Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817018/SP (2024/0475876-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SETPAR GRUPOFORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA MADLUM - SP296059
WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - SP322927
AGRAVADO: KATIA REGINA MARTIM
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO MARTINS - SP021198
ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA - SP228975
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SETPAR GRUPOFORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. APELO DO RÉU. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, UMA VEZ QUE POSTERIOR À LIMINAR QUE DETERMINOU À RÉ SE ABSTER DE ADOTAR PROVIDÊNCIAS DE ORDEM ADMINISTRATIVA VISANDO A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. SUFICIÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE ("DAMNUM IN RE IPSA"), SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA COMPENSAÇÃO ARBITRADA PELA SENTENÇA, UMA VEZ QUE A QUANTIA DE RS 10.000,00 SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO (fl. 131). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC; e 373, I, do CPC, no que concerne ao afastamento dos danos morais, em razão da inexistência de ato ilícito, e à necessidade de redução do seu valor, trazendo a seguinte argumentação: No presente caso, não houve qualquer ato ilícito praticado pela Recorrente que pudesse ensejar a existência de dano moral, logo, o pedido indenizatório afastado veementemente. [...] Veja nobre magistrado, não restou comprovado nenhuma irregularidade cometida pela empresa Recorrente, portanto, de rigor o pedido indenizatório ser rechaçado veementemente, sob pena de fomentação da denominada “indústria do dano”. [...] Ademais não restou demonstrado real dano, e, também, se é que existe, configura apenas como fato do cotidiano, não ensejando dano moral a ser indenizado. [...] O dano moral indenizável, por isso, deve ser reservado para aquelas situações onde se verifica no caso concreto efetiva dor moral capaz de arranhar a essência do ser humano médio, o que definitivamente não ocorreu no caso em tela e, portanto, tal pedido deve ser afastado. [...] Portanto, na remota hipótese de condenação, o que de fato não se acredita, requer que esse douto magistrado se reporte ao determinado pelo pretório Superior Tribunal de Justiça no sentido de aferição de valores de condenação por danos morais, levando-se em consideração o binômio REPARAÇÃO/PUNIÇÃO, para mensurar o quantum indenizatório. [...] ALTERNATIVAMENTE, na remota hipótese de manutenção da decisão condenatória, o que de fato não se acredita, requer seja revisto, modificado e consideravelmente reduzido o quantum indenizatório, vez que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), privilegia a parte Recorrida e não guarda relação com o suposto “dano experimentado” (fls. 141/146). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, relativamente ao afastamento dos danos morais, em razão da inexistência de ato ilícito, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em que pese a alegação do apelante no sentido de que a rescisão somente teria se efetivado em agosto de 2021, data do trânsito em julgado da ação, constata-se que a tutela antecipada deferida em janeiro de 2020 havia determinado que a ré se abstivesse de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, a decisão liminar já estava produzindo seus regulares efeitos quando houve a inscrição da autora no SCPC, em abril de 2020, conforme consulta realizada às fls. 15/16. Saliente-se que a decisão liminar foi, posteriormente, confirmada pela r. sentença e pelo v. acórdão dos autos nº 1001932-29.2020.8.26.0576, tornando-se, pois, definitiva o que, por seu turno, não implica dizer que passou a produzir efeitos somente após o trânsito em julgado, sob pena de aviltamento do instituto da tutela de urgência e da autoridade das decisões liminares. Como bem elucidou a r. sentença destes autos, “a conduta da ré demonstrou desprezo à autora e desrespeito ao Poder Judiciário, pois negativou o nome dela ao tempo em que se encontra impedida de o fazer, por expressa determinação judicial.” (fls. 95). Deve ser mantida a condenação do apelante ao pagamento de compensação por dano moral, pois a negativação indevida, por si só, é suficiente para a caracterização da violação do direito de personalidade (damnum in re ipsa), segundo a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.933.139/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.815.618/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; e, AgInt no AREsp n. 1.781.705/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021) (fls. 133/134). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Ademais, com relação à necessidade de redução do valor dos danos morais, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Por fim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN