Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2805683/SP (2024/0456045-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BURLE MARX
ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA RIBEIRO - SP272494
EMBARGADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - SP244463
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIACAO ALPHAVILLE BURLE MARX à decisão de fls. 318/319, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE BURLE MARX, já qualificada, através de seu advogado e bastante procurador, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de fls. disponibilizado no DJe, edição de 04/02/2025, conforme art. 81, § 2º, IV, do Regimento Interno deste STJ, 01/11/2024 é FERIADO, NÃO havendo expediente. [...] Assim, s.m.j., sendo norma interna deste Superior Tribunal, esta Embargante, teria necessidade de comprovar a ausência de expediente eventualmente estranho, não interno desta corte, o que acredita-se seja de conhecimento de seus integrantes. Conforme comprovado na manifestação anterior, o v. acórdão agravado foi disponibilizado no DJe, em 14/10/2024, fl. 277, publicado em 15/10/2024, iniciando a contagem do prazo recursal de 15 dias úteis em 16/10/2024, o qual findou-se em 06/11/2024. Portanto, nos termos do artigo 1.003, §5º CPC, tempestivo o recurso interposto (fls. 320/321). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer que, ao contrário do alegado, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. Ademais, mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto se limitou a alegar que o recurso encontrava-se tempestivo, sem trazer documento que corroborasse suas alegações. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN