatos. Agiu com má-fé (art. 80, II, do CPC). Patenteou-se a figura do improbus litigator. De antemão tinha ciência da avença e da condição de devedor, inclusive contumaz (fls. 108/109). Passível a aplicação da multa, com anotação do que dispõe o § 4º do art. 98 do CPC (fl. 430). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no que se refere à caracterização de litigância de má-fé do recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7/STJ” (AgInt no REsp 1.743.609/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21.8.2020). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.644.759/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no AREsp 1.326.352/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25.6.2020; e AgInt no AREsp 1.443.702/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.11.2019. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00