Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801627/PR (2024/0443106-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAMELA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO ARRUDA SANCHEZ - PR027385
INGRID RANGEL OLIVEIRA - RJ232005
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAMELA SANTOS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.. AÇÃO DECLARATÓRIA DE APELAÇÃO CÍVEL INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS E DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. TESE DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA AFASTADA PELA PROVA PRODUZIDA PELO RÉU. CPC, ART. 371, II. FATURAS MENSAIS QUE BEM COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA INSCRITA. AUTORA QUE, INSTADA A SE MANIFESTAR A RESPEITO DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA, NÃO NEGOU O CONTRATO OU O USO DO CARTÃO E NEM IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS LANÇAMENTOS HAVIDOS, CINGINDO-SE A IMPUTAR AO RÉU, EM TERMOS GENÉRICOS, O ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CPC, ART. 80, II. IMPOSIÇÃO NÃO IMPUGNADA NO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CPC, 85, § 11.. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial quanto a não ocorrência de litigância de má-fé, tendo em vista a inexistência de dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, trazendo a seguinte argumentação: A boa-fé das partes é presumida. A condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé exige que a alteração na verdade dos fatos seja intencional. [...] Ademais, é importante esclarecer que, na exordial, a parte autora não negou a existência de relação prévia. Apenas afirmou que não havia assinado contrato ou utilizado de serviço oferecido pela parte ré que pudesse conferir legitimidade ao débito levado a negativado. O mero questionamento da ausência de dívida não condiz com a regra do CPC. Diante disso, mostra-se necessário afastar a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois para aplicá-la, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação: [...] A partir da análise do Acordão acima, fica clara a discrepância de tratamento dispensado ao mesmo dispositivo legal para fatos similares. Diante disso, mostra-se necessária a reforma da r. decisão recorrida, afastando a multa por litigância de má-fé (fls. 216/223). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Ressalte-se, apenas, que a sanção da autora pela litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II), não foi objeto de impugnação no recuso (fl. 209). Assim, aplicável novamente a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN