Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804656/MA (2024/0441619-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS - MA019616A
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA - MA017617A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE DA CONCEICAO SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR DA RESERVA. RESTITUIÇÃO FEPA. IMPROCEDÊNCIA. LEI FEDERAL 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL № 224/2020. ART. 24-F DO DECRETO 667/69. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESPROVIMENTO. I - CUIDAM OS AUTOS DE DEMANDA VOLTADA À COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA (FEPA) POR MILITAR DA RESERVA, QUE, EM SUMA, DEFENDE HAVER DIREITO ADQUIRIDO A NÃO CONTRIBUIÇÃO, PORQUE ASSIM JÁ O SERIA ANTES DA INATIVIDADE, APESAR DA LEI FEDERAL N°0 13.954/19 E A LCE N° 224/20, SEM, CONTUDO, OBSERVAR, PRIMEIRO, QUE "NÃO HÁ, EM NOSSO ORDENAMENTO, NENHUMA NORMA JURÍDICA VÁLIDA QUE, COMO EFEITO ESPECÍFICO DO FATO JURÍDICO DA APOSENTADORIA, LHE IMUNIZE OS PROVENTOS E AS PENSÕES, DE MODO ABSOLUTO, À TRIBUTAÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO TRIBUTO ELEITO, DONDE NÃO HAVER, A RESPEITO, DIREITO ADQUIRIDO COM O APOSENTAMENTO [...] (ADI 3105, RELATOR(A): ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACÓRDÃO: CEZAR PELUSO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-O2180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT N. 140, 2007, P. 202-203); E QUE NÃO HÁ AFRONTA AO PRECEITO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, UMA VEZ QUE A CONTRIBUIÇÃO AO FEPA CONSTITUI CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 149, § 1O, DA CF/88), POSSUINDO, ASSIM, NATUREZA TRIBUTÁRIA, DE MODO QUE,"[...] NÃO CONSTA DO ROL DOS DIREITOS SUBJETIVOS INERENTES Ã SITUAÇÃO DE SERVIDOR INATIVO O DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ABSOLUTA DOS PROVENTOS CORRELATOS" (ADI 3.105/DF E ADI 3.128/DF, REL. ORIG. MIN. ELLEN GRACIE, REL. PI ACÓRDÃO MIN. JOAQUIM BARBOSA, 18.8.2004); II- NÃO HÁ AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO, SEGURANÇA JURÍDICA OU DO ATO JURÍDICO PERFEITO, UMA VEZ QUE NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, SOBRETUDO, TRATANDO-SE DE TRIBUTOS; III - QUANTO AO ARTIGO 24-F DO DECRETO N° 667/69 QUE, SEGUNDO DO RECORRENTE, GARANTIRIA O DIREITO ADQUIRIDO DOS MILITARES APOSENTADOS ANTES DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019 DE NÃO SOFRER DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EM SUA REMUNERAÇÃO DE INATIVIDADE, TAL DISPOSITIVO NORMATIVO, AO REVERSO, NÃO ABORDA O TEMA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, MAS SIM O DIREITO À APOSENTADORIA MEDIANTE REGRAS MAIS FLEXÍVEIS QUE AS INSTITUÍDAS A PARTIR DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA, CONSOANTE AS NORMAS LOCAIS ENTÃO VIGENTES ATÉ 31/12/2019; IV - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao princípio do devido processo legal e art. 3º do CPC, no que concerne à violação ao pacto federativo com invasão de competência de um ente sobre outro, bem como violação ao direito adquirido, sendo inconstitucional a cobrança de valores descontados a título de contribuição para o fundo estadual de pensão e aposentadoria (FEPA) sobre proventos abaixo do teto do Regime Geral da Previdência Social, ou seja, o desconto deve incidir apenas sobre o valor que ultrapassar o RGPS, trazendo a seguinte argumentação: Como explicado alhures, o Acordão impugnado utilizou – indevidamente – de fundamentação contrária às normas constitucionais, tendo em vista a presença clara de inconstitucionalidade da Lei 13.954/19, que afeta diretamente a Lei Complementar 224/20 criada com base na lei supracitada, devendo ter sua inconstitucionalidade declarada, pois há um claro vício na origem, ainda assim o juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, acolhendo as teses de defesa, sendo as principais a inaplicabilidade do art. 40, § 18, e da inexistência de direito adquirido em matéria tributária, mas nada suscitou a respeito da inconstitucionalidade da Lei n.º 13.954/19, que reflete diretamente na Lei Complementar n.º 224/20, que tem como origem a norma federal. Dessa forma, considerando o preenchimento dos requisitos legais na forma demonstrada acima, pugna o Recorrente pela reforma do Acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, para que por força do pacto federativo seja restabelecida, no qual os entes federados possuem autonomia atribuída pela Constituição, não podendo um ente invadir o outro sob pena de excesso de competência, a sentença a quo merece ser reformada por ser medida de justiça, aplicando-se tão somente o desconto FEPA, sobre aquilo que ultrapassar o teto, nos termos do art. 57 da Lei Complementar n.º 73/04, uma vez que a LC 224/20 tem origem numa imposição normativa Federal declarada inconstitucional pela Suprema Corte (fl. 190). Destaca-se que após a (Emenda Constitucional n.° 103/2019), fora adotada alíquota progressiva nos vencimentos dos servidores públicos, que gerou “aumento” da alíquota de contribuição dos servidores estaduais, incluindo os militares que haviam passado para a reserva remunerada. Entretanto, a 2ª turma do Tribunal de Justiça decidira pela improcedência dos pedidos constantes na exordial para manter a sentença. Ocorre que a reforma previdenciária ao criar uma contribuição progressiva para os militares através do artigo 25 da Lei 13.954/2019, fora considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). De todo modo, tendo em vista a contribuição paga pelos militares aposentados e pensionistas durante toda sua carreira não há razão legal para permanência desses descontos durante a inatividade. Nesses termos o que de fato se discute é que mesmo sendo estabelecido desconto aos militares aposentados e pensionistas, o desconto passa a ser somente sobre o valor que ultrapassar o teto do regime geral da previdência social (RGPS). Diante da decisão proferida pelo Supremo outros Estados passaram a vedar o desconto previdenciário sobre o valor total da aposentadoria ou pensão, [...] – fl. 191. É possível observar diante das fichas financeiras do Recorrente, o efetivo prejuízo decorrente da redução desproporcional de seus vencimentos em razão da base de cálculos que estipulou tais descontos, uma vez que, a alíquota atinge o percentual 10,5%, ultrapassando o limite máximo de contribuição de benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Nesses termos, conforme demais determinações judiciais, aposentado ou pensionista, deveria pagar a contribuição previdenciária sobre o valor do seu benefício que exceder o teto do INSS, o que não ocorre no caso em comento. Assim, nos termos das decisões Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a cobrança de alíquota contribuição previdenciária de militares inativos do Ceará somente para o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social. Reafirma-se que os descontos sejam efetuados de acordo com a faixa salarial correspondente à diferença entre o teto do regime geral da previdência social e o valor do subsídio do autor. Portanto, conforme supramencionado, ao final requer-se que o percentual devido seja cobrado somente para o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social, bem como sejam devolvidos todos os valores descontados de forma indevida, a fim de evitar grave afronta à Constituição e demais legislações, bem como prejuízos ao autor, ora recorrente (fls. 197-198). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: “O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios”. (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13.6.2017.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.304.346/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8.4/2019; AgRg no REsp 1.135.067/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.11.2015. Além disso, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:; PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ademais, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/1998. ADI 1.931/DF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. [...] 4. Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a matéria do art. 97 do CTN não pode ser invocada em Recurso Especial, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal que traduz o Princípio da Legalidade Tributária (AgInt nos EDcl no REsp. 1.784.409/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.9.2020; AgInt no AREsp. 1.558.319/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.6.2020). 5. Agravo Interno da Empresa não provido. (AgInt no REsp n. 1.876.667/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.11.2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. TAXA MUNICIPAL. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os artigos 77, 78 e 79 do CTN reproduzem as regras previstas no artigo 145 da Constituição Federal, razão pela qual não é possível o exame daqueles dispositivos infraconstitucionais pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.284.980/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.11.2018.) Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11.2.2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.629.368/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.4.2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.409/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2.9.2020; REsp n. 1.846.488/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1.6.2020; REsp n. 1.721.159/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.11.2018; AgRg no REsp n. 1.499.448/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.3.2015. Por fim, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.12.2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.5.2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13.9.2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2012. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN