Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785925/SP (2024/0405964-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: TAIRA SHOP - ECOMMERCE E IMPORTACOES LTDA
ADVOGADO: JAILSON SOARES - SP325613
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DANIELA SPIGOLON LOUREIRO - SP182160
JOAO FERNANDO OSTINI - SP115989
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por TAIRA SHOP - ECOMMERCE E IMPORTACOES LTDA, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC; e o art. 124, I, do CTN. Assevera, ainda, que não pretende pleitear o reexame de qualquer prova constante nos autos, tão somente questões de direito. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. 1 - Da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, a agravante sustenta pela existência de omissão no acórdão recorrido que, embora tenha sido provocado, não se pronunciou acerca da aplicação de multa, bem como sobre o arbitramento do valor do imposto com base na responsabilidade solidária contida na legislação questionada. Aduz, ainda, que a Corte de origem também incorreu em omissão quanto à análise da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, bem como em relação ao fornecimento de notas fiscais sem o abatimento das respectivas operações. Contudo, da análise dos autos, vislumbra-se que o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 2232-2234): 3- No caso dos autos, a empresa autora adquiriu mercadoria sem qualquer lastro fiscal e não refuta isso. Fundamenta a ausência de solidariedade por inexistência de interesse comum, pois não estaria no mesmo polo passivo de interesse jurídico da relação comercial, ou seja, por ser mera compradora de mercadoria, sendo inaplicável o artigo 11 do Decreto nº 45.490/2000 - RICMS, que dispõe: [...] Todavia, a autuação não diz respeito ao recolhimento do tributo em si, mas da falta de cumprimento de obrigação acessória atinente a exigência de nota fiscal do fornecedor nos termos do artigo 203 do Decreto nº 45.490/2000 - RICMS: Artigo 203 - O destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão (Lei 6.374/89, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 14, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, “caput”). Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 184. Logo, não há qualquer necessidade de adentrar na discussão sobre responsabilidade tributária solidária. A obrigação acessória é de fazer, em sentido amplo, visando ao interesse arrecadatório ou fiscalizatório dos tributos. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça esclarece que a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. “O STJ possui o entendimento de que 'a obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º c/c 115, do CTN, constitui dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fis- calização da Administração Tributária' (AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, D Je 6.10.2009)” (AgRg no AR Esp 783.791/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, D Je 5/2/2016) (REsp 1583022/RS, 2ª Turma, relator Ministro Humberto Martins, j. 05/04/2016). Não colacionou dos documentos fiscais exigidos. Logo, mantida a autuação. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional, isso porque a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação arts. 489, §1°, IV, e 1.022,II, parágrafo único, II, do CPC. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento. Explico. 2 - Da incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 280/STF Ademais, no que tange à alegada violação ao art. 124, I, do CTN, vislumbra-se que para se chegar à conclusão acerca da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação acessória relativa à entrega de nota fiscal, fez-se imperiosa a análise, por parte do Tribunal a quo, da documentação acostada nos autos, levando em consideração os fatos e circunstâncias relacionados à matéria. É certo que o espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias. Portanto, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, cuja premissa foi firmada com base em prova pré-constituída, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ART. 489 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FORO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE. SÚMULAS N, 7/STJ E 283/STF. [...] 4. A submissão da multa ao disposto no citado incidente de inconstitucionalidade - e, consequentemente, à competência de Pelotas (RS) - decorreu de análise de origem da sanção, atrelada a suposta atuação irregular da agravante na prestação de serviço, de modo que a alteração do entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. [...] 7. "O STJ possui o entendimento de que a obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º, c/c o art. 115 do CTN, é independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização realizada pela Administração Tributária. Precedentes: AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/10/2009; REsp 1.583.022/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2016" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.644.177/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 29/3/2019). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.824.265/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022. - grifo nosso) Em vista disso: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Do mesmo modo, denota-se que a apreciação da pretensão da recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação dos elementos estabelecidos no Decreto nº 45.490/2000 - RICMS analisado pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DIREITO LOCAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. [...] 4. O exame da validade da multa por descumprimento de obrigação acessória esbarra, in casu, na ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal suscitados (Súmula 282 do STF), na falta de impugnação de fundamento autônomo contido no acórdão recorrido (Súmula 283 do STF) e na inadequação do recurso especial para examinar eventual violação a norma de direito local (Súmula 280 do STF). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.765.140/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022. - grifo nosso) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. Recurso especial em que se discute responsabilidade tributária de empresa de depósito, autuada por não cumprimento de obrigação acessória. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou que a empresa contratou a pessoa jurídica declarada inidônea pelo fisco (em razão de emitir notas fiscais "frias") e armazenou mercadorias sem tomar as mínimas precauções. Reformar as premissas fáticas adotadas pelo tribunal de origem encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão controvertida dos autos perpassa pela análise de norma local (art. 12, I, "c", do RICMS, e art. 9° da Lei Estadual 6.374/89), pelo que é de rigor a incidência da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.438.434/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015. - grifo nosso) Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA