Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1818203/SP (2019/0158405-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: NELSON RAMOS
ADVOGADOS: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986
JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568
RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY - PE025823
CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE020670
PABLO RODRIGO NAZARETH COSTA - PE030463
CAMILA LIRA AFONSO FERREIRA PAIVA - PE035477
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LEILA LIZ MENANI - SP171477
ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por NELSON RAMOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: SEGURO – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – DANOS ENDÓGENOS – EXCLUSÃO ALBERGADA PELO DIREITO SECURITÁRIO BRASILEIRO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO PELA SEGURADORA – FINANCIAMENTO QUITADO – EXTINÇÃO DO PACTO ACESSÓRIO – AÇÃO IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Entretanto, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, cuja questão submetida a julgamento restou assim delimitada: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (Tema 1301/STJ, REsps 2.178.751/PR e 2.179.119/PR, relator Ministro Sérgio Kukina). Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA